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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 9

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100009 9 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A não observância do prazo previsto no § 2º por algum dos conselhos e das entidades a que se referem os incisos II a VII do caput implica a indicação tácita dos seus representantes indicados na vigência do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, que assumirão o mandato a partir do ato de designação pelo Ministro de Estado da Saúde, vedada a recondução. § 4º Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde, dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput, e deverão exercer Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior no âmbito do Ministério da Saúde. § 6º É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou das entidades de que trata o caput. § 7º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 8º. § 8º O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo: I - em decorrência de renúncia; II - na hipótese de os representantes de que trata o § 5º deixarem de ocupar CCE ou FCE de nível 13 ou superior no âmbito do Ministério da Saúde; ou III - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de: a) condenação em processo administrativo disciplinar; b) omissão de dever previsto em norma estatutária; c) condenação judicial transitada em julgado; ou d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, em: 1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou 2. seis reuniões ordinárias alternadas. § 9º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 10. O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta. § 11. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade. Da Diretoria-Executiva Art. 5º Compete à Diretoria-Executiva, órgão de gestão da AGSUS: I - elaborar propostas relativas às matérias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º e submetê-las à deliberação do Conselho Deliberativo; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo, o estatuto, o contrato de gestão e os demais regulamentos e normas da AGSUS; III - elaborar o balanço anual e a prestação de contas da AGSUS; IV - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão e aos demais órgãos de controle interno e externo, de acordo com as normas legais e estatutárias; V - submeter anualmente ao Ministério da Saúde o orçamento da AGSUS para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, aprovado pelo Conselho Deliberativo; VI - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual da AGSUS, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo; VII - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes; VIII - enviar ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde relatório anual circunstanciado das atividades da AGSUS, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos termos do disposto na alínea "i" do inciso I do caput do art. 3º; IX - estabelecer as normas de funcionamento da AGSUS, de acordo com as disposições legais e estatutárias, observadas as competências do Conselho Deliberativo; X - exercer a administração geral da AGSUS, em estrita observância às disposições legais e estatutárias; XI - garantir a gestão transparente da informação, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, por meio de acesso e divulgação amplos e da criação do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de restrição do acesso a informações pessoais sensíveis dos usuários do SUS; XII - prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Conselho Deliberativo; XIII - representar a AGSUS em juízo ou fora dele, com capacidade para constituir mandatários; e XIV - exercer outras competências previstas no estatuto da AGSUS. Art. 6º A Diretoria-Executiva é composta de um Diretor-Presidente e de dois Diretores, escolhidos e designados pelo Presidente da República. § 1º Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período. § 2º Além das hipóteses de dispensa e destituição previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º, os membros da Diretoria-Executiva poderão ser exonerados, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, de ofício ou a pedido. § 3º A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º. Do Conselho Fiscal Art. 7º Compete ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização das atividades de gestão da AGSUS: I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da AGSUS, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; II - manifestar-se sobre o balanço anual e a prestação de contas da AGSUS, antes de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo; e III - exercer as demais competências previstas no estatuto da AGSUS. Parágrafo único. O Conselho Fiscal, mediante requerimento de quaisquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da AGSUS: I - informações ou esclarecimentos relativos à sua função fiscalizadora; e II - a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas. Art. 8º O Conselho Fiscal é composto de: I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e II - um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades a que se referem os incisos II a VII do caput do art. 4º. § 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 4º. § 3º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4º. § 4º O membro do Conselho Fiscal será destituído do cargo: I - em decorrência de renúncia; ou II - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de: a) condenação em processo administrativo disciplinar; b) omissão de dever previsto em norma estatutária; c) condenação judicial transitada