DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100007 7 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - incentivar processos de formação de quilombolas sobre os aspectos econômicos, ambientais, sociais, culturais, políticos e jurídicos da gestão territorial e ambiental, com vistas ao fortalecimento de sua atuação dentro e fora dos territórios; VII - estimular e apoiar os diálogos entre a educação escolar quilombola, os processos formativos locais e a educação ambiental; e VIII - incentivar o ensino, a pesquisa e a extensão em temas relacionados à produção, à comercialização e à geração de renda nos territórios quilombolas, com base no diálogo de saberes. Eixo 5 - organização social para a gestão territorial e ambiental Art. 10. São objetivos específicos do Eixo 5: I - promover ações de fortalecimento da organização social nos territórios quilombolas, com reconhecimento e valorização da diversidade de arranjos organizacionais e do sentido de coletividade na gestão territorial e ambiental, pautadas no protagonismo e na autonomia de quilombolas; II - promover e apoiar a construção participativa de protocolos de consulta livre, prévia e informada nas comunidades quilombolas; III - apoiar o fortalecimento institucional e jurídico das organizações quilombolas, por meio de processos formativos sobre associativismo, cooperativismo, captação de recursos e gestão financeira; e IV - apoiar e incentivar intercâmbios e práticas pedagógicas relacionadas às múltiplas experiências de gestão territorial e ambiental quilombola no País e nas Américas. Dos instrumentos de implementação Art. 11. A PNGTAQ será prioritariamente implementada por meio de planos locais de gestão territorial e ambiental, que consistem em projetos territoriais e ambientais específicos, formulados, aprovados, geridos e monitorados pelas próprias comunidades quilombolas, conforme os usos, os costumes e as tradições de cada território. Parágrafo único. Os planos de que trata o caput identificam, caracterizam, disciplinam e projetam os usos de recursos naturais, as atividades produtivas, as formas de ocupação dos territórios e a implementação de políticas públicas, de acordo com as necessidades das comunidades e as visões de futuro dos territórios, com vistas ao etnodesenvolvimento e ao bem-viver. Art. 12. Os planos locais de gestão territorial e ambiental poderão ser construídos utilizando as ferramentas de gestão pré-existentes, incluindo, entre outros, planos de vida, regimentos, diagnósticos, mapeamentos e demais ferramentas de ordenamento territorial, garantida a possibilidade de desenvolvimento e adaptação de outros instrumentos e ferramentas elaborados de forma autônoma pelas comunidades e que contemplem as especificidades territoriais quilombolas. Art. 13. A PNGTAQ poderá contar, para fins de sua implementação, com sistemas interoperáveis voltados para a qualificação e a integração de informações fundiárias, ambientais e sociais das comunidades e dos territórios quilombolas, oriundos de bancos e plataformas de dados oficiais correlatos. Art. 14. A PNGTAQ será implementada, ainda, por meio de ações de formação e educação sobre gestão territorial e ambiental quilombola voltadas para as comunidades quilombolas, para servidores e servidoras públicas e para os demais atores envolvidos na implementação, com ênfase no respeito à identidade, à história, à luta, aos direitos e à gestão territorial e ambiental já estabelecida pelas comunidades quilombolas. Da governança Art. 15. Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola. Art. 16. Compete ao Comitê Gestor: I - planejar, coordenar, articular, monitorar e avaliar a execução da P N GT AQ ; II - propor ações, planos, programas e recursos necessários à implementação da PNGTAQ no âmbito do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de outras fontes de financiamento; III - assegurar a realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades quilombolas no âmbito de iniciativas governamentais e legislativas que as afetem, observada a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais e os protocolos de consulta existentes; e IV - aprovar o seu regimento interno, por maioria simples de votos. Art. 17. O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e as representações quilombolas, será composto por: I - um representante do Ministério da Cultura; II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r ; III - um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IV - um representante do Ministério da Educação; V - um representante do Ministério da Igualdade Racial; VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - um representante das organizações quilombolas de cada uma das regiões geográficas do País; e VIII - um representante de entidade quilombola de atuação de âmbito nacional. § 1º Cada membro do Comitê Gestor terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar garantirão a participação no Comitê Gestor de, respectivamente, um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. § 3º O Ministério da Cultura garantirá a participação de representantes da Fundação Cultural Palmares e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Comitê Gestor. § 4º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial. § 5º Os Ministros de Estado da Igualdade Racial, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editarão ato próprio para definição das organizações quilombolas de que trata o inciso VII do caput e dos critérios e procedimentos da referida definição, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável por igual período. Art. 18. O mandato dos representantes de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 17 será de dois anos. Art. 19. A Coordenação do Comitê Gestor será desempenhada de forma conjunta pelos Ministérios da Igualdade Racial, do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 20. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial. Art. 21. Compete ao Ministério da Igualdade Racial garantir as condições para o funcionamento do Comitê Gestor e articular as ações para a execução da PNGTAQ . Art. 22. O Comitê Gestor se reunirá: I - em caráter ordinário: a) bimestralmente, no primeiro ano de implementação da PNGTAQ; e b) quadrimestralmente, nos anos seguintes; e II - em caráter extraordinário, mediante convocação pela Coordenação do Comitê Gestor, por meio de ofício, ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. Art. 23. Os membros do Comitê Gestor se reunirão ordinariamente de forma presencial, e, excepcionalmente, por videoconferência. Art. 24. O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e de recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições. Art. 25. O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes de entidades da sociedade civil organizada, especialistas, universidades e pessoas com notório saber para participar das reuniões, sem direito a voto, para planejar e implementar as ações da PNGTAQ. Art. 26. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 27. O Comitê Gestor deverá estimular o alinhamento dos entes federativos à PNGTAQ. Art. 28. Os Governos estaduais, distrital e municipais poderão criar instâncias participativas e paritárias entre representações governamentais e quilombolas para implementar a PNGTAQ. Art. 29. O Comitê Gestor elaborará e divulgará amplamente relatório anual sobre a implementação da PNGTAQ. Do financiamento Art. 30. Os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais poderão aportar recursos para a implementação da PNGTAQ. § 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão, no âmbito de seus orçamentos próprios, criar outros mecanismos de financiamento da PNGTAQ, dentro de seus regimes fiscais e limites orçamentários. § 2º Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão criar mecanismos de captação de recursos privados para financiamento da PNGTAQ, de acordo com regulamentação específica. Art. 31. Os planos locais de gestão territorial e ambiental poderão orientar a aplicação dos recursos decorrentes das diferentes fontes. Art. 32. As despesas com a execução das ações da PNGTAQ serão custeadas por meio de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades responsáveis por sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Disposições finais Art. 33. Para a execução da PNGTAQ, poderão ser firmados convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais. Art. 34. Os órgãos e as entidades públicas responsáveis pela implementação da PNGTAQ desenvolverão ações voltadas às comunidades quilombolas para divulgação da política e dos conhecimentos desenvolvidos no seu âmbito, respeitadas suas dotações orçamentárias anuais. Art. 35. A ausência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR não impedirá o acesso das comunidades quilombolas a políticas públicas, ressalvadas hipóteses específicas previstas na legislação. Art. 36. No que tange aos direitos reais sobre territórios, aplica-se a PNGTAQ às áreas ocupadas por comunidades quilombolas que tenham Relatório Técnico de Identificação e Delimitação publicado em Diário Oficial dos Estados ou da União, resguardados eventuais direitos de terceiros. Art. 37. A implementação da PNGTAQ observará o disposto na legislação pertinente, especialmente, mas não apenas: I - na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; II - na Lei nº 9.985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; III - na Lei nº 12.651, de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; IV - na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica; V - na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos; VI - na Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007, que dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; e VII - no Decreto nº 5.758, de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas. Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Anielle Francisco da Silva Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.787, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista destinado a propor ações, estratégias e orientações relacionadas ao tema nos órgãos e nas entidades da administração pública federal. Parágrafo único. O Plano Nacional de Comunicação Antirracista conterá, no mínimo: I - subsídios técnicos para a elaboração de diretrizes e políticas públicas nas questões referentes: a) ao combate ao racismo; e b) à promoção da igualdade racial na comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal; II - propostas para a promoção da diversidade racial na publicidade e nos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal; III - instrumentos de formação e aperfeiçoamento técnico nas temáticas de relações étnico-raciais para os agentes públicos na área de comunicação; IV - estratégias de diálogo intragovernamental com a sociedade civil e com os veículos de comunicação para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo na mídia; V - medidas de promoção de direitos e de combate ao racismo nos serviços digitais de comunicação; e VI - mecanismos de fortalecimento e sustentabilidade de mídias negras. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - três do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará; e II - três da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial. § 3º A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá contemplar a participação de, no mínimo: