Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 51

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100051 51 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 8701.95.90 018 Equipamento tipo trator florestal articulado com tração em 6 ou 8 rodas; utilizado para baldeio de árvores de grande diâmetro; possui capacidade de carga máxima de 20 a 22 toneladas; altura máxima de 4050mm; comprimento de 10790mm; largura de 3160mm e vão livre de 790mm; peso de 23800 Kg; motor diesel de 6 cilindros com turbo e intercooler; potência máxima de 193 Kw DIN a 1700 rpm; tanque de combustível de 210 litros; chassi em V e fabricado em aço; transmissão hidrostática mecânica regulada por controle microprocessador automático; direção e velocidade de marcha controladas através do teclado no apoio de braços e dos controles avançar e retroceder dos pedais na posição de trabalho e gerenciamento da transmissão controlado; caixa de transferência com 2 posições (caixa alta e baixa); funcionamento da tração das rodas traseiras desengatável, controlado eletro-hidraulicamente; com força de tração de 255 kN; velocidade off-road de 0-7 km/h; velocidade de transporte de 0-21 km/h; pedal de condução na posição de transporte e posição da grua; direção com junta articulada hidráulica com dois cilindros hidráulicos de atuação dupla; com direção no joystick proporcional ao sensor de carga (LS) em ambas as direções de marcha com funcionamento através de balanceiro proporcional junto aos comandos da grua; possui volante com direção proporcional servo sensor de carga (LS); com sistema de freio com travões . multidisco totalmente hidráulicos com 2 circuitos duplos; quatro travões multidiscos em banho de óleo que atuam nos eixos dianteiro e traseiro; travão de estacionamento de mola com manobra eletro-hidráulica que funciona também como travão de emergência; possui sensor de carga de circuito único com bomba de pistão variável e fluxo de 0-360 L/min a 2.000 rpm; válvula da grua corrediça situada no reservatório hidráulico; válvula do chassi expansível com secção da direção off-road integrada; secção da válvula para lâmina dianteira e secção da válvula para grade móvel; depósito de óleo hidráulico de 167 L; sistema elétrico com tensão de 24 V; capacidade da bateria de 2x140Ah; gerador de 2x100 A; sistema de informação e comando de monitorização, comando e configuração da grua e da máquina; MBU: Unidade básica, controlada centralmente; CCU: Computador da grua; MCU: Computador do chassi, unidade E/S da máquina base; TCU: Módulo de comando para transmissão hidrostática; ECU: Unidade de comando do motor a diesel; FLU: Módulo de comando da balança para bancos; PC: Ecrã a cores de 12 polegadas, portas de série, paralelas e USB e teclado; sistema operativo Windows; teclado do joystick "normal" e um mini joystick no painel em cada teclado do joystick, bem como botões e indicadores; computador dos joysticks com E/ S para joysticks e alavancas, botões e indicadores está integrado no teclado do joystick; grua 165F (alcance . 7.500/8.500 mm); rotor: G121AZ1 e proteção sem travões; garra: G40 ou G36; inclinação transversal acionada eletricamente; opções de bancos de configuração ergonômica; apoio de braços e suporte de comandos ajustáveis; comandos para controle da grua do tipo mini joystick e direção off-road, e botões de manobra montados no suporte de comandos no banco; janelas de vidro de segurança policarbonato; ar de admissão filtrado; luzes de condução; luzes de trabalho Halogéneo LED; iluminação da grua; equipamento de extinção de incêndios aspersora semiautomática; extintores portáteis: 2x6 kg ABE-3 extintores de pó. . 8704.10.90 057 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de estrada, com transmissão integral 4x4, para trabalhos pesados de transporte em canteiros de obra, terrenos acidentados e aclives/declives. equipados com cabines rops/fops, caçamba basculante com base giratória de até 180 graus para descarga lateral, esterçamento de todas a rodas, torre do assento do operador giratória de 180 graus e com capacidades de carga entre 4.000kg a 10.000kg. RESOLUÇÃO GECEX Nº 538, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, retificada pela Resolução Gecex nº 226, de 23 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções Gecex nº 237, de 27 de agosto de 2021, e nº 423, de 01 de dezembro de 2022, sobre as importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 1.043/2023/MDIC; e o deliberado em sua 209ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 10 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Reaplicar o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, retificada pela Resolução Gecex nº 226, de 23 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções Gecex nº 237, de 27 de agosto de 2021, e nº 423, de 01 de dezembro de 2022, sobre as importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por toneladas, nos montantes abaixo especificados: . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping US$/t . . Egito Flex P. Films (Egypt) S.A.E 256,82 . Egito Demais 483,83 Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no Art. 1º, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. Com a publicação da Circular SECEX nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de filme PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Nos termos da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filme PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória. 3. