DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100052 52 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 pela produtora/exportadora Flex P. Films (Egypt) S.A.E e pela peticionária Terphane Ltda, o supramencionado prazo foi prorrogado, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 5718/2023/MDIC, de 1º de setembro de 2023 e nº 5780/2023/MDIC, de 5 de setembro de 2023, para o dia 25 de setembro de 2023, data em que foram recebidas manifestações nos autos dos processos SEI/MDIC nº 19972.101805/2023-13 (restrito) e 19972.101807/2023-02 (confidencial), as quais serão apresentadas no item 5 deste documento. 3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE REAPLICAÇÃO 19. O produto objeto consiste em "filme biaxialmente orientado de poli (tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filme PET, exportados pela China, Egito e Índia para o Brasil. 20. De acordo com a peticionária, o filme PET é commodity da indústria de filmes de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos. 21. Para as embalagens flexíveis os produtos exportados ao Brasil são basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. 22. Para o mercado de aplicações industriais os produtos exportados são basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc. 4. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES E AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO 4.1. Das importações 23. Cumpre destacar que os dados de importação de filme PET foram objeto de reanálise pela autoridade investigadora após questionamentos apresentados pelas partes interessadas durante a fase de manifestação. Nesse sentido, o presente documento apresenta os volumes de importação já novamente depurados e retificados em relação ao documento que baseou o início da avaliação de reaplicação em análise, o Parecer DECOM SEI nº 725/2023/MDIC, de 22 de agosto de 2023. 24. Deve ser salientado que a depuração dos dados de importação seguiu os mesmos parâmetros da revisão de final de período, cuja determinação final foi publicada pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021 e alterada pelas Resoluções GECEX nos 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021 e 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022. 25. Nesse sentido, para fins de apuração das quantidades de filme PET importados pelo Brasil no período de análise, foram utilizados os dados de importação referentes aos códigos 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00 e 3920.62.11 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB). Sendo que para os códigos 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 foi ressaltado que as importações de filmes PET investigado/similar teriam sido classificadas erroneamente. 26. A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes PET, tendo em vista que os citados subitens da NCM contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo desta investigação 27. Tendo sido, dessa forma, para fins de depuração das importações do produto objeto em análise, mantidas as mesmas exclusões que constam nas respectivas resoluções, quais sejam: a) filmes de PET com espessura inferior a 5 micrômetros ou superior a 50 micrômetros e, portanto, fora da faixa especificada; b) películas fumê automotiva; c) filmes de acetato de celulose; d) filmes de poliéster com silicone; e) rolos para painéis de assinatura; f) filtros para iluminação; g) telas, filmes, cabos de PVC; h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG; i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato; j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno; k) placas de polimetacrilato de metila; l) etiquetas de poliéster; m) lâminas e folhas de tinteiro; n) telas de reforço de poliéster; o) filmes e fios de poliéster microimpressos; p) filmes de poliéster magnetizados; q) fitas para unitização de carga; r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e s) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE. 28. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato em filme PET objeto desta análise. Nesse contexto, no que se refere aos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, códigos tarifários destinados à classificação de outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados, não estratificados, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de poli(tereftalato de etileno), além de outras chapas com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície, foram considerados como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de filmes PET genericamente descritos e de filmes PET com descrições ambíguas. Isso porque se pressupôs que os produtos sem descrição explícita corresponderiam ao produto objeto da análise. 29. Ao contrário do explicitado anteriormente, para os demais subitens da NCM (3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00), aqueles produtos que não continham descrição detalhada que permitisse a identificação clara de se tratar de filmes PET sob revisão foram excluídos dos dados analisados. Isso porque, tratando-se de itens destinados à classificação de outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de espessura inferior a 5 microns, além de poliésteres não saturados e de outros poliésteres, pressupôs-se que os produtos sem descrição explícita não corresponderiam ao produto objeto da análise. 30. Outrossim, com relação ao documento de início, verificou-se que as alterações mais significativas ocorreram entre T5 e T15 e envolveram filmes PET importados de outras origens. Com relação ao período após a retomada das importações originárias do Egito (T17 a T19), foi constatado que alguns produtos cuja descrição seria de produto objeto/similar teriam sido erroneamente classificados como produto fora do escopo, como por exemplo, [CONFIDENCIAL], ao passo que [CONFIDENCIAL], que haviam sido classificadas como produto investigado/similar, foram reclassificados como não produto, tanto em relação às importações originárias do Egito quanto às originárias das demais origens. Ressalta-se que houve alteração pouco relevante em relação ao documento de início, sendo que os dados relativos ao volume do produto objeto, importado, do Egito, apresentaram alteração apenas em T18, com volume 10,4% menor ao previamente apontado. 31. Repisa-se que foi confirmada a informação de que a partir de P3 da revisão de final de período, as importações de filme PET originárias do Egito foram inexistentes, sendo retomadas a partir de outubro de 2022. 32. Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 21 de maio de 2021, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de filmes PET desembaraçadas no período de outubro de 2019 a junho de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Cumpre destacar que outubro de 2019 foi o mês imediatamente subsequente ao último mês avaliado na análise continuação/retomada de dano da revisão de final de período em comento, como destacado a seguir. 33. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - outubro de 2014 a setembro de 2015; P2 - outubro de 2015 a setembro de 2016; P3 - outubro de 2016 a setembro de 2017; P4 - outubro de 2017 a setembro de 2018; e P5 - outubro de 2018 a setembro de 2019). Importações brasileiras de filmes PET (outubro/14 a setembro/19) - em número-índice de t [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 China 100,0 91,4 175,9 213,2 165,3 Egito 100,0 0,0 - - - Índia 100,0 44,3 31,0 65,7 40,4 Outras origens 100,0 167,8 183,8 185,1 138,8 Total 100,0 108,6 119,3 122,5 91,5 34. Em seguida, considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano (outubro) não coincide com o primeiro mês dos dados de importação de filme PET após a suspensão do direito antidumping (maio), o que dificultaria a comparação desses períodos, optou-se por analisar a evolução dessas importações em base trimestral. Assim, o quadro abaixo resume a identificação dos trimestres que abarcam o período transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito antidumping. Períodos analisados para o pedido de reaplicação do direito AD suspenso Trimestre Meses Período P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) 4º/2018 outubro a dezembro/18 T1 P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) 1º/2019 janeiro a março/19 T2 P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) 2º/2019 abril a junho/19 T3 P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) 3º/2019 julho a setembro/19 T4 Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) 4º/2019 outubro a dezembro/19 T5 Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) 1º/2020 janeiro a março/20 T6 Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) 2º/2020 abril a junho/20 T7 Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) 3º/2020 julho a setembro/20 T8 Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) 4º/2020 outubro a dezembro/20 T9 Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) 1º/2021 janeiro a março/21 T10 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) 2º/2021 abril a junho/21 T11* Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) 3º/2021 julho a setembro/21 T12 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) 4º/2021 outubro a dezembro/21 T13 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) 1º/2022 janeiro a março/22 T14 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) 2º/2022 abril a junho/22 T15 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) 3º/2022 julho a setembro/22 T16 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) 4º/2022 outubro a dezembro/22 T17 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) 1º/2023 janeiro a março/23 T18 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) 2º/2023 abril a junho/23 T19 * Maio/2021 foi o último mês de cobrança do direito antidumping sobre importações de filme PET oriundas do Egito, pois sua suspensão ocorreu em 21 de maio de 2021. Considerando que a análise será realizada em base trimestrais e pelo fato de o fluxo de importação do produto em análise daquela origem ter sido inexistente no mês anterior e posterior à suspensão (abril, maio e junho de 2021) e que tais meses compreendem um trimestre da análise (T11), optou-se por considerar o mês de abril na análise após a suspensão do direito. 35. Destaca-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB. Conforme o quadro a seguir, as importações dos seguintes produtos classificam-se nesses subitens: Classificação tarifária - filme PET Subitem da NCM Descrição 3920.62.19 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli(tereftalato de etileno). De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons). Outras. 3920.62.91 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli(tereftalato de etileno). Outras. Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície. 3920.62.99 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli(tereftalato de etileno). Outras. Outras 36. A peticionária pontuou que além dos subitens indicados, os filmes PET poderiam ser erroneamente importados ao amparo dos códigos 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00. Assim, nas análises de importação foram também considerados os subitens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00. [RESTRITO]. 37. Importante ressaltar que a partir de P3 da revisão de final de período, as importações de filme PET originárias do Egito foram inexistentes, sendo retomadas a partir de outubro de 2022. Evolução das importações brasileiras de filme PET, por trimestre (T1 a T19) [ R ES T R I T O ] Volume em número-índice de(t) Período Participação (a/b) Egito (a) Demais Total (b) P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) T1 - 100,0 100,0 -