DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100056 56 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 117. Com relação à afirmação da Flex de que a peticionária não teria observado os §§ 3º e 5º do art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a parte aparenta buscar referir-se ao art. 257 da supramencionada Portaria. Fato é que, ao contrário do que afirma a Flex, a peticionária apresentou todos os dados demandados pelo referido normativo, bem como os dados de importação do período relativo à retomada das importações originárias do Egito (outubro de 2022 a junho de 2023) na petição apresentada para análise de retomada da cobrança do direito suspenso e a fonte de tais dados. Para fins de início da análise de retomada da cobrança do direito antidumping, a peticionária deve apresentar indícios disponíveis. Nesse sentido, com relação ao volume importado para o período apresentado, a peticionária informou que os dados apresentados tinham como base a plataforma Comex Stat e que as estimativas realizadas pela empresa teriam sido baseadas em sua inteligência de mercado. Assim, o entendeu- se que foram observados os requisitos do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 118. Destaca-se que, com relação aos dados de importação utilizados pela autoridade investigadora, para fins de análise do pedido de retomada da cobrança do direito antidumping, como é de praxe, solicitou-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio do ofício SEI nº 4508/2023/MDIC, de 21 de julho de 2023, as estatísticas relativas às importações de filme PET considerando as NCMs nas quais o produto é comumente classificado (3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99) e aquelas em que, em procedimentos anteriores, foram identificadas importações do produto objeto, a despeito de não corresponderem à correta classificação da mercadoria (3920.63.00 e 3920.69.00), as quais foram submetidas a depuração pelo Departamento, com o fito de selecionar os produtos dentro do escopo da presente análise. Com relação ao código em que o produto é erroneamente classificado, subitem 3920.62.11, o pedido foi objeto do ofício SEI nº 6404/2023/MDIC, de 29 de setembro de 2023. 119. Considerando a manifestação da Flex de que poderia haver inconsistências nos dados de importação, cumpre repisar que procedeu-se à reanálise dos dados de importação adotados para fins de início do processo administrativo relativo ao pedido de reaplicação da medida suspensa em relação ao Egito. Desta forma, foram encontrados erros quando da depuração inicial, conforme relatado no item 4, com a efetiva correção dos dados inconsistentes neste Parecer. 120. Deve-se ressaltar que a metodologia adotada para fins de depuração das importações foi a mesma adotada na investigação original e na revisão de final de período, mantendo-se as mesmas exclusões elencadas na Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pelas Resoluções GECEX nº 226, de 2021, nº 237, de 2021 e nº 423, de 2022. 121. Com relação à afirmação da Flex de que o tratamento dado para as importações originárias do Egito parecia diferir do tratamento concedido para as importações de outras origens, ressalta-se que o procedimento de depuração efetuado pela autoridade investigadora jamais confere tratamento distinto a depender da origem. 122. Ressalta-se que as depurações realizadas pela autoridade investigadora se baseiam precipuamente na descrição do produto importado para classificá-lo como: produto objeto da investigação/similar ou não produto. A origem de produto, na análise de depuração, não é levada em consideração. Na sequência da depuração, após todos os produtos importados nos códigos tarifários que são objeto de análise terem sido classificados como produto objeto da investigação/similar ou não produto, é que se observa a origem do produto para mensuração das importações de produto objeto da investigação, que são aqueles oriundos da(s) origem(ns) investigadas, e de produtos similares ao investigado, oriundos de países não investigados. 123. No que tange à comparação apresentada pela Flex, em que o volume importado da origem China entre T10 e T19 seria cerca de 6 vezes superior ao volume importado da origem egípcia, cumpre salientar que tal comparação estaria desprovida de qualquer rigor técnico, pois, como já salientado, o Egito retomou suas exportações para o Brasil a partir de outubro de 2022, primeiro mês de T17, não fazendo sentido comparar o volume de importação de 9 (nove) trimestres, em relação à China, com o volume de importação de 3 (três) trimestres originárias do Egito. 124. Conforme o item 4 deste documento, e apenas no intuito de endereçar determinados comentários apresentados pela Flex, buscou-se segregar as importações de China e Índia das demais origens. Assim, pôde-se observar a partir da referida desagregação que as importações de China e Índia oscilaram no período pós-suspensão, mas sempre em patamares tímidos se comparadas às importações egípcias realizadas após T17, primeiro trimestre após seu reingresso. Para fins de comparação, o maior volume importado da China ocorreu em T17 ([RESTRITO]) e representou 67,8% do menor volume importado do Egito, que também se deu no referido trimestre. Ademais, a média dos volumes importados da China após a suspensão, a partir de T11, foi de [RESTRITO] t por trimestre. Do Egito, no entanto, após a retomada dessas importações em T17, foi de [RESTRITO] t, cerca de 8 vezes a média chinesa. Em T17, momento de retomada das importações originárias do Egito, tais importações foram 47,5% e 33,4% superiores em relação às importações de China e Índia, respectivamente. Em T18, as importações objeto de análise foram 1.190,9% e 747,8% superiores às importações oriundas de China e Índia, respectivamente. Em T19 observou-se tendência similar à de T18 com as importações do Egito se mostrando superiores às de China e Índia em 1.010,8% e 462,5% respectivamente. Ressalta-se que tais informações já levam em consideração todo o conjunto de 6 (seis) códigos tarifários nos quais os produtos são usualmente classificados de forma correta e erroneamente. Desse modo, não assiste razão, ao argumento apresentado pela parte que aponta, entre outras questões, "aumento desproporcional das importações chinesas após a suspensão do direito". De todo modo, ao contrário do ensejado pela Flex, o objeto da análise não são as importações de filmes PET oriundas da China, mas tão somente àquelas originárias do Egito. 125. Com relação à afirmação da Flex de que teria havido um aumento significativo das importações brasileiras ao amparo dos códigos da NCM "residuais" (3920.62.91 e 3920.62.99) oriundas das demais origens e, em especial da China, após P5 da revisão de final de período, cumpre informar que as importações de filmes PET, nos moldes do produto investigado/similar, oriundas de todas as origens a partir dos códigos tarifários 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 fazem parte da presente análise e foram contabilizadas conforme apontado no item 4 deste documento, sendo insubsistentes as alegações apresentadas pela Flex nesse sentido. 126. Como observado ao longo deste documento, principalmente a partir das análises constantes do item 4, carecem de veracidade as afirmações da Flex no sentido de que entre T10 e T19 o volume de importações originárias da China teria somado [RESTRITO] toneladas, ao passo que o volume originário do Egito alcançaria apenas [RESTRITO] toneladas, e que as importações do Egito sequer teriam representado 10% do total importado pelo Brasil, sendo que aquelas originárias da China representariam 20%, como já observado anteriormente. Tais argumentos são falhos tanto em relação à evolução das importações de filmes PET ao longo dos trimestres quanto em relação à sua comparação com os respectivos mercados brasileiros de filmes PET de cada trimestre. Infere-se que a empresa se baseou em informações brutas de importação, obtidas a partir do Comex Stat, sem qualquer tipo de depuração, já que tais dados são desprovidos das características do produto importado. A autoridade investigadora por outro lado, obteve suas informações a partir de dados fornecidos pela RFB, considerando os 6 subitens tarifários em que o produto é usualmente classificado de forma correta ou errônea, portanto sendo o mais conservador possível, e depurados considerando a descrição do produto importado para cada declaração de importação informada. Assim, os dados a serem considerados para qualquer tipo de análise que envolva a evolução das importações brasileiras de filmes PET no âmbito do referido parecer devem ser aqueles constantes do item 4 deste documento. 