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Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 67

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000067 67 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º O licitante será imediatamente informado pelo SLEI do registro de sua proposta. Sessão pública Art. 10. Na abertura da sessão pública do leilão, que ocorrerá na data e horário estabelecidos em Edital, serão divulgados os valores de todas as propostas, classificando-as em ordem decrescente. § 1º Havendo apenas um licitante, este será declarado vencedor, sem abertura da etapa de lances; § 2º Nas hipóteses de mais de um licitante, a admissão para a etapa de lances ocorrerá da seguinte forma: I - até três licitantes, todos serão admitidos, independentemente do valor dos lances; II - mais de três licitantes, serão admitidos os três primeiros colocados, independentemente do valor dos lances; III - em caso de empate nas três primeiras posições, todos os licitantes empatados nestas condições serão admitidos; IV - serão admitidos, ainda, todos os licitantes que realizaram lances iniciais com valores até 15% (quinze por cento) inferiores ao lance inicial de valor mais alto; § 3º A não admissão do licitante para a etapa de lances não exclui sua proposta da classificação final. Art. 11 Cada licitante poderá ofertar sucessivos lances por imóvel, desde que o novo lance seja superior ao maior lance registrado no SLEI, observados os intervalos mínimo e máximo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances. Parágrafo único. Até a fase de julgamento, a titularidade dos lances ofertados será sigilosa. Art. 12 Durante a etapa de lances, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, bem como do recebimento de seus lances. Art. 13. O período estabelecido em edital para envio de lances não poderá ser inferior a duas horas. § 1º Caso haja lance ofertado nos últimos três minutos do período inicial, o SLEI prorrogará automaticamente a etapa de lances. § 2º A prorrogação de que trata os § 1º deste artigo será única, de no mínimo três e no máximo dez minutos, com encerramento aleatório e automático pelo SLEI, sem interferência humana. § 3º Havendo empate, na primeira posição, em relação às propostas iniciais apresentadas e persistindo o empate por ausência de lances, haverá disputa final entre os empatados. Art. 14. Na hipótese de o SLEI apresentar indisponibilidade no decorrer da etapa de lances, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas, no mínimo, vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. Art. 15. Se por problemas técnicos não for possível a realização da sessão pública no dia marcado, esta ficará adiada para data e horário estabelecidos e publicados no Portal VendasGov - Imóveis ou outro que vier a substituí-lo. Julgamento Art. 16. Encerrada a etapa de lances, torna-se pública a titularidade dos lances, que serão classificados pelo SLEI em ordem decrescente de valor, para cada imóvel. Art. 17. Será declarado vencedor o licitante que: I - tiver apresentado a única proposta para o imóvel; II - tiver apresentado proposta ou lance de maior valor; III - exercer o direito de preferência. § 1º Não havendo proposta para determinado imóvel, o certame será declarado deserto. § 2º Havendo empate, na primeira posição, em relação às propostas iniciais apresentadas e persistindo o empate por ausência de lances, mesmo após a disputa final, o certame será declarado fracassado. Direito de preferência Art. 18. Havendo direito de preferência na aquisição do imóvel, será aberta a oportunidade para o titular do direito exercê-lo. § 1º Para que possa ser conferida a faculdade de exercer o direito de preferência, seu titular deverá participar do leilão. § 2º Em caso de direito de preferência não descrito no Edital do leilão, o titular deve manifestar e comprovar tal condição, seguindo os trâmites estabelecidos no instrumento convocatório. Pagamento do sinal Art. 19. O licitante declarado vencedor será convocado para o pagamento do sinal referente ao bem arrematado, nos termos do edital. § 1º Não ocorrendo o pagamento, haverá a perda do direito de aquisição do imóvel, remanescendo a obrigação de pagar à União o valor do sinal, a título de arras, bem como a eventual comissão do leiloeiro oficial, sem prejuízos das demais sanções cabíveis. § 2º O licitante que não pagar o sinal será responsabilizado administrativamente pela infração de não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, na forma do art. 155, V, da Lei nº 14.133, de 2021, estando sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente. § 3º Não ocorrendo o pagamento, após o devido prazo para exercício da ampla defesa e contraditório, poderão ser consultados os demais colocados, na ordem de classificação, sobre o seu interesse em adquirir o imóvel nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor, devendo o preço ser corrigido monetariamente após 1 (um) ano da realização da sessão pública. Recurso Art. 20. Qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer, durante o prazo concedido na sessão pública, em campo próprio do sistema, sob pena de preclusão. § 