DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100055 55 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 81. A Flex declarou que, haja vista que os dados de importação apresentados pela Terphane seriam originários do Comex Stat, com estimativas realizadas com base em sua inteligência de mercado, tal metodologia teria prejudicado a análise da veracidade das informações trazidas por ela. 82. Outrossim, segundo a produtora egípcia, far-se-ia necessário observar o perfil das importações na investigação original, visto que praticamente a totalidade do volume importado na NCM 3920.62.19 "principal" de filme PET, teria sido de produto no escopo. Ao comparar as importações originárias da Índia e Egito com o Comex Stat, as importações depuradas teriam correspondido ao volume constante no Comex Stat. Um volume considerável de produto no escopo teria sido importado pela China em NCMs "incorretas", tendo apresentado que metade do volume importado da China na NCM "incorreta" 3920.69.00 se referia a filme PET classificado no escopo. 83. Considerando informações dispostas na revisão de final de período, a Flex ressaltou que após a depuração realizada, conforme parecer nº 22/2021, o volume de produtos excluídos correspondeu a cerca de 33,5% do total importado em P5. Isso posto, a Flex declarou que seria possível depreender que a depuração realizada não distinguiu origens que exportaram o produto, apenas considerou diferenças diante do produto objeto para realizar exclusões. Segundo a Flex, não pareceu ser o caso no tratamento das importações no presente procedimento de reaplicação, pois, segundo a manifestante, teria sido verificado um descompasso no tratamento das exportações originárias do Egito e de outras origens. 84. Na sequência a Flex manifestou que após a investigação original, teria havido elevado aumento das importações brasileiras do código NCM "principal" 3920.62.19 originárias das demais origens, que se intensificou após a revisão de final de período, tendência que não estaria refletida nos dados de importação de períodos recentes para fins da presente análise. 85. Por conseguinte, segundo a Flex, as exportações da China nessa NCM, que sempre teriam sido "discretas", teriam mantido a tendência com aumento apenas após a suspensão dos direitos AD. 86. No entanto, a Flex afirmou que, o que mais lhe chama a atenção é que teria havido um aumento significativo das exportações ao Brasil dos códigos NCM "residuais" (3920.62.91 e 3920.62.99) das demais origens e, em especial da China, após P5 da revisão de final de período, fato que sequer teria sido mencionado e, muito menos, contabilizado para fins de composição das importações totais ou mercado brasileiro. 87. Segundo declarou a Flex, a classificação tarifária seria apenas indicativa para fins de defesa comercial, mas ao examinar o crescimento das exportações ao Brasil dos códigos NCM "incorretos" das demais origens e, em especial da China, após P5 da revisão de final de período, restaria claro que a China teria mantido o padrão de exportar produtos no escopo em NCMs incorretas, tendo aumentado desproporcionalmente após a suspensão dos direitos AD. 88. Ainda acerca do volume de importação, a Flex argumentou que, dado que a Terphane teria indicado apenas que se utilizou do Comex Stat e de estimativas de inteligência de mercado, sem apresentar qualquer tipo de metodologia para construção de sua base de dados e que no parecer de início de análise de reaplicação também não haveria esclarecimentos acerca da metodologia para depuração dos dados estatísticos, a Flex apresentou suas argumentações baseada nos dados extraídos diretamente do Comex Stat. 89. Destarte, a Flex explicitou sua visão de que o tratamento dado para as importações originárias do Egito pareceria diferir do tratamento concedido para as importações de outras origens. 90. Assim, a Flex afirmou que, com exceção de um mês específico em T18 (mar/23), todos os dados relativos às importações originárias do Egito coincidiriam, com pequenas diferenças que não seriam significativas o suficiente para serem consideradas. O mesmo não ocorreria com os dados de importação das demais origens que exportaram para o Brasil: [ R ES T R I T O ] Gráfico intitulado "COMPARAÇÃO IMPORTAÇÕES EGITO E DEMAIS ORIGENS (TON)" 91. A partir dos dados apresentados na tabela anterior, a Flex indagou a razão da diferença entre os dados apresentados pela peticionária e pelo DECOM e os dados extraídos da base de dados Comex Stat, e questionou ademais, a razão de a diferença ocorrer apenas nos dados das demais origens. 92. A esse respeito, a Flex apresentou sua visão de que pareceria que parcela expressiva do volume de importações das outras origens teria sido simplesmente ignorada, inclusive as incorretamente classificadas em outros códigos NCM. 93. Dessa forma, segundo a Flex, tendo em vista que os dados de importação utilizados na estruturação do atual procedimento se mostrariam incongruentes com os dados disponíveis nas fontes oficiais de estatísticas do governo brasileiro, o cálculo do mercado brasileiro estaria maculado pelos dados de importação que não revelariam aumento expressivo das importações de filme PET das demais origens e, em especial, da China depois da suspensão dos direitos AD. 94. De acordo com a Flex, caso os dados relativos às importações originárias das demais origens, utilizados pela Terphane e adotados no parecer, fossem substituídos pelos dados extraídos pelo Comex Stat, haveria aumento no volume de importações originárias das demais origens, aumento no mercado brasileiro entre T17 e T19 e, consequentemente, redução da participação do volume importado do Egito no referido mercado. 