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping. 1.2. Da primeira revisão 4. Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filme PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito e Índia, encerrar-se-ia no dia 22 de maio de 2020. 5. Em 22 de janeiro de 2020, a empresa Terphane Ltda. protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filme PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito e Índia. 6. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filme PET da China, Egito e Índia muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. em 22 de maio de 2020. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. 7. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções GECEX nos 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021, e 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para o Egito e para a China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013. 8. As alíquotas específicas, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, estão especificadas a seguir: Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pela Resolução GECEX nº 423, de 2022 Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping US$/t Egito Flex P. Films (Egypt) S.A.E 256,82 Egito Demais 483,83 Índia Ester Industries Ltd. 0,00 Índia JPFL Films Private Limited 0,00 Índia Polypacks Industries 73,32 Índia Garware Polyester 0,00 Índia Vacmet India 73,32 Índia Polyplex Corporation Ltd. 149,45 Índia Demais 0,00 China Todas as empresas 654,95* * Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 9. De acordo com os parágrafos 1º ao 3º do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de 2021, transcritos a seguir, ficou a cargo da autoridade investigadora realizar monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, de modo a possibilitar a retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro: § 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). § 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de filme PET, com espessuras entre 5mm e 50mm, originárias do Egito e China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. § 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. 2. DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS 2.1. Da petição 10. Em 19 de julho de 2023, a empresa Terphane Ltda, doravante denominada peticionária ou Terphane , protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções GECEX nos 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021, e 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, às importações brasileiras de filme PET originárias do Egito, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM. 11. A petição foi instruída com dados de importação relativos a outubro de 2022 a junho de 2023, período em que foram retomadas as importações originárias do Egito, contemplando um período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de 2021, e do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 12. Foi pontuado na petição que as importações oriundas do Egito cessaram em P3 (outubro de 2016 a setembro de 2017) da última revisão de final de período, só sendo retomadas em outubro de 2022. 13. Adicionalmente, a peticionária apresentou o volume de vendas de fabricação própria de filmes PET, entre outubro de 2022 e junho de 2023, com a finalidade de compor o mercado brasileiro. 14. Outrossim, a Terphane argumentou que a retomada das importações de filme PET originárias do Egito a partir de outubro/2022, com "significativo incremento de seu volume", permitiria que aquela origem voltasse a assumir posição relevante dentre os fornecedores estrangeiros do produto em questão. Ademais, de acordo com informações de mercado, a apresentação de ofertas por parte da exportadora egípcia demonstraria a disposição da empresa de exportar para o Brasil, implicando, na hipótese de não reaplicação dos direitos antidumping, no retorno de dano sofrido pela indústria doméstica. 15. Por fim, a peticionária argumentou que, na hipótese de redirecionamento das vendas do Grupo UFlex entre suas diversas plantas em diversos países, dever-se-ia levar em consideração o início das operações da planta de filme PET na Nigéria em 2021, com capacidade de produção de 45 mil toneladas, que permitiria que parcela do mercado africano e internacional antes atendido pelo Egito, passasse a receber o produto produzido pelo grupo UFlex originário da Nigéria, liberando, assim, a planta do Egito para o fornecimento de filme para o Brasil. 2.2. Do início da avaliação 16. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica, foi elaborado o Parecer DECOM SEI nº 725/2023/MDIC, de 22 de agosto de 2023, recomendando a publicação de ato por parte da SECEX com vistas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado. 17. Dessa forma, com base no documento mencionado, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 32, de 23 de agosto de 2023, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2023, a avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping suspensa pela Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pelas Resoluções GECEX nº 226, de 2021, nº 237, de 2021 e nº 423, de 2022. 2.3. Das manifestações 18. De acordo com o item 2 da Circular SECEX nº 32, de 2023, e com o art. 259 da Portaria SECEX no 171, de 2022, as partes interessadas que foram habilitadas durante a última revisão de final de período poderiam apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, ou seja, até dia 8 de setembro de 2023. Contudo, em atendimento à solicitação de prorrogação de prazo apresentado