DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
50 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº104/2023, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023 NOME CARGO MATRÍCULA MÊS QUANTIDADE Carlos Tadeu Bandeira de Lavor Coordenador 3000059-5 Dezembro 40 Willyanne Ferreira Rocha Assessor Técnico 3000092-7 Novembro 38 Dezembro 40
EXTRATO DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE Nº01/2021 E 02/2022 - SEMA/FAZ PROCESSO Nº 57001.001568/2023-50 NOTIFICANTE: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA; NOTIFICADA: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 10.533.966/0001-48. OBJETO: Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) para atender às necessidades das áreas de vigilância armada, acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. SANÇÃO: Multa. O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, NOTIFICA a empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 10.533.966/0001-48, na pessoa de seu representante legal, para o pagamento da multa contratual, conforme apuração no Processo Administrativo 57001.001568/2023-50, com fundamento no inciso IV, art. 58 combinado com o inciso II do art. 87 da Lei nº 8666/93, da Cláusula Décima, Itens 10.9, 10.14 e 10. 16 do Contrato Nº 01/2021 e Cláusula Décima, Itens 10.9, 10.14 e 10. 16 do Contrato Nº 02/2021, Art. 459 da CLT, decorrente da inexecução parcial do objeto licitado, sendo-lhe facultada a interposição de Recurso Administrativo na forma do art. 109, I, “f” da Lei nº 8.666/93, devendo o prazo ser contado a partir da publicação desta Notificação. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA EM FORTALEZA-CE, 14 de novembro de 2023. Gustavo de Alencar e Vicentino SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA (ART. 36 , DECRETO 33.406/2019) Registre-se e publique-se.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº02/2023. ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02/2022, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. A CÂMARA ESTADUAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – CECA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, publicado no DOE/CE do dia 12 de março de 2018: CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos fluxos relativos a formalização de Termo de Compro- misso de Compensação Ambiental - TCCA, bem como da cobrança da inadimplência e formalização de aditivos, faz-se necessária a alteração/ atualização de artigos da Instrução Normativa nº 02/2022, publicada no Diário Oficial do Estado em 07 de outubro de 2022, nos termos seguintes. RESOLVE: Art. 1º Os arts. 9º, 10 e 14 da Instrução Normativa nº 02/2022, de 07 de outubro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. Ao optar pelo cumprimento da compensação ambiental na modalidade de execução financeira, a parte Compromissária deverá realizar o pagamento dos valores previstos no TCCA, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE em até 18 (dezoito) parcelas, consecutivas ou não, a depender do valor, de acordo com o exposto no cronograma de desembolso constante no TCCA, devendo a primeira parcela ser adimplida em até 90(noventa) dias, corridos, a contar de sua assinatura. §1º A compensação ambiental com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) deverá ser paga de forma integral e não se sujeitará a quaisquer parcelamentos. §2º O pagamento das parcelas referentes à Compensação Ambiental, se dará da seguinte forma: I – valores inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais) poderão ser divididos em até 04 (quatro) parcelas; II – valores iguais ou superiores a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão ser divididos em até 08 (oito) parcelas iguais ou com percentuais pré estabelecidos no cronograma de desembolso inserido no TCCA; III – valores superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes iguais ou, com percentuais pré estabelecidos no cronograma de desembolso inserido no TCCA. IV - valores superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) vezes iguais ou, com percentuais pré estabelecidos no cronograma de desembolso inserido no TCCA. §3º A parcela mencionada no caput deste artigo consistirá no valor mínimo de 20% de 1/12 avos do valor integral da compensação.” (...) “Art. 10. Caberá à Secretaria Executiva da CECA o acompanhamento dos pagamentos das parcelas previstas nos TCCA’s celebrados. §1º Nos casos de inadimplência, as parcelas serão encaminhadas ao setor financeiro da SEMA para atualização do valor devido, e posteriormente, a parte Compromissária será notificada para efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos ou justificar a impossibilidade. §2º Apresentada a justificativa e documentação comprobatória no prazo estabelecido no §1º, a Secretaria Executiva da CECA apreciará as razões apresentadas, acatando-as ou não, e fixará, se necessário, novo prazo para cumprimento da obrigação correspondente à compensação ambiental, notificando posteriormente, o empreendedor. §3º Rejeitada ou não apresentada a justificativa, a obrigação deverá ser cumprida em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação, sob pena de aplicação das sanções retro, na seguinte ordem de prioridade: I – aplicação da multa prevista no artigo 83 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008. II – suspensão da Licença de Instalação, cominada com o embargo da obra existente à época do fato, a ser realizada pelo órgão licenciador; e, registro de protesto da dívida em cartório, após 30 (trinta) dias corridos da aplicação da sanção constante no inciso I. III – solicitação de inscrição na dívida ativa do Estado, através de encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado – PGE, após 30 (trinta) dias corridos da aplicação da sanção constante no inciso II. §4º Restando prejudicada a notificação da parte compromissária por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, realizar-se-á a notificação por meio de diário oficial.” “Art. 14. Poderá ser elaborado Termo Aditivo ao TCCA desde que requerido expressamente pela parte COMPROMISSÁRIA ou ainda a interesse da parte COMPROMITENTE nas seguintes hipóteses: I - quando ocorrer mudança de titularidade ou alguma outra alteração no estado jurídico do empreendimento/atividade que enseje na necessidade de celebrar Termo Aditivo ao TCCA; II - se for averiguada diferença entre o valor inicialmente previsto e o valor final devido a título de compensação ambiental pelo empreendimento/ atividade em razão de modificação da base de cálculo, após finalização da instalação do empreendimento; III - se ocorrer fato imputável à COMPROMITENTE que implique na necessidade de celebração de termo aditivo ao TCCA; IV - condiciona-se à celebração de Termo Aditivo do TCCA, na seguinte ordem: a) o adimplemento das parcelas vencidas; b) o pagamento de percentual condizente com a execução do cronograma físico, nos termos constantes no Art. 7º desta IN; c) não havendo execução física, o pagamento de 10% do valor total da compensação; V - a interesse da parte Compromitente poderá o Termo Aditivo ao TCCA prever a alteração da modalidade de adimplemento da Compensação Ambiental, facultada a alteração de financeira para física ou de física para financeira, ou ainda no formato híbrido; VI - as alterações alusivas aos valores serão objeto de Termo de Aditivo ao TCCA desde que a documentação ensejadora da alteração seja apresentada acompanhada dos Cronogramas Físicos Financeiros. §1º A prorrogação e ou alteração do Termo Aditivo só poderá ser feita mediante expressa manifestação das partes e antes do término do prazo de vigência do cronograma de desembolso inserido no TCCA. §2º Não será causa para a suspensão ou prorrogação do prazo de pagamento da compensação ambiental o atraso no início das obras de implantação, salvo, em caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente justificado, e desde que, aprovado pela CECA. §3º Antecede a apreciação e a deliberação pela CECA a vistoria técnica realizada pelo órgão licenciador. §4º Não havendo a aprovação pela CECA do termo aditivo, caso alguma parcela venha a vencer após a data do requerimento e antes da reunião da