em julgado; ou d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, em: 1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou 2. seis reuniões ordinárias alternadas. § 5º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros para um mandato de dois anos, vedada a recondução. § 6º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 7º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Fiscal é de maioria absoluta. Do contrato de gestão Art. 9º O contrato de gestão será disponibilizado integralmente na internet pelo Ministério da Saúde e pela AGSUS, no prazo de quinze dias, contado da data de sua celebração, revisão ou renovação. Parágrafo único. A publicação resumida do contrato de gestão ou de seus aditamentos na imprensa oficial será providenciada pelo Ministério da Saúde até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. Art. 10. Após a celebração do contrato de gestão com a AGSUS, o Ministério da Saúde instituirá comissão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão. Parágrafo único. A comissão de que trata o caput encaminhará semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde relatório sobre a avaliação realizada, com a manifestação, no mínimo, sobre os seguintes aspectos: I - se houve o cumprimento das disposições do contrato de gestão; II - na hipótese de descumprimento das disposições do contrato de gestão, se esse descumprimento ocorreu justificadamente; III - se houve desempenho suficiente na execução do contrato de gestão, por parte dos membros da Diretoria-Executiva; e IV - recomendação de alterações no contrato de gestão. Disposições finais Art. 11. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União e observarão os limites de empenho e movimentação financeira, sem prejuízo do disposto no art. 8º da Lei nº 13.958, de 2019. Art. 12. Compete ao Ministro de Estado da Saúde editar as normas complementares para o cumprimento do disposto na Lei nº 13.958, de 2019, e neste Decreto. Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 10.283, de 2020. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristina Kiomi Mori Nísia Verônica Trindade Lima MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETOS DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve: ADMITIR, a título póstumo, no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Comendador: BRUNO DA CUNHA ARAÚJO PEREIRA, indigenista; DOMINIC MARK PHILLIPS, de nacionalidade britânica, jornalista; ELZA GOMES DA CONCEIÇÃO, cantora e compositora; GAL MARIA DA GRAÇA PENNA BURGOS COSTA, cantora, compositora e multi-instrumentista; e RITA LEE JONES DE CARVALHO, cantora, compositora e multi-instrumentista. Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve: CO N C E D E R a Medalha do Mérito de Rio Branco aos seguintes cidadãos estrangeiros: ALICIA CECILIA YAMUNAQUÉ BACA, de nacionalidade peruana, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Lima, República do Peru; AMANI MOUSA YASIN, de nacionalidade jordaniana, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Amã, Reino Haxemita da Jordânia; AMIRA BASHIR SALAMEH, de nacionalidade jordaniana, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Amã, Reino Haxemita da Jordânia; ANA DINA RODRIGUEZ CATALDO, de nacionalidade chilena, Auxiliar local no Consulado- Geral do Brasil em Santiago, República do Chile; ANDRIY KRAVCHENKO, de nacionalidade ucraniana, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Kiev, Ucrânia; ANTONIO JOAQUIM ALMEIDA COELHO FERREIRA, de nacionalidade portuguesa, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Paris, República Francesa; AYMAN SALAMEH, natural de Jerusalém, Auxiliar local no Escritório de Representação do Brasil em Ramala, Estado da Palestina; BARTOLOMÉ TRINIDAD GUILLÉN DIAZ, de nacionalidade peruana, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Lima, República do Peru; BLANCA DORA GONZALEZ PEREIRA, de nacionalidade chilena, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Santiago, República do Chile; CARLOS PIÑEIRO CERVIÑO, de nacionalidade espanhola, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Madri, Reino da Espanha; DÁLIA MARIA DE CARVALHO MACHADO CORRÊA DA SILVA, de nacionalidade portuguesa, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Berlim, República Federal da Alemanha; DENISA DIONISIA DRALO, de nacionalidade albanesa, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Tirana, República da Albânia; DEOLINDA PORTELA RODRIGUES, de nacionalidade portuguesa, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Estocolmo, Reino da Suécia; JACK NALBANDIAN, natural de Jerusalém, Auxiliar local no Escritório de Representação do Brasil em Ramala, Estado da Palestina; JESSICA BEATRIZ HENRIQUEZ DE PAZ, de nacionalidade salvadorenha, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em São Salvador, República de El Salvador; MARIA FERNANDA CAMPUGIANI BERRETA, de nacionalidade uruguaia, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Montevidéu, República Oriental do Uruguai; MOHAMED NIDAL MOHAMED AL KURDI, de nacionalidade jordaniana, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Amã, Reino Haxemita da Jordânia; NATALIA KOROL, de nacionalidade belarussa, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Kiev, Ucrânia; NEBIE TINGA, de nacionalidade burkineonse, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Abdijã, República da Côte d'Ivoire; NIMROD KOREN, de nacionalidade israelense, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Tel Aviv, Estado de Israel; NOURAN MOHAMMAD MAHMOUD AL RUZZI, de nacionalidade jordaniana, Auxiliar local na Embaixada do Brasil em Amã, Reino Haxemita da Jordânia;