DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000062 62 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data citada no artigo anterior, nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS GONÇALVES COLARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO FRAU/DEFIS/SRRF10/RFB Nº 8, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara a inscrição no CNPJ inapta, nos termos da IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe Regional de Fiscalização de Combate à Fraude (EFRAU), em observância ao disposto no §3º do artigo 43 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, com fulcro no artigo 81, inciso III, alínea "a", e incisos IV a VI, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, regulamentado pelo artigo 38, inciso III, alínea "a", e incisos IV a VI, da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13370.721556/2023-71, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), a pessoa jurídica DIEGO DA SILVA DE OLIVEIRA, CNPJ nº 29.404.065/0001-84. Art. 2º Os efeitos da inaptidão retroagem à data de emissão de seus documentos fiscais inidôneos, 23/02/2018, conforme disposto no artigo 51, § 2º, inciso III, da IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 3º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data citada no artigo anterior, nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS GONÇALVES COLARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO FRAU/DEFIS/SRRF10/RFB Nº 9, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara a inscrição no CNPJ inapta, nos termos da IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe Regional de Fiscalização de Combate à Fraude (EFRAU), em observância ao disposto no §3º do artigo 43 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, com fulcro no artigo 81, inciso III, alínea "a", e incisos IV a VI, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, regulamentado pelo artigo 38, inciso III, alínea "a", e incisos IV a VI, da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13370.721564/2023-18, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), a pessoa jurídica FERNANDO PANDOLFO DOS SANTOS, CNPJ nº 31.483.400/0001-29. Art. 2º Os efeitos da inaptidão retroagem à data de emissão de seus documentos fiscais inidôneos, 24/09/2018, conforme disposto no artigo 51, § 2º, inciso III, da IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 3º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data citada no artigo anterior, nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS GONÇALVES COLARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO FRAU/DEFIS/SRRF10/RFB Nº 10, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara a inscrição no CNPJ inapta, nos termos da IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe Regional de Fiscalização de Combate à Fraude (EFRAU), em observância ao disposto no §3º do artigo 43 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, com fulcro no artigo 81, inciso III, alínea "a", e incisos IV a VI, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, regulamentado pelo artigo 38, inciso III, alínea "a", e incisos IV a VI, da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13370.721565/2023-62, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), a pessoa jurídica NISUS COMERCIO DE SUCATAS EIRELI, CNPJ nº 31.735.217/0001-73. Art. 2º Os efeitos da inaptidão retroagem à data de emissão de seus documentos fiscais inidôneos, 07/11/2018, conforme disposto no artigo 51, § 2º, inciso III, da IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 3º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data citada no artigo anterior, nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS GONÇALVES COLARES COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 194, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de novembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, IX, 8º, I, 19, § 5º, 20, 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º O preâmbulo da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, IX, 8º, I, 19, § 5º, 20, 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei 14.430, de 3 de agosto de 2022, APROVOU a seguinte Resolução:" (NR) Art. 2º A Resolução CVM nº 60, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º...................................................................................................................... ................................................................................................................................... IV - direitos creditórios: direitos, títulos ou valores mobiliários representativos de crédito, originários de operações realizadas em qualquer segmento econômico; ................................................................................................................................... IX - regime fiduciário: regime instituído sobre os direitos creditórios e demais bens e direitos que lastreiam a emissão de títulos de securitização, mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no instrumento de emissão, de que conste, cumulativamente, as seguintes matérias: a) a afetação dos direitos creditórios e demais bens e direitos que lastreiam a respectiva emissão de títulos de securitização; e b) a constituição de patrimônio separado, integrado, pelos direitos creditórios e demais bens e direitos que lastreiam a emissão dos títulos de securitização e, assim, estão submetidos ao regime fiduciário; ................................................................................................................................... XI - revolvência: aquisição de novos direitos creditórios com a utilização de recursos originados pelos direitos creditórios e demais bens e direitos que compõem o lastro da emissão; XII - títulos de securitização: valores mobiliários emitidos por companhias securitizadoras no âmbito de operações de securitização; e XIII - warehousing: aquisição gradual de direitos creditórios por parte relacionada à companhia securitizadora, com o intuito de montar uma carteira que contenha ativos com diferentes relações de risco e retorno, que possam servir de lastro para diferentes operações de securitização."(NR) "Art. 13. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º O cancelamento de registro da companhia securitizadora equipara-se a sua insolvência para fins de aplicação dos procedimentos dispostos no art. 31 da Lei nº 14.430, de 2022."