95. Segundo a Flex, esse aumento do mercado brasileiro em comparação com os dados fornecidos pela peticionária seria majoritariamente explicado pelas importações originarias da China, que teriam, segundo a manifestante, sido ignoradas pela peticionária. 96. Por conseguinte, a Flex manifestou surpresa pelo fato de a Terphane não ter destacado as importações originárias da China, pois tal volume seria maior que aquele originário do Egito durante todo o período analisado (T1 a T19). 97. A esse respeito, a Flex afirmou que entre T10 e T19, o volume de importações originárias da China teria somado [RESTRITO] toneladas, ao passo que o volume originário do Egito alcançaria apenas [RESTRITO] toneladas. Ademais, segundo afirmou a Flex, durante o período considerado para a análise de reaplicação da medida (T17 a T19), as importações do Egito sequer teriam representado 10% do total importado pelo Brasil, ao passo que aquelas originadas da China representariam 20%. 98. Por esse motivo, a Flex questionou a razão da petição de um procedimento de reaplicação do direito antidumping em relação ao Egito e não à China, tendo indagado como seria possível apontar que o volume de importações originárias do Egito seria mais significativo para a retomada do dano do que o volume 6 vezes maior que teria sido exportado pela China. 99. Ademais, a Flex salientou que foi constatado na revisão de final de período que a China teria exportado para todas os destinos cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, fato que demonstraria significativa capacidade instalada e potencial exportador daquele país. 100. Outrossim, conforme declarado pela Flex, durante todos os períodos analisados, o volume de importações da China representaria mais de 50% do total importado. 101. Dessa forma, a Flex declarou que o pedido de reaplicação do direito antidumping pareceria ter sido mal direcionado pela Terphane, já que na sua avaliação, as importações que entram no Brasil em volumes realmente significativos seriam originárias da China, além de outras origens, e não do Egito. 102. A Flex complementou que caberia uma análise mais detalhada das importações das NCMs 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00, visto que o volume importado da China do produto dentro do escopo desta investigação de reaplicação poderia ser ainda maior. 103. No que tange ao potencial exportador do Egito, a Flex alegou que segue sendo reduzido e que não ofereceria riscos à indústria doméstica, não tendo sido alterado o cenário constatado durante a revisão de final de período. 104. A Flex indicou que, em todos os períodos analisados a empresa teria [CONFIDENCIAL] que poderia ensejar em um aumento significativo das exportações do país a ponto de causar dano à indústria doméstica brasileira. 105. Ademais, segundo a Flex, o mercado interno egípcio estaria apresentando um aumento de demanda considerável desde que houve a suspensão da cobrança do direito antidumping em maio de 2021. Com isso, [CONFIDENCIAL]. Este fato, aliado [CONFIDENCIAL], comprovariam, segundo a Flex, o baixo potencial exportador do Egito e sua incapacidade de exportar para o Brasil a níveis passíveis de causar dano à indústria doméstica. 106. Com relação ao argumento da Terphane de que com o início de operação da planta de filme PET na Nigéria, permitiria que parcela do mercado internacional antes atendido pelo Egito passasse a receber o produto produzido pelo grupo originário da Nigéria, liberando a planta do Egito para o fornecimento para o Brasil, a Flex defendeu que tal argumento não poderia estar mais longe da verdade, pois, conforme os dados extraídos no Trade Map, a partir de T11, período subsequente à suspensão, as exportações egípcias teriam apresentado tendência de queda, com uma leve recuperação entre T18 e T19, mas que teria sido capaz de atingir o patamar de exportações do país visto em T11, pelo fato de a Flex focar em atender a crescente demanda por filmes PET no mercado interno egípcio. 107. Já a quantidade exportada pela Nigéria, segundo a Flex, apesar de ter crescido significantemente entre T11 e T16, teria apresentado queda também significativa a partir T17, chegando a quantidades ínfimas em T18 e T19, o que significaria uma inabilidade dessa origem para atender o mercado internacional consistentemente, e consequentemente, competir com outras origens exportadoras. Além disso, a Flex destacou que haveria um foco no fornecimento do produto para o próprio mercado interno da Nigéria, mercado extremamente populoso, visto que a população do país já seria composta de mais de 200 milhões de pessoas. 108. Ademais, segundo a Flex, os Estados Unidos da América, representariam o principal mercado para as exportações nigerianas, respondendo por mais de 95% do total exportado pelo país durante o período de T15 a T18. O Egito teria exportado para a Índia em três trimestres (T1, T9 e T10), não sendo este um destino importante para esta origem a ponto que eventual aumento das exportações da Nigéria para a Índia afetasse de maneira significante as exportações egípcias. 109. Conforme salientado pela Flex, com exceção dos EUA, a Índia foi o único país para o qual a Nigéria exportou em quantidades minimamente relevantes. 