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio, no prazo de três dias úteis, contado da data da notificação no Portal VendasGov - Imóveis. § 2º Os licitantes interessados poderão apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s), em momento único, em campo próprio, no prazo de três dias úteis, contado da data da notificação no Portal VendasGov - Imóveis. § 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. § 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados. Encerramento da sessão pública Art. 21. Encerrada a sessão pública, será lavrada ata circunstanciada, da qual constarão os imóveis vendidos, a identificação dos licitantes e o histórico das atividades desenvolvidas durante a realização do leilão. Pagamento Art. 22. O prazo para pagamento integral do imóvel será de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da convocação. § 1º O pagamento será no valor do lance declarado vencedor, deduzido eventual valor pago a título de sinal, admitindo-se somente pagamento em Reais (R$), com recursos próprios ou provenientes de financiamento imobiliário, procedimento o qual correrá sob inteira e única responsabilidade do comprador. § 2º Findo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, o comprador ainda poderá quitar o valor devido até o nonagésimo dia corrido após a convocação, com a incidência de: I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, do primeiro dia posterior ao prazo dos 30 dias até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 3º O prazo para pagamento do valor referente aos encargos moratórios previstos no § 2º deste artigo será de 7 (sete) dias corridos, contados da data da respectiva convocação. § 4º O não pagamento do valor do lance até o nonagésimo dia corrido da convocação respectiva e após a oportunidade de defesa pelo comprador no prazo legal, acarretará, cumulativamente: I - perda, em favor da União, do valor pago a título de sinal, na forma do artigo 418 do Código Civil Brasileiro; II - perda do direito de compra; III - rescisão de eventuais contratos de promessa de compra e venda ou de compra e venda; e IV - reversão do bem ao patrimônio da União. Art. 23. Não ocorrendo a formalização da venda ao vencedor do leilão, seja por desistência expressa deste ou por descumprimento dos prazos ou procedimentos estabelecidos, poderão ser consultados os demais colocados, na ordem de classificação, sobre o seu interesse em adquirir o imóvel nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor. § 1º Após 1 (um) ano da realização da sessão pública, o preço de que trata o caput será corrigido monetariamente pelo Índice FipeZAP+, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), ou, não sendo possível, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 2º Não havendo interesse dos demais colocados na aquisição do imóvel na forma prevista no caput, será declarada fracassada a licitação. Homologação Art. 24. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO V DO CONTRATO Art. 25. Nos contratos decorrentes do disposto nesta Portaria, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica. Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO Art. 26. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Portaria, por motivo de conveniência e de oportunidade e deverá anular, por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados. § 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Todos os atos relacionados aos leilões eletrônicos realizados através do Portal VendasGov - Imóveis observarão o horário de Brasília/DF e o calendário oficial de feriados nacionais divulgado pelo Governo Federal. Art. 28. Considera-se a data de realização do leilão, para fins de observância das normas aplicáveis à matéria, a data de abertura da sessão pública. Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2024. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 34, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, que estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle eletrônico de frequência e a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35-A, inciso IV, e § 1º, incisos I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º O Órgão Central do Sipec disporá, em ato próprio, sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal." (NR) "Art. 13. ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 3º ......................................................................................................................... I - 54 (cinquenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias; II - 43 (quarenta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e III - 32 (trinta e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 13-A. O servidor ou a servidora que acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez, fica dispensado(a) de compensação, não se computado o período no limite de que trata o § 3º do art. 13." (NR) "Art. 17. ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 3º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez por semana, exceto em situação excepcional devidamente atestada pela autoridade máxima do órgão ou entidade." (NR)