DOE 20/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
51 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 câmara, o requerente será notificado e será emitido um o DAE sem a incidência de multas e juros. Art. 2º. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, em Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2023. Gustavo de Alencar e Vicentino SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA (ART. 36 , DECRETO 33.406/2019) Registre-se e publique-se. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE O SUPERINTENDENTE DA SEMACE notifica a empresa PRISMA VIGILÂNCIA EIRELI, CNPJ 11.206.453./0001-95, não localizada(s) no(s) ende- reço(s) da empresa informado(os) no contrato administrativo 08/2016, contrato social e cartão CNPJ, da Instauração do Procedimento Administrativo para Apuração de Responsabilidade n° 11702727/2021, referente ao contrato n° 08/2016 (decorrente do Pregão Presencial 20150016), em vista do não cumpri- mento da Cláusula Décima, itens 10.3, 10.14, e 10.22 do contrato em questão. Assim, fica assegurado à empresa referida o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Edital, para o oferecimento de Defesa nos autos do processo nº 11702727/2021. Na ocasião, informa-se que os autos estarão disponíveis para consulta das 08h às 12h e das 13h às 17h nas dependências da Semace, Rua Jaime Benévolo, nº 1.400, Bairro de Fátima, Fortaleza, Ceará, junto à Coordenadoria Jurídica. O processo será impulsionado de ofício (art. 2, XII, da Lei Federal 9.784/1999). Carlos Alberto Mendes Júnior SUPERINTENDENTE
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº41/2022 I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 41/2022; II - CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE; III - ENDEREÇO: Rua Jaime Benévolo, nº. 1400 – Bairro de Fátima, Fortaleza-CE; IV - CONTRATADA: THOMPSON SEGURANÇA LTDA.; V - ENDEREÇO: Rua Carlos Vasconcelos n° 1701, bairro Aldeota, Fortaleza-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo aditivo tem como fundamento o art. 40, inciso XI e art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e ainda a Lei nº 10.192/01; VII- FORO: ; VIII - OBJETO: Constitui objeto do presente termo aditivo o reajuste do valor do contrato para fazer face ao reajuste dos salário-base, vale-alimentação e plano de saúde da categoria profissional dos empregados em empresas de segurança e vigilância, todos conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2023 registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, celebrada entre Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Ceará – SINDESP e o Sindicato dos Prof. Vig. E Empreg. Em Emp. E Ser. De Seg. Vig. Transp. Val. C. De Form. De Vig. Seg. Pessoal, Cen. S. E Afins CE; e diante da existência de dotação orça- mentária para custear as despesas com o reajuste da categoria profissional acima citada, aprovada após análise da planilha de custos pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG. Conforme deliberado na 5ª Reunião Ordinária de 2020 do COGERF, os membros do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, reafirmaram o estabelecido na Resolução COGERF nº 05/2018, de 04 de abril de 2018, no sentido de que deve ser observado o IPCA como limite máximo para reajustes e repactuações de contratos de mão de obra terceirizada. Dessa forma, em consonância com os princí- pios que regem a administração pública, e considerando a resolução do COGERF, a contratada em comum acordo com a contra- tante concede a remissão parcial da dívida a que se refere o presente aditivo, em especial, valores relativos às diferenças da repactuação 2023 dos meses de janeiro a outubro de 2023.; IX - VALOR GLOBAL: O valor mensal do contrato, em decorrência da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2023 passa de R$ 19.722,56 (dezenove mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) para R$ 20.971,30 (vinte mil, novecentos e setenta e um reais e trinta centavos). Após a repactuação financeira decorrente da CCT 2023/2023 referente ao período de janeiro de 2023 a outubro de 2023, o valor estimado devido à empresa é de até R$ 12.423,44 (doze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). O valor da remissão corresponde à importância de R$ 1.042,02 (Hum mil, quarenta e dois reais e dois centavos), dessa forma, deverá ser paga à empresa a diferença referente à repactuação financeira no valor estimado de até R$ 11.381,42 (onze mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) referente aos meses de janeiro/2023 a outubro/2023. Será acrescido ao valor do contrato a importância de R$ 13.713,82 (treze mil, setecentos e treze reais e oitenta e dois centavos), perfazendo um valor total de R$ 250.384,54 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) pelo período até 01 de dezembro de 2023.; X - DA VIGÊNCIA: O presente Termo de Aditivo terá início a partir da data de sua assinatura até o término do contrato vigente, com efeitos financeiros retroativos à 01/01/2023 em face da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2023 celebrada entre o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Ceará - SINDESP e o Sindicato dos Prof. Vig. E Empreg. Em Emp. E Ser. De Seg. Vig. Transp. Val. C. De Form. De Vig. Seg. Pessoal, Cen. S. E Afins CE, registrada no Ministério do Trabalho; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do contrato original a que se refere o presente Termo de Aditivo; XII - DATA: 07 de novembro de 2023; XIII - SIGNATÁRIOS: CARLOS ALBERTO MENDES JÚNIOR - CONTRA- TANTE e THOMPSON SEGURANÇA LTDA. - CONTRATADA. Antonio Geovânio Saraiva Taveira COORDENADOR JURÍDICO Registre-se e publique-se. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 05680818/2023 do VIPROC e, ainda, com fundamento no art. 115 e seu parágrafo único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE AUTORIZAR O AFASTAMENTO PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, pelo prazo de 02(dois) anos, do servidor FABIO ROCHA FERNANDES TAVORA, matrícula funcional nº 496464-1-0, que ocupa o cargo de MÉDICO, Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - (SES), lotado na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, sem percepção de seus vencimentos e demais vantagens, a partir da data da publicação deste ato. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Tânia Mara Silva Coelho SECRETÁRIA DA SAÚDE
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do processo 04970600/2023 - VIPROC, em conformidade com o art. 2º da Lei Estadual nº 14.113, de 12 de maio de 2008, e no Decreto nº 33.197, de 05/08/2019, e alterações, RESOLVE AUTORIZAR A CESSÃO da militar TATIANA MEDEIROS DE SOUZA, Capitão, matrícula nº 1115551-0, lotado Polícia Militar do Estado do Ceará, para exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente II, nível FC-2, no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com ônus para a origem, pelo prazo de 04 (quatro) anos, a partir da data da publicação deste Ato. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Auler Gomes de Sousa SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 06944665/2023, RESOLVE, com fundamento no Art. 110, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº 9.826, de 14/05/74, em consonância com a Lei nº 15.569/2014, e disciplinado pela Resolução nº004/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de 26/10/2015, AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO, sem ônus para o erário