(NR) "Art. 17. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... VIII - zelar pela existência e integridade dos ativos e instrumentos que compõem o patrimônio separado, inclusive quando custodiados, depositados ou registrados em terceiros; IX - quando da aquisição dos direitos creditórios que servirão de lastro à operação de securitização, verificar se o montante atribuído a algum devedor representa parcela igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor total do lastro e, caso positivo, diligenciar para aferir sua situação fiscal; e X - zelar para que os direitos creditórios que lastrearão os títulos de securitização sejam identificados, atendam aos critérios de elegibilidade previstos no termo de securitização e sejam adquiridos pela companhia securitizadora até a data de integralização dos títulos de securitização."(NR) "Art. 25. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... IV - qualquer deliberação pertinente à administração ou liquidação do patrimônio separado, nos casos de insuficiência de ativos para liquidar a emissão ou de decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da companhia securitizadora, podendo deliberar inclusive: ................................................................................................................................... b) a dação de ativos em pagamento aos investidores dos valores integrantes do patrimônio separado; ................................................................................................................................... § 3º .......................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - decorrer da revolvência de direitos creditórios; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 26. A convocação da assembleia especial de investidores deve ser disponibilizada pela companhia securitizadora na página que contém as informações do patrimônio separado na rede mundial de computadores. § 1º A convocação da assembleia especial de investidores deve ser feita com 20 (vinte) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, exceto para deliberações relacionadas à insuficiência de ativos integrantes do patrimônio separado para a satisfação integral dos títulos de securitização correlatos, cujo prazo será de 15 (quinze) dias. § 1º-A É admitida a realização de primeira e segunda convocações, por meio de edital único, no caso de assembleia especial de investidores convocada para deliberar exclusivamente sobre as demonstrações financeiras previstas no inciso I do art. 25, de forma que o edital da segunda convocação poderá ser divulgado simultaneamente ao edital da primeira convocação. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 28. A assembleia especial de investidores se instala com a presença de qualquer número de investidores, exceto nos casos de deliberações relacionadas à insuficiência de ativos integrantes do patrimônio separado para a satisfação integral dos títulos de securitização correlatos, que deve ser instalada em primeira convocação com a presença de titulares de títulos de securitização que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 30. As deliberações da assembleia especial de investidores são tomadas por maioria de votos dos presentes, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo. ................................................................................................................................... § 3º-A Caso a deliberação da assembleia especial de investidores seja relacionada à insuficiência de ativos integrantes do patrimônio separado para a satisfação integral dos títulos de securitização correlatos, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou segunda convocação. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 33. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 10. Nas ofertas públicas de distribuição destinadas ao público em geral é obrigatório haver ao menos um relatório de agência classificadora de risco atribuído ao título de securitização distribuído. § 11. A classificação de risco deve ser atualizada, pelo menos, a cada período de 12 (doze) meses ou conforme definido no instrumento de emissão. § 12. Caso a oferta pública de distribuição de títulos de securitização seja exclusivamente destinada a investidores qualificados e os ativos não sejam admitidos à negociação em mercado organizado, e desde que o lastro dos direitos creditórios não seja composto por títulos de crédito, pode ser dispensada a contratação prevista no inciso I do caput, hipótese na qual a companhia securitizadora fica responsável pela guarda dos documentos comprobatórios que representam os bens e direitos vinculados à emissão, nos termos do art. 34. § 13. No caso de que trata o § 12, a companhia securitizadora deve contar com regras e procedimentos adequados, previstos por escrito e passíveis de verificação, para assegurar o controle e a adequada movimentação da documentação comprobatória dos bens e direitos vinculados à emissão."(NR) "Art. 37. ................................................................................................................... § 1º O instrumento de emissão pode prever que os recursos oriundos dos recebimentos dos direitos creditórios podem ser recebidos diretamente em conta escrow ou outro tipo de conta ou arranjo em instituição financeira ou de pagamento, para posterior transferência à companhia securitizadora, de acordo com regras e procedimentos estabelecidos no instrumento de emissão. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 39. ................................................................................................................... I - insuficiência dos ativos integrantes do patrimônio separado para a satisfação integral dos títulos de securitização; ................................................................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso I, cabe à companhia securitizadora ou, caso esta não o faça, ao agente fiduciário convocar assembleia especial de investidores para deliberar sobre a administração ou liquidação do patrimônio separado. § 2º Na hipótese prevista no inciso II, cabe ao agente fiduciário assumir imediatamente a custódia e a administração do patrimônio separado e, em até 15 (quinze) dias a contar da sua ciência, convocar assembleia especial de investidores para