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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 8

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100008 8 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - uma representante mulher, titular ou suplente, por órgão participante; e II - um representante autodeclarado preto ou pardo, titular ou suplente, por órgão participante. § 4º Na hipótese de não cumprimento ao disposto no § 3º, o órgão competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Ministério da Igualdade Racial. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas, representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial. Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contado da data de realização de sua primeira reunião, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Igualdade Racial. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Anielle Francisco da Silva Paulo Roberto Severo Pimenta DECRETO Nº 11.788, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Lagoa das Piranhas, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo INCRA/SR(BA)/nº 54160.005093/2005-78, D E C R E T A : Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Lagoa das Piranhas, com área de nove mil novecentos e cinquenta e um hectares setenta ares e noventa e sete centiares, localizado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, reconhecida e declarada pela Portaria do Incra nº 662, de 24 de abril de 2018, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas foram descritas no Processo INCRA/SR(BA)/nº 54160.005093/2005-78. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária à prestação de serviços públicos de qualquer natureza ou o aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola objeto do presente ato, na forma da legislação vigente. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira DECRETO Nº 11.789, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os setores de interesse da economia nacional de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, inciso I, alínea "d", da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os setores de interesse da economia nacional de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. Art. 2º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 2009, fica estabelecido como de interesse da economia nacional o setor de construção pesada para infraestrutura relacionado aos programas prioritários do Governo federal. Parágrafo único. O setor de construção pesada para infraestrutura a que se refere o caput será aquele inscrito na Receita Federal do Brasil sob os códigos da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAEs, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em sua Seção F, Divisão 42, Grupos 42.1, 42.2 e 42.9, abrangidas as Classes e Subclasses 42.11-1/01, 1/02; 42.13-8/00; 42.21-9/01, 9/02, 9/03, 9/04, 9/05; 42.22-7/01, 7/02; 42.23-5/00; 42.91-0/00; 42.92-8/01, 8/02; 42.99-5/01; 42.99- 5/99; e Divisão 43, Grupo 43.1, 43.2 e 43.9, abrangidas as Classes e Subclasses 43.12-6/00; 4313-4/00; 4319-3/00; 4329-1/02, 1/03, 1/04; 4391-6/00; 4399-1/02. Art. 3º A garantia direta a risco em operações de crédito para empresas do setor de que trata o art. 2º abrangerá a garantia de risco de crédito em operações de financiamento e empréstimo a empresas de qualquer porte voltados à provisão de recursos financeiros para a execução de obras de construção pesada para infraestrutura. Art. 4º A concessão e a administração das garantias objeto deste Decreto serão regulamentadas pelo Fundo Garantidor de Investimentos - FGI. Art. 5º O estatuto do fundo deverá prever o limite que poderá ser comprometido com outorga de garantia para operações com empresas cadastradas nos códigos CNAEs referidos no parágrafo único do art. 2º, que não poderá ultrapassar vinte por cento do valor máximo de exposição do fundo na prestação de garantias. Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho DECRETO Nº 11.790, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, D E C R E T A : Da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o serviço social autônomo denominado Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS, instituída na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, nos termos do disposto na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e transformada em conformidade com a Lei nº 14.621, de 14 de julho de 2023. Parágrafo único. A AGSUS tem como finalidade promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e da atenção primária à saúde, em caráter complementar e colaborativo com a atuação dos entes federativos, de acordo com as competências previstas na Lei nº 13.958, de 2019, inclusive a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde. Art. 2º A AGSUS tem a seguinte estrutura: I - Conselho Deliberativo; II - Diretoria-Executiva; e III - Conselho Fiscal. Parágrafo único. É vedada a participação cumulativa em mais de um dos órgãos previstos no caput. Do Conselho Deliberativo Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior da AG S U S : I - aprovar: a) o estatuto da AGSUS, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 13.958, de 2019; b) o contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Saúde, observado o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei nº 13.958, de 2019; c) o planejamento estratégico da AGSUS, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Saúde; d) a política de gestão de pessoal e o plano de cargos, salários e benefícios; e) a proposta orçamentária e o plano de aplicações dos recursos da entidade, a serem submetidos ao Ministério da Saúde anualmente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019; f) o regulamento que disponha sobre a remuneração dos profissionais médicos, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Lei nº 13.958, de 2019; g) o programa de trabalho anual; h) o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes, a ser apresentado anualmente ao Ministério da Saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019; i) o relatório anual circunstanciado das atividades da AGSUS, que conterá sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos e plano de gestão integrante da prestação de contas da AGSUS, a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado na internet, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019; j) as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal, a serem enviadas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019; k) o manual de licitações e contratos elaborado pela Diretoria-Executiva e as alterações posteriores; l) os contratos firmados pela AGSUS, nas hipóteses previstas no estatuto; e m) a alienação e a oneração dos bens imóveis; II - estabelecer o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal; III - dispensar o Diretor-Presidente da AGSUS, na hipótese de descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019; IV - propor ao Presidente da República, por maioria absoluta, a destituição dos membros da Diretoria-Executiva, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.958, de 2019, nas hipóteses de: a) condenação em processo administrativo disciplinar; b) omissão de dever previsto em norma estatutária; c) condenação judicial transitada em julgado; d) infração, no exercício de suas funções, de normas legais ou estatutárias; e) desempenho insuficiente na execução do contrato de gestão; ou f) afastamento de suas funções, sem justificativa, por mais de trinta dias consecutivos; V - encaminhar à Presidência da República pedido de renúncia formulado por membro da Diretoria-Executiva, para as providências necessárias à exoneração, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 13.958, de 2019; VI - deliberar sobre a destituição de seus membros e dos membros do Conselho Fiscal, nos termos do disposto no § 8º do art. 4º e no § 4º do art. 8º, respectivamente; VII - garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de restrição do acesso a informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; e VIII - exercer outras competências previstas no estatuto da AGSUS. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo observará, no que couber, as regras previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sobre transparência de informações. Art. 4º O Conselho Deliberativo da AGSUS é composto de: I - seis representantes do Ministério da Saúde; II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; III - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; IV - um representante da Associação Médica Brasileira; V - um representante do Conselho Federal de Medicina; VI - um representante da Federação Nacional dos Médicos; e VII - um representante do Conselho Nacional de Saúde. § 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.