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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 1

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 220 Brasília - DF, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República ........................................................................................................ 13 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 58 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 59 Ministério das Comunicações................................................................................................. 60 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 63 Ministério da Defesa............................................................................................................... 68 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 70 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 70 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 75 Ministério da Educação........................................................................................................... 76 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 83 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 84 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 85 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 86 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 90 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 94 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 99 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 99 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 103 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 104 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 105 Ministério dos Transportes................................................................................................... 118 Ministério do Turismo........................................................................................................... 119 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 119 Ministério Público da União................................................................................................. 119 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 120 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 170 .................................. Esta edição é composta de 174 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 20/11/2023 a edição extra nº 219-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.194 (1) ORIGEM : ADI - 43917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : UNIÃO BRASIL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, no tocante aos arts. 4º-A, V, e 26, § 5º, IV, da Lei n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pelas Leis n. 11.722 e 11.723, de 8 de janeiro de 2002, e, no mais, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade formal das Leis n. 11.722 e 11.723/2002 do Estado do Rio Grande do Sul e material da expressão "sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público" contida no art. 4º-A da Lei estadual n. 6.536/1973, no texto conferido pela de n. 11.722/2002. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.465 (2) ORIGEM : ADI - 38820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : D E M O C R AT A S A DV . ( A / S ) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 1553A/SE, 395289/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte, julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005, em decorrência da desproporcionalidade da multa isolada, e para dar interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 5º do mesmo diploma legal, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que declarava prejudicada a ação direta no tocante aos arts. 2º, § 2º; e 11, inciso II, da MP nº 227/04, os quais não foram convertidos na Lei nº 11.116/05; na parte conhecida da ação direta, divergia parcialmente do Relator tão somente quanto ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05, para, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal a esse dispositivo, estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão; no mais, acompanhava o Relator quanto a dar o Tribunal interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º e ao art. 2º, inciso III e § 2º, do referido diploma legal, e propunha a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.982 (3) ORIGEM : ADI - 4982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento, das expressões "de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade" contida no caput do art. 7º; do parágrafo único do mesmo dispositivo; e do trecho "de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado" constante do art. 8º, todos da Lei Complementar n. 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.014 (4) ORIGEM : 5014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO CULTURAL ARTE E ECOLOGIA -ASCAE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO E SUSTENTÁVEL - 10ENVOLVIMENTO AM. CURIAE. : GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA - GAMBÁ AM. CURIAE. : GRUPO DE DEFESA E PROMOÇÃO SOCIOAMBIENTAL - GERMEN AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA, ESTUDO E INTEGRAÇÃO AMBIENTAL - IDEIA A DV . ( A / S ) : ISABEL CRISTINA LIGEIRO (43652/MG) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos constantes na presente ação direta de inconstitucionalidade e declarou a constitucionalidade dos artigos 40, 45, incisos VII e VIII, e 147, todos da Lei n. 10.431/2006, do Estado da Bahia, com a redação que lhes foi conferida pela Lei Estadual n. 12.377, de 28 de dezembro de 2011. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Ed s o n Fachin. Os Ministros Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram, pelos amici curiae, os Drs. Isabel Cristina Ligeiro e Luiz Vitor Marsala. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.620 (5) ORIGEM : 6620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir ao art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.315/2015, do Estado de Mato Grosso, interpretação conforme a Constituição Federal, possibilitando a divulgação do cadastro instituído pela referida lei tão somente em relação às pessoas cuja condenação tenha transitado em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Check Point Threat Extraction secured this document Get Original