127. Cumpre destacar que os argumentos elencados pela Flex com relação à capacidade produtiva e vendas internas da empresa egípcia não possuem o condão de alterar ou engendrar qualquer decisão sobre eventual reaplicação da referida medida, uma vez que o Capítulo VI da Portaria nº 171, de 2022 destaca que a análise de reaplicação levará em consideração o aumento do volume de produto importado oriundo da origem objeto da suspensão que seja capaz de retomar o dano à indústria doméstica. Ademais, a análise acerca da capacidade ociosa da empresa já foi devidamente realizada no âmbito da revisão que culminou com a recomendação de prorrogação da medida antidumping. 6. DA RECOMENDAÇÃO 128. De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, e do capítulo VI da Portaria SECEX nº 171 de 2022, a cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano. 129. A análise dos dados de importação confirmou que no período posterior à suspensão do direito, mais especificamente a partir de outubro de 2022, houve a retomada das importações de filmes PET originárias do Egito, que ocorreram de maneira constante e com trajetória crescente ao longo dos meses/trimestres analisados. Os dados de importação indicam tendência de aumento dessas importações, tanto em termos absolutos quanto relativamente às importações totais e ao mercado brasileiro, levando à possível retomada do dano à indústria doméstica caso o direito ora suspenso para as importações oriundas do Egito não tenha sua cobrança retomada. 130. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 265 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, recomenda-se a imediata retomada da cobrança do direito antidumping sobre as importações brasileiras filme PET originárias do Egito, suspensa pela Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pelas Resoluções GECEX nº 226, de 2021, nº 237, de 2021 e nº 423, de 2022, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica em dólares estadunidenses por tonelada nos montantes abaixo especificados. Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pela Resolução GECEX nº 423, de 2022 Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping US$/t Egito Flex P. Films (Egypt) S.A.E 256,82 Egito Demais 483,83 RESOLUÇÃO GECEX Nº 539, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 209ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com fundamento no Art 7º, conforme Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Descrição . 2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) . 2811.22.10 Obtido por precipitação química . 2836.30.00 -Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio . 2836.99.13 De amônio comercial e outros carbonatos de amônio . 2902.50.00 -Estireno . 2905.13.00 --Butan-1-ol (álcool n-butílico) . 2905.14.10 Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol) . 2905.32.00 --Propilenoglicol (propano-1, 2-diol) . 2907.11.00 --Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais . 2907.23.00 --4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais . 2909.49.31 Dipropilenoglicol . 2914.12.00 --Butanona (metiletilcetona) . 2915.31.00 --Acetato de etila . 2915.33.00 --Acetato de n-butila . 2915.39.21 Triacetina . 2915.39.39 Outros . 2915.90.21 Ácido 2-etilexanóico (acido 2-etilexóico) . 2916.14.10 De metila . 2917.12.10 Ácido adípico . 2917.12.20 Sais e ésteres . 2917.14.00 --Anidrido maleico . 2917.19.30 Ácido fumárico, seus sais e ésteres . 2917.32.00 --Ortoftalatos de dioctila . 2917.33.00 --Ortoftalatos de dinonila ou de didecila . 2917.34.00 --Outros ésteres do ácido ortoftálico . 2917.35.00 --Anidrido ftálico . 2917.39.31 De dioctila . 2921.22.00 --Hexametilenodiamina e seus sais . 2922.11.00 --Monoetanolamina e seus sais . 3204.17.00 --Pigmentos e preparações à base desses pigmentos . 3402.31.00 --Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais . 3402.39.90 Outros . 3402.41.90 Outros . 3402.42.00 --Não iônicos . 3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos . 3823.11.00 --Ácido esteárico . 3823.70.10 Esteárico . 3824.99.85 Metilato de sódio em metanol . 3901.10.20 Com carga . 3901.10.30 Sem carga . 3901.20.29 Outros . 3901.30.90 Outros . 3901.40.00 -Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 . 3901.90.90 Outros . 3902.10.10 Com carga . 3902.10.20 Sem carga . 3902.30.00 -Copolímeros de propileno . 3903.11.20 Sem carga