DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100057 57 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 3903.19.00 --Outros . 3903.90.90 Outros . 3904.10.10 Obtido por processo de suspensão . 3904.10.20 Obtido por processo de emulsão . 3904.22.00 --Plastificado . 3906.10.00 -Poli(metacrilato de metila) . 3906.90.49 Outros . 3907.29.39 Outros . 3907.29.90 Outros . 3907.30.22 Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo . 3907.30.29 Outras . 3907.61.00 --De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais . 3907.69.00 --Outros . 3907.91.00 --Não saturados . 3907.99.91 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo . 3909.10.00 -Resinas ureicas; resinas de tioureia . 3909.40.11 Fe n o l - f o r m a l d e í d o . 3909.40.91 Fe n o l - f o r m a l d e í d o . 3909.50.19 Outros . 3912.31.11 Com um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75 %, em peso . 4002.19.11 Em chapas, folhas ou tiras . 4002.19.12 Grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo Food Chemical Codex, em formas primárias . 4002.59.00 --Outras . 4002.91.00 --Látex . 4002.99.90 Outras CONSELHO DA FEDERAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Institui Câmaras Técnicas Permanentes no Conselho da Fe d e r a ç ã o . O PLENÁRIO DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, § 2º e § 3º, e o art. 7º do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião Ordinária nº 1, de 25 de outubro de 2023, e o constante dos autos do processo nº 00030.006135/2023-26, resolve: Art. 1º Ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas Permanentes, no âmbito do Conselho da Federação: I - Fortalecimento da Gestão e da Cooperação Federativa; II - Desenvolvimento Econômico Sustentável e Mudança do Clima; e III - Políticas Sociais e Combate às Desigualdades. Art. 2º As Câmaras Técnicas são fóruns de discussão temática, de natureza consultiva, de assessoramento ao Plenário do Conselho da Federação, destinadas a realizar diagnósticos, formular, aperfeiçoar e debater propostas de reformas institucionais e de políticas nacionais setoriais, com vistas a subsidiar as decisões do Conselho. Art. 3º As Câmaras Técnicas serão compostas, paritariamente, por representantes das instituições integrantes do Conselho da Federação. Parágrafo único. Poderão ser convidados para apoiar as atividades das Câmaras Técnicas Permanentes especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, resguardados o compromisso de sigilo e a declaração de conflitos de interesses. Art. 4º Compete à Secretaria Técnica do Conselho da Federação coordenar as Câmaras Técnicas Permanentes e definir sua dinâmica do trabalho. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho da Federação disporá sobre a organização e o funcionamento das Câmaras Técnicas Permanentes. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PADILHA Secretário-Geral do Conselho da Federação