Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 63

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000063 63 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 deliberar sobre a substituição da companhia securitizadora ou liquidação do patrimônio separado, cujo prazo de realização será de até 20 (vinte) dias em primeira convocação e até 8 (oito) dias em segunda convocação. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 50. A companhia securitizadora deve encaminhar à CVM, na data em que forem colocadas à disposição do público, o que não deve ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social dos respectivos patrimônios separados, as demonstrações financeiras de cada patrimônio separado, que devem ser elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM, e auditadas por auditores independentes registrados na CVM. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 51. As companhias securitizadoras devem encaminhar anualmente à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, em até 5 (cinco) dias úteis contados de sua disponibilização para o público, demonstrações financeiras auditadas de devedores ou coobrigados que possuam, direta ou indiretamente exposição maior do que 20% (vinte por cento) de cada emissão, salvo se o devedor ou coobrigado for: ................................................................................................................................... § 2º Fica dispensado o encaminhamento periódico das demonstrações financeiras caso os títulos de securitização: I - tenham como público alvo exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação dos títulos de securitização no mercado secundário; ou II - sejam destinados à subscrição e negociação exclusivamente por investidores profissionais."(NR) "Art. 59. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a violação dos arts. 16 ao 19, 22, 23, 26, 30, 33, § 4º, 35 a 38, 40, 41, § 2º, 43, 43-B e 43-C, 52, 53, e 57 desta Resolução, assim como a não celebração de aditivos ao instrumento de emissão, nas hipóteses em que a ação for mandatória."(NR) Art. 3º O Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 60, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A emissão de CRI destinada ao público em geral somente é admitida para CRI lastreados em créditos sobre os quais tenha sido instituído o regime fiduciário previsto no art. 25 da Lei 14.430, de 2022, originados: ................................................................................................................................... Parágrafo único. Caso os créditos sejam considerados imobiliários pela sua destinação, fica dispensado o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I e II do caput, desde que a operação de securitização conte com as seguintes características: ................................................................................................................................... IV - o agente fiduciário fique responsável por verificar a destinação dos recursos captados a imóveis; e .........................................................................................................................."(NR) "Art. 9º Em acréscimo às condutas dispostas no art. 59 da Resolução, constitui infração grave, para efeito do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o descumprimento do disposto no art. 4º deste Anexo."(NR) Art. 4º O Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 60, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Este Anexo Normativo II ("Anexo II") à Resolução CVM nº 60 dispõe sobre a emissão e distribuição pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA" ou "certificado"), conforme definidos no art. 36 da Lei 11.076, de 2004."(NR) "Art. 3º As emissões públicas de CRA devem: I - contar com a instituição do regime fiduciário sobre o lastro e constituição de correspondente patrimônio separado; e II - ter o lastro constituído por direitos creditórios do agronegócio cuja liquidação se dê exclusivamente na forma financeira. ................................................................................................................................... § 1º-A Em acréscimo às exceções presentes nos incisos I a III do art. 43-A da parte geral desta Resolução, as emissões de CRA cujo devedor ou coobrigado seja cooperativa agropecuária não se submetem ao limite de exposição de que trata o caput daquele artigo, desde que a cooperativa tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRA auditadas por auditor independente registrado na CVM. § 2º Fica dispensado o cumprimento do disposto no caput deste artigo caso os títulos de securitização: I -tenham como público alvo exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação dos títulos de securitização no mercado secundário; ou II - sejam destinados à subscrição e negociação exclusivamente por investidores profissionais."(NR) "Seção II - Ofertas para o Público em Geral Art. 7º Os CRA ofertados ao público em geral devem cumulativamente: .................................................................................................................................. § 6º Nos casos em que houver o cumprimento da obrigação de retenção de risco por meio de coobrigação do cedente, nos termos do inciso I, não se aplica o limite de exposição por coobrigado de 20% (vinte por cento) do valor da emissão, conforme previsto no art. 43-A da parte geral desta Resolução."(NR) "Art. 8º Em acréscimo às condutas dispostas no art. 59 da Resolução, constitui infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a violação dos arts. 2º, 4º e 7º, deste Anexo II."(NR) Art. 5º O Suplemento A da Resolução CVM nº 60, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Em acréscimo aos requisitos previstos na legislação específica, do instrumento de emissão devem constar as seguintes cláusulas mínimas: I - ............................................................................................................................. a) nome da companhia securitizadora; b) número de ordem, local e data de emissão; ................................................................................................................................... e) discriminação dos valores, da forma, local e das datas de pagamento do valor nominal, da liquidação e, se for o caso, das amortizações; ................................................................................................................................... VI - indicação e descrição de outras garantias da operação de securitização, tais como mecanismos de sobrecolateralização ou de retenção de risco pelo cedente, garantias fidejussórias ou reais de amortização dos certificados de recebíveis integrantes da emissão ou de classes e séries específicas, se for o caso; ................................................................................................................................... XVI - cláusula de correção por variação cambial, se houver; e XVII - possibilidade de revolvência da carteira de direitos creditórios e, caso admitida, prazo máximo entre o efetivo recebimento dos recursos e a nova aquisição de direitos creditórios pela companhia securitizadora. .........................................................................................................................."(NR) "Art. 3º O instrumento de emissão de títulos de securitização lastreados em direitos creditórios imobiliários deve estar registrado no cartório de registro de imóveis competente, exceto quando o lastro da emissão consistir em Cédulas de Crédito Imobiliário."(NR) "Art. 4º Caso uma das características da operação de securitização informada aos investidores seja a originação de benefícios ambientais, sociais ou de governança, o instrumento de emissão deve informar de modo preciso e claro: I - quais os benefícios esperados; e II - quais metodologias, princípios ou diretrizes são adotados na identificação e, se for o caso, monitoramento dos benefícios."(NR) Art. 6º O Suplemento G da Resolução CVM nº 60, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "................................................................................................................................. . 1.14 Tipos de retenção de risco [não há ou descrição] . 1.14.1 Retentor de risco [CNPJ] ..........................................................................................................................."(NR) Art. 7º A Resolução CVM nº 60, de 2021, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 43-A. As emissões de títulos de securitização devem possuir devedores ou coobrigados que possuam, direta ou indiretamente, exposição máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da emissão, salvo se o devedor ou seu coobrigado for: I - companhia aberta; II - instituição financeira ou equiparada; ou III - entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do título de securitização elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM. § 1º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao devedor ou seu coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum. § 2º Fica dispensado o cumprimento do limite de exposição previsto no caput caso os títulos de securitização: I - tenham como público alvo exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação dos títulos de securitização no mercado secundário; ou II - sejam destinados à subscrição e negociação exclusivamente por investidores profissionais."(NR) "Seção I - Revolvência Art. 43-B. É permitida a revolvência em operações de securitização. § 1º A revolvência somente pode ocorrer desde que sejam atendidos os critérios de elegibilidade e demais termos e condições estabelecidos no instrumento de emissão, assim como que não seja alterada, para menor, a remuneração dos investidores ou o montante total dos direitos creditórios vinculados à emissão, nem tampouco postergado o cronograma da operação. § 2º Em caso de revolvência, a companhia securitizadora deve aditar o instrumento de emissão, de forma a vincular os novos direitos creditórios adquiridos à emissão, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da aquisição dos recebíveis."(NR) "Art. 43-C. Enquanto não forem utilizados para a aquisição de novos recebíveis, os recursos decorrentes da revolvência dos direitos creditórios somente podem ser utilizados para aplicação em títulos públicos federais, operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais ou em cotas de fundos de investimento classificados nas categorias "Renda Fixa - Curto Prazo" ou "Renda Fixa - Simples". Parágrafo único. A parcela de recursos decorrentes da revolvência que não for utilizada, dentro do prazo estabelecido no instrumento de emissão, na aquisição de novos direitos creditórios, deve ser utilizada na amortização ou resgate dos títulos de securitização."(NR) Art. 8º O Suplemento E da Resolução CVM nº 60, de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte subitem: . 1.4-A R E V O LV Ê N C I A [ S I M / N ÃO ] Art. 9º O Suplemento G da Resolução CVM nº 60, de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte subitem: . 1.4-A R E V O LV Ê N C I A [ S I M / N ÃO ] Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2023: I - o art. 3º, § 1º, inciso I; II - o art. 33, § 4º; III - os arts. 2º e 3º do Anexo Normativo I; IV - o Capítulo III do Anexo Normativo I; V - o art. 3º, inciso III e § 1º do Anexo Normativo II; VI - o art. 4º, §§ 1º ao 4º do Anexo Normativo II; VII - o art. 5º do Anexo Normativo II; VIII - a seção I do Capítulo III do Anexo Normativo II; IX - o art. 7º, § 4º do art. 7º do Anexo Normativo II; X - o art. 2º, inciso X e § 4º do Suplemento A; e XI - os Suplementos H, I e J. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Nº 21.420 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FATOR INNOVATION LTDA., CNPJ nº 39.511.973, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.421 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRPR GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 48.730.767, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.422 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ITAÚNA CAPITAL LTDA., CNPJ nº 51.381.462, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.423 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCIANA DELFINO RUEDAS BECHELLI, CPF nº 297.913.688-30, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.424 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MIRABAUD INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 36.684.109, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.425 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FLAVIA DE SOUZA MEIRELLES URQUIZA, CPF nº 217.269.008-27, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.426 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PEDRO MENDES HOFMEISTER, CPF nº 994.169.640-34, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA