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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 2

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100002 2 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, todos julgando procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Leis 10.315/15 e 10.915/19 do Estado do Mato Grosso, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) para julgar parcialmente procedente a presente ação direta para a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" posta no inc. I do art. 3º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República, considerando que o termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença penal condenatória na espécie descrita com trânsito em julgado; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.229 (6) ORIGEM : 7229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AC R E R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DO BRASIL - AGEPPEN-BRASIL A DV . ( A / S ) : JACINTO TELES COUTINHO (20173/PI) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos para que seja declarada (i) constitucional a expressão "os cargos de Motorista Penitenciário Oficial", prevista no art. 7º, II, da Emenda 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) inconstitucionais a expressão "socioeducativo", contida no caput do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre; e o § 1º do art. 134 da Constituição Acreana, na redação dada pela EC 63/2022; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão "os cargos de Motorista Penitenciário Oficial", prevista no art. 7º, II, da Emenda nº 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) da expressão "socioeducativo", contida no caput do art. 134-A; e do § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2022, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou o seu voto acompanhando o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela interessada, o Dr. João Paulo Setti Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão "os cargos de Motorista Penitenciário Oficial", prevista no art. 7º, II, da Emenda nº 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) da expressão "socioeducativo", contida no caput do art. 134-A; e do § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2022, e fixou a seguinte tese de julgamento: "A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88". Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.279 (7) ORIGEM : 7279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 104, § 1º, II, da Lei Complementar n. 85, de 27 de dezembro de 1999, do Estado do Paraná, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.292 (8) ORIGEM : 7292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 121, § 1º, II, da Lei Complementar n. 141, de 9 de fevereiro de 1996, do Estado do Rio Grande do Norte, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.294 (9) ORIGEM : 7294 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art. 58 da Lei Complementar n. 1, de 30 de março de 1990, do Estado do Amazonas, na redação dada pela de n. 180, de 13 de julho de 2017, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.311 (10) ORIGEM : 7311 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO M A R A N H ÃO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "o de maior tempo de serviço no Estado do Maranhão, o de maior tempo de serviço público" contida no art. 82, § 1º, da Lei Complementar n. 13, de 25 de outubro de 1991, do Estado do Maranhão, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.314 (11) ORIGEM : 7314 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões "o mais antigo no serviço público" e "no serviço público" contidas, respectivamente, no art. 109, parágrafo único, e no art. 115, § 1º, da Lei Complementar n. 988, de 9 de janeiro de 2006, ambos os dispositivos na redação dada pela Lei Complementar n. 1.366, de 23 de dezembro de 2021, do Estado de São Paulo, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.316 (12) ORIGEM : 7316 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SERGIPE R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no serviço público do Estado, no serviço público em geral" constante do § 2º do art. 66 e do parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar n. 183, de 31 de março de 2010, do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.125 (13) ORIGEM : 7125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA E M BT E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO