DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100003 3 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para fins de corrigir o dispositivo da decisão ora embargada, de modo a limitá-lo à declaração de inconstitucionalidade do art. 20, incs. III e IV, ab initio, da Lei nº 7.000, na redação dada pela Lei nº 7.337, de 2002, e, por clareza, no inc. IV do objeto, cingiu-se a declarar a inconstitucionalidade da expressão "nas prestações de serviços de comunicação realizadas no território do Estado", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 951 (14) ORIGEM : 951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : RITA DE CASSIA ANCELMO BUENO (47655/DF, 30116/A/MT, 6976/RO, 360597/SP) A DV . ( A / S ) : VICTOR SANTOS RUFINO (57089/DF, 4943/PI, 407119/SP) A DV . ( A / S ) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (24658/DF, 29719/A/MT, 220542/RJ) I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIAO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, a Dra. Lais Khaled Porto. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Relator para conhecer da ação e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução, sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, ao argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 362 (15) ORIGEM : ADPF - 362 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA R EQ T E . ( S ) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM (4404/BA) A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) A DV . ( A / S ) : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO (00138/DF, 53353/GO) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA - SINDALBA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA - SINDICONTAS A DV . ( A / S ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA - SINTCE.BA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEB A DV . ( A / S ) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (DF018566/) Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli (Presidente) e Marco Aurélio, que confirmavam a medida cautelar, conheciam parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa parte, julgavam procedente o pedido para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de conhecer parcialmente desta ADPF e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente para desconstituir as decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, fundamentados no Ofício 265/1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ressalvados, no entanto, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes também proferiram voto naquela sessão, ambos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) a fim de ratificar a medida cautelar, de modo a conhecer parcialmente desta arguição, e, na parte conhecida, julgar o pedido procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia que, "fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia", acompanhando também a limitação proposta pelo Ministro Teori Zavascki, no sentido de ressalvar, "em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado", bem como a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, ressalvando-se, também, aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ora reajustado para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 488 (16) ORIGEM : 488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF: MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE A DV . ( A / S ) : ALESSANDRO INACIO MORAIS (26951/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS