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Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 44

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000044 44 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º É competência das Câmaras Técnicas apoiar e assessorar os atos e ações do CIGMDS, do Subcomitê Interno de Governança (SGMDS), do Comitê de Governança Digital (CGDMDS) e do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade (CPGRD) observados os princípios, os mecanismos, as estratégias institucionais e as diretrizes estratégicas transversais de: I - governança pública; II - inovação; III - planejamento; IV - capacidade de resposta, eficiência e eficácia; V - gestão de riscos, transparência, prestação de contas e integridade; VI - difusão de melhores práticas de gestão; VII - modernização da gestão e simplificação administrativa; e VIII - busca de resultados para a sociedade. §1º As Câmaras Técnicas criadas no artigo 1º seguirão a composição e as competências específicas fixadas nos artigo 8º a 21 desta Portaria. §2º As competências previstas para as Câmaras Técnicas não se sobrepõem àquelas inerentes às atribuições legais e normativas das unidades administrativas do MDS. Art. 3º As Câmaras Técnicas de que tratam os incisos I a VII do artigo 1º se reunirão, de forma ordinária, bimestralmente, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação dos seus respectivos Coordenadores. Art. 4º As Câmaras Técnicas reunir-se-ão e deliberarão com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presentes, necessariamente, os seus respectivos coordenadores ou respectivos substitutos. Parágrafo único. Fica atribuído aos Coordenadores de cada Câmara Técnica o voto de qualidade em caso de empate na aprovação de deliberações. Art. 5º Na indicação dos membros das Câmaras Técnicas pelos dirigentes das respectivas unidades, deverão ser observados os marcadores sociais de gênero, etnia e diversidade. Parágrafo único. A composição das Câmaras Técnicas observará, sempre que possível, a paridade de gênero e a representação de pessoas negras, com exceção daquelas compostas pelos dirigentes das unidades administrativas integrantes. Art. 6º Compete aos Coordenadores de cada Câmara Técnica: I - convocar, instalar e conduzir as reuniões; II - sugerir, propor e analisar as matérias para composição das pautas das reuniões; e III - representar as respectivas Câmaras Técnicas perante o CIGMDS. Parágrafo único. As unidades administrativas do Ministério às quais estão vinculados os respectivos coordenadores de cada câmara técnica prestarão o apoio administrativo a suas respectivas câmaras. Art. 7º As câmaras técnicas poderão convidar servidores públicos federais e demais integrantes da força de trabalho deste MDS, bem como representantes de organizações públicas ou privadas, para participar de reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos. CAPÍTULO II DAS CÂMARAS TÉCNICAS Seção I Câmara Técnica de Gestão de Riscos Art. 8º A Câmara Técnica de Gestão de Riscos (CTGR) terá a seguinte composição: I - dois representantes da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, sendo um da Coordenação-Geral de Governança, que a coordenará; II - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno; III - um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e IV - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos. §1º Gestores de risco e demais agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos no âmbito das Secretarias Nacionais e demais órgãos específicos e singulares do MDS participarão das reuniões da CTGR por convocação de seu coordenador para tratar de matéria no âmbito de suas competências, visando a proposição e apoio a implementação das medidas relacionadas à Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como outras afetas à temática. §2º Os representantes listados no caput e no §1º e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades. §3º Alterações nas indicações dos representantes elencados no §1º deverão ser notificadas ao coordenador da CTGR pelos titulares das respectivas unidades. Art. 9º Compete à CTGR: I - propor, avaliar e submeter ao CIGMDS estratégias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos a partir de políticas, diretrizes e metodologias de iniciativa das unidades responsáveis; II - monitorar, acompanhar e reportar ao CIGMDS o mapeamento, a avaliação e o tratamento dos riscos estratégicos e demais riscos-chave que possam comprometer o alcance dos objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico Institucional do Ministério e a prestação de serviços públicos; III - acompanhar e monitorar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério; IV - dar conhecimento às unidades organizacionais do Ministério sobre as decisões do CIGMDS relacionadas à gestão de riscos e controles internos, bem como sobre regulamentações, leis, códigos, normas e demais ações relacionadas ao tema; V - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das determinações do CIGMDS e do Comitê Interministerial de Governança, bem como das demais ações relacionadas à implementação e execução da gestão de riscos e controles internos; VI - manter interlocução com representantes de colegiados congêneres dos demais Ministérios, para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações relacionadas à gestão de riscos e controles internos; VII - auxiliar o CIGMDS na disseminação de cultura organizacional de gestão de riscos, na promoção do desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e no incentivo da adoção de boas práticas de gestão de riscos e de controles internos; VIII - auxiliar o CIGMDS na proposição de mecanismos de integração dos gestores de risco, dos representantes das Secretarias Nacionais e demais órgãos específicos e singulares do MDS junto à CTGR e demais agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos; IX - submeter ao CIGMDS necessidades, informações e demandas apresentadas pelos gestores de risco, dos representantes das Secretarias Nacionais e demais órgãos específicos e singulares do MDS junto à CTGR e demais agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos; X - emitir recomendações autorizadas pelo CIGMDS para o aprimoramento da gestão de riscos e dos controles internos; XI - deliberar sobre a correta aplicação da Política de Gestão de Riscos e da metodologia de gestão de riscos estabelecidas pelo CIGMDS na execução dos Planos de Gestão de Riscos e Controles Internos elaborados pelas unidades administrativas para implementação e execução do processo de gerenciamento de riscos e controles internos; XII - monitorar a execução dos Planos de Gestão de Riscos e Controles Internos apresentados pelas unidades administrativas para fins de resposta aos riscos identificados; XIII - promover a melhoria contínua e o aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de implementação e execução do processo de gerenciamento de riscos e controles internos no Ministério, bem como auxiliar o CIGMDS em proposições relacionadas ao tema; e XIV - realizar levantamentos, estudos e pesquisas sobre gestão de riscos e controles internos, de forma a subsidiar o exercício da competência do CIGMDS. Seção II Câmara Técnica de Integridade e Transparência Art. 10. A Câmara Técnica de Integridade e Transparência (CTI) terá a seguinte composição: I - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que a coordenará; II - Corregedor; III - Ouvidor-Geral; e IV - Presidente da Comissão de Ética. §1º A Assessoria de Participação Social e Diversidade e a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos participarão das reuniões da CTI por solicitação de quaisquer de seus componentes para tratar de matéria no âmbito de suas competências, visando a proposição e apoio a implementação das medidas constantes no Programa e no Plano de Integridade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como outras relacionadas à integridade pública. §2º A Assessoria Especial de Comunicação Social, a Assessoria de Participação Social e Diversidade, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único participarão das reuniões da CTI por solicitação de quaisquer de seus componentes para tratar de matéria no âmbito de suas competências, visando a proposição e apoio à implementação das ações e medidas relacionadas à transparência e acesso à Informação. §3º Os representantes listados no caput serão substituídos por seus respectivos substitutos legais, quando de seus afastamentos ou impedimentos. Art. 11. Compete à CTI: I - submeter programas, planos, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação ao CIGMDS; II - supervisionar o monitoramento, execução e avaliação da implementação de medidas estabelecidas no plano de integridade; III - supervisionar o monitoramento, execução e avaliação da implementação de medidas estabelecidas na Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; IV - apoiar e acompanhar, em articulação com a CTGR, a gestão de riscos para integridade, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério; V - submeter ao CIGMDS o Plano de Integridade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VI - fomentar a participação das unidades do MDS quanto à proposição de ações e medidas relativas ao programa de integridade, apresentando-as para a deliberação do CIGMDS; VII - dar conhecimento às unidades organizacionais do Ministério sobre as decisões do CIGMDS relacionadas a integridade, transparência e acesso à informação, bem como sobre regulamentações, leis, códigos, normas e demais ações relacionadas aos temas; VIII - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das determinações do CIGMDS, bem como das demais ações relacionadas à implementação e execução da gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação; IX - realizar interlocução com representantes de colegiados congêneres, unidades que desempenhem funções de integridade e unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai) dos demais Ministérios, para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações relacionadas à gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação; X - auxiliar o CIGMDS na disseminação da cultura organizacional de integridade e transparência, na promoção do desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e no incentivo da adoção de boas práticas de gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação; XI - auxiliar o CIGMDS na proposição de mecanismos de integração dos agentes responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação; XII - emitir recomendações autorizadas pelo CIGMDS para o aprimoramento da gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação; XIII - apoiar a promoção da melhoria contínua e aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de implementação e execução do plano de integridade no Ministério, bem como auxiliar o CIGMDS em proposições relacionadas ao tema; e XIV - realizar levantamentos, estudos e pesquisas sobre gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação, de forma a subsidiar o exercício da competência do CIGMDS. Seção III Câmara Técnica de Planejamento, Orçamento e Contabilidade Art. 12. A Câmara Técnica de Planejamento, Orçamento e Contabilidade (CTPOC) terá a seguinte composição: I - um representante do Gabinete do Ministro; II - um representante da Secretaria-Executiva; III - três representantes da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, sendo que um desses representantes a coordenará; IV - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; V - um representante da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Fe d e r a t i v o s ; VI - um representante da Assessoria Especial de Comunicação Social; VII - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno; VIII - um representante da Consultoria Jurídica; IX - um representante da Ouvidoria-Geral; X - um representante da Corregedoria; XI - um representante do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento atuantes em Álcool e Drogas; XII - um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação; XIII - um representante da Subsecretaria de Gestão de Transferências; XIV - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; XV - um representante da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome. XVI - um representante da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; XVII - um representante da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; XVIII - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; XIX - um representante da Secretaria de Inclusão Socioeconômica; XX - um representante da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família; e XXI - um representante da Secretaria Nacional de Assistência Social. §1º A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social da Secretaria Nacional de Assistência Social participará das reuniões da CTPOC por solicitação de quaisquer de seus componentes para tratar de matéria no âmbito de suas competências. §2º Os representantes listados no caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades. Art. 13. Compete à CTPOC: I - acompanhar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Plurianual - PPA e dos demais planos de governo, no âmbito do Ministério; II - acompanhar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Planejamento Estratégico Institucional - PEI; III - apoiar as unidades do Ministério nas atividades de planejamento institucional; IV - promover a cultura de planejamento, com vistas ao aprimoramento da gestão por resultados no Ministério; V - apoiar as unidades do Ministério no desenho e no gerenciamento de projetos prioritários relacionados ao Planejamento Estratégico Institucional - PEI;