110. A Flex defendeu que essa análise demonstraria que a instalação da planta na Nigéria não afetaria as condições de mercado envolvendo o presente caso. 111. Por fim, a Flex afirmou que a peticionária não teria demonstrado de que forma as importações de filme PET originárias do Egito estariam ocorrendo em volume que possa levar à retomada do dano. Segundo a Flex, o maior aumento do volume importado tem sido de outras origens, em particular da China que teria apresentado volumes significativamente maiores após a suspensão e que também teve a medida suspensa na revisão de final de período. 5.1. Dos comentários acerca das manifestações 112. No que tange à manifestação da Terphane acerca da retomada das importações de filme PET originárias do Egito, reitera-se que tal retomada ocorreu a partir de outubro de 2022, tendo sido constatados volumes consistentes, entre T17 e T19, com trajetória de crescimento na maior parte dos meses em comparação com o mês imediatamente anterior. 113. Com relação à afirmação da Terphane de que a produtora/exportadora do Egito faz parte do grupo UFlex e que a instalação de linha de produção na Nigéria e eventual ampliação da capacidade instalada na Polônia, por parte do referido grupo, poderia promover o aumento do potencial exportador do Egito para o Brasil, cumpre rememorar determinadas conclusões apresentadas pela autoridade investigadora na Resolução GECEX nº 203, de 2021, que prorrogou a medida antidumping sobre as importações brasileiras de filmes PET originárias do Egito, com sua imediata suspensão: 488. De todo modo, destaca-se a necessidade de análise conjunta dos referidos dados com outros atinentes ao potencial exportador do país, que incluem a correlação entre as exportações da Flex com o volume de produção de Filmes PET e o histórico de alterações dos fluxos comerciais entre países em que a referida empresa se faz presente. [...] 490. Como pôde ser observado, a empresa egípcia Flex possui intrinsicamente uma veia exportadora, conforme observado na destinação [CONFIDENCIAL]. As empresas indianas, em contraponto, deslocaram [CONFIDENCIAL] de toda a produção de filme PET para o mundo. 491. Diante do exposto, identificou-se tendência preponderantemente exportadora do Egito (observada através da relação entre a quantidade exportada e produzida pela Flex em P5 - [CONFIDENCIAL]. 492. Pelo exposto, concluiu-se que não se pode afastar a existência de potencial exportador para o Egito diante da tendência preponderantemente exportadora da origem em questão, reforçada pelos volumes de exportação para o Brasil apurados na investigação original. 493. Por fim, diante dos elementos aportados pelas partes interessadas acerca da existência de conglomerados que possuem plantas em mais de um dos países objeto das medidas antidumping atualmente vigentes, cumpre mencionar aspectos acerca do histórico das medidas aplicadas sobre as importações de diversas origens, nas quais a Flex detém planta produtiva, notadamente Índia, México e Emirados Árabes. 494. Em 2008, foi a primeira aplicação de medidas de defesa comercial em relação ao Grupo Uflex, em face das importações a preço de dumping originárias da Índia. Em seguida, houve aumento das exportações de produtos fabricados pela subsidiária da Uflex nos Emirados Árabes Unidos e do México, as quais detiveram parcela relevante do total importado de filmes PET pelo Brasil à época. Aplicou-se então medida antidumping sobre as importações originárias dos referidos países, em 2012. Na sequência, as exportações do grupo passaram a ser originadas do Egito, cuja medida antidumping sob revisão foi imposta em 2015. 495. Pelo exposto, ainda que não seja adequada a análise cumulada dos dados de potencial exportador, reconhece-se a possibilidade de eventuais alterações dos fluxos comerciais, considerando-se a presença de empresas do mesmo grupo em origens gravadas por medidas de defesa comercial, o que tenderá a influenciar o comportamento futuro das importações originárias do Egito, na hipótese de extinção da medida. [...] 887. Adicionalmente, vislumbra-se a possibilidade de deslocamento da corrente de comércio entre as origens nas quais o grupo Flex possui plantas produtivas de filme PET, tendo em vista o histórico de aplicação de medidas de defesa comercial sobre as exportações de produtos fabricados por empresas do grupo Flex de diferentes origens. Nesse sentido, mudanças nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro poderão determinar os volumes das exportações do Egito para o Brasil, de forma que seu comportamento dependerá, em certa medida, dessas estratégias, haja vista os menores níveis de ociosidade atuais. 114. Conforme as conclusões apresentadas e destacado em manifestação pela peticionária, a existência do conglomerado produtor de filmes PET Uflex, com plantas em diversos países, poderia determinar os volumes das exportações de suas plantas, inclusive a do Egito, para o Brasil no caso de alteração das estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro. Tal fato se coaduna à análise em questão que visa observar a evolução das importações brasileiras de filmes PET originárias do Egito e exportadas para o Brasil pela referida empresa após a suspensão da medida imposta às importações da origem. 115. Em relação ao argumento inicial apresentado pela Flex, sobre a falta de indicação de base legal que trataria de pedidos de reaplicação de direitos antidumping na petição apresentada pela Terphane, rememora-se o primeiro parágrafo do documento apresentado pela indústria doméstica utilizado para peticionar o pedido de reaplicação, documento este intitulado "Petição": "A Terphane Ltda. vem respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, por meio de suas representantes legais abaixo assinadas, com fundamento no art. 3º da Resolução GECEX