Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 4

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100004 4 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS URBANAS - SINCROD A DV . ( A / S ) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (1713/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS - NTU A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG, 18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP) A DV . ( A / S ) : MUDROVITSCH ADVOGADOS, OAB/DF N. 2037/12 AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT A DV . ( A / S ) : CAROLINA TUPINAMBA FARIA (124045/RJ) A DV . ( A / S ) : NAYARA MARIA MELERO FALCAO (362365/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Alexandre de Moraes, que, forte nos arts. 1º, caput e parágrafo único, I; 3º, V; e 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, não conheciam desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, a Dra. Adriana Mendonça Silva. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora) para conhecer da arguição e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução, sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, ao argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam a Relatora com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 935 (17) ORIGEM : 935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARROS (30636/DF) A DV . ( A / S ) : FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA) A DV . ( A / S ) : RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que referendava a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) pelo referendo da medida cautelar parcialmente concedida, de forma a suspender a eficácia dos arts. 4º, incs. I, II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, retomando os efeitos do art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), a fim de referendar a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.784, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as diretrizes nacionais para as ações de valorização e fomento da cultura hip-hop. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição e nos art. 2º, caput, inciso III, e art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, D E C R E T A : Art. 1º A cultura hip-hop e os seus elementos e fatores artísticos e sociais, criados, desenvolvidos e agrupados pelas comunidades periféricas afro-americanas e latinas, são uma manifestação da cultura nacional. Art. 2º São elementos estruturantes da cultura hip-hop: I - o disc jockey - DJ ; II - o breaking; III - o mestre de cerimônias - MC; IV - o graffiti; e V - o conhecimento. Parágrafo único. Além daqueles referidos no caput, são elementos da cultura hip-hop, entre outros: I - as gírias e as expressões; II - o jeito de se vestir; III - a forma de se movimentar; IV - o DJ i n g e o turntablism; V - o beatboxing; VI - o MCeeing; VII - o rap; VIII - o freestyle; IX - o graffiti writing; X - as seguintes danças urbanas (street dances), entre outras: a) o breaking; b) o popping; c) o boogaloo; d) o locking; e) o hip-hop freestyle dance; f) o waacking; e g) o house; XI - o breaking boy - B-boy e a breaking girl - B-girl; XII - a jam, a cypher, a slam ou poetry slam, as batalhas e as rodas culturais; e XIII - o crew. Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Cultura conceituará e detalhará os elementos da cultura hip-hop de que trata o art. 2º. Art. 4º No âmbito das políticas públicas de cultura, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes nacionais para a cultura hip-hop: I - promover a valorização dos agentes culturais do hip-hop, incluídos os B-boys e as B-girls; II - valorizar, incentivar, apoiar e dar visibilidade à criação, ao intercâmbio, à produção e à difusão das obras artísticas e culturais do hip-hop e dos seus elementos; III - fomentar o desenvolvimento da cultura hip-hop como uma política de Estado; IV - promover as condições necessárias à realização de jams, cyphers, slams ou poetry slams, batalhas, rodas culturais, entre outros espetáculos e expressões culturais; V - incentivar a participação de agentes culturais do hip-hop como pareceristas em comissões julgadoras e nas equipes curatoriais de seleções públicas; VI - estimular a implementação de ações afirmativas nas iniciativas e nos projetos relacionados à cultura hip-hop, com a finalidade de promover a participação e o protagonismo de mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas e comunidades tradicionais, pessoas da comunidade LGBTQIA+ e pessoas com deficiência; VII - incentivar o desenvolvimento de ações da cultura hip-hop de forma orgânica, em espaços públicos e privados; VIII - estimular o empreendedorismo e a geração de renda a partir das atividades relacionadas à cultura hip-hop; IX - promover o acesso às atividades relacionadas à cultura hip-hop de jovens em situação de vulnerabilidade social, prioritariamente residentes em bairros, comunidades, favelas e periferias de menor Índice de Desenvolvimento Humano do País; X - incentivar a formação e o intercâmbio entre os agentes culturais do hip-hop; XI - apoiar os espaços dedicados à cultura hip-hop e a sua certificação como pontos e pontões de cultura viva, nos termos do disposto na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; e XII - promover a articulação e estabelecer a cooperação dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os pontos e pontões de cultura viva e as demais entidades do setor privado para investimento em iniciativas e projetos de valorização da cultura hip-hop e de seus agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia criativa, o desenvolvimento local e regional e a inclusão socioeconômica. Art. 5º As diretrizes nacionais para a cultura hip-hop de que trata o art. 4º serão incorporadas na gestão das políticas públicas de cultura pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal e pelos entes federativos, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa DECRETO Nº 11.785, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Programa Federal de Ações Afirmativas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Federal de Ações Afirmativas - PFAA, no âmbito da administração pública federal direta, com a finalidade de promover direitos e a equiparação de oportunidades por meio de ações afirmativas destinadas às populações negra, quilombola e indígena, às pessoas com deficiência e às mulheres, consideradas as suas especificidades e diversidades. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são considerados ações afirmativas os programas e as medidas adotadas pelo Poder Público para corrigir as desigualdades e promover a equidade e os direitos de grupos sociais historicamente discriminados. § 1º Entre as modalidades de ações afirmativas que podem ser adotadas nas políticas públicas em favor dos grupos indicados no art. 1º, incluem-se: I - políticas de cotas ou reservas de vagas; II - bonificações ou critérios diferenciados de pontuação em processos seletivos; III - estabelecimento de metas destinadas a ampliar a participação e a inclusão dos referidos grupos; IV - critérios de desempate em processos competitivos, com vistas a ampliar a participação dos referidos grupos;