DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000066 66 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . QUADRO SÍNTESE POR FUNÇÃO . 25 - Energia 158.696.711 . TOTAL GERAL 158.696.711 . . QUADRO SÍNTESE POR SUBFUNÇÃO . 752 - Energia Elétrica 158.696.711 . TOTAL GERAL 158.696.711 . . QUADRO SÍNTESE POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO . 25 - Energia 158.696.711 . 752- Energia Elétrica 158.696.711 . TOTAL GERAL 158.696.711 . . QUADRO SÍNTESE POR PROGRAMA . 3001 - Energia Elétrica 158.696.711 . TOTAL GERAL 158.696.711 . . QUADRO SÍNTESE POR FONTE E GRUPOS DE DESPESAS . 1495 - Recursos do Orçamento de Investimento 158.696.711 . TOTAL GERAL 158.696.711 . ÓRGÃO: 32000 - Ministério de Minas e Energia . UNIDADE: 32204 - Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR . ANEXO II Crédito Suplementar . PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 3001 Energia Elétrica 158.696.711 . AT I V I DA D ES . 25 752 3001 4477 Manutenção do Sistema de Geração de Energia Termonuclear de Angra I e II (RJ) 158.696.711 . 25 752 3001 4477 0033 Manutenção do Sistema de Geração de Energia Termonuclear de Angra I e II (RJ) - No Estado do Rio de Janeiro 158.696.711 . I 4-INV 2 90 0 1495 158.696.711 . TOTAL - INVESTIMENTOS 158.696.711 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 6.527, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece procedimentos específicos para a realização de licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para venda de bens imóveis da União e institui o Sistema de Leilão Eletrônico de Imóveis - SLEI, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o § 9º do art. 24 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Os procedimentos para realização de licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para venda de bens imóveis da União observarão o disposto nesta portaria. Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração, nos termos do disposto no inciso IV do § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Portaria. Art. 2º O disposto nesta Portaria poderá ser aplicado aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais. Sistema de Leilão Eletrônico de Imóveis Art. 3º Fica instituído o Sistema de Leilão Eletrônico de Imóveis - SLEI, destinado à realização de licitação, na modalidade leilão, de imóveis da União. §1º O SLEI será disponibilizado por meio do Portal de Vendas de Imóveis da União (VendasGov - Imóveis) ou outro que vier a substituí-lo. §2º O acesso ao SLEI é realizado com login e senha de usuário, em nome do licitante, por meio de sua conta na plataforma GOV.BR. CAPÍTULO II DO COMETIMENTO DO LEILÃO Art. 4º O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente. § 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada em face de seus benefícios, observados: I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão; II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e execução do leilão; III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação; IV - o custo procedimental para a Administração; e V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão. § 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas, entre outras, tarefas como vistoria de imóveis, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação e atendimento integral aos interessados e arrematantes. § 3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro. Art. 5º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento. § 1º A comissão do leiloeiro será paga pelo arrematante. § 2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes. CAPÍTULO III DO LICITANTE Art. 6º Caberá ao licitante interessado em participar do leilão de imóveis realizado por meio do SLEI: I - acessar o Portal VendasGov - Imóveis: a) se pessoa física, utilizando-se de sua chave de acesso pessoal da plataforma GOV.BR; e b) se pessoa jurídica, utilizando o certificado digital vinculado ao CNPJ. II - praticar seus atos em formato eletrônico, como condição de validade e eficácia; III - responsabilizar-se pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha; e VI - acompanhar as operações no sistema e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócio por sua própria desconexão e pela não observância de mensagens emitidas pelo SLEI. Parágrafo único. A Administração não se responsabilizará pelo não recebimento de propostas, lances ou manifestações do licitante por motivos de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO Et a p a s Art. 7º A realização do leilão para a venda de imóveis, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas: I - publicação do edital; II - registro das propostas; III - abertura da sessão pública e envio de lances; IV - julgamento; V - pagamento do sinal; VI - recurso; VII - pagamento do preço pelo licitante vencedor; e VIII - homologação. Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio. Ed i t a l Art. 8º O Aviso contendo o resumo do Edital do leilão será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data de abertura da sessão pública. § 1º O Edital e seus anexos deverão estar disponíveis para consulta pública, após publicação do Aviso no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Portal VendasGov - Imóveis ou outro que vier a substituí-lo. § 2º O Edital e seus anexos deverão conter, no mínimo: I - a descrição do imóvel, com suas características, bem como sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o imóvel foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro; III - a data e o horário em que ocorrerá o leilão, e o sítio da internet onde ocorrerá o procedimento, salvo se realizado sob a forma presencial; IV - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre o imóvel a ser leiloado; V - a existência de eventual direito de preferência na aquisição do imóvel, sem identificação de seu titular, sempre que sabido pela Administração; e VI - os intervalos mínimo e máximo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances. § 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. Apresentação das propostas Art. 9º Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico encaminhará, exclusivamente via SLEI, proposta única, fechada e sigilosa quanto a sua existência e todos seus atributos. § 1º O SLEI permitirá a inclusão, alteração e exclusão de propostas até a data e o horário anterior à abertura da sessão pública. § 2º O valor da proposta não poderá ser inferior ao mínimo constante do respectivo edital, incluindo eventuais descontos previstos no instrumento convocatório. § 3º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; II - responsabilidade pelas transações, assumidas como firmes e verdadeiras, que forem efetuadas no sistema diretamente ou por representante, em caso de pessoa jurídica; III - não possuir vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade responsável pela licitação ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização; e IV - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade responsável pela licitação ou agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização; § 4º Caso o licitante seja consórcio de empresas, será obrigatório anexar à proposta documento relativo ao compromisso público ou particular de constituição do consórcio, com a devida indicação da empresa líder, responsável por sua representação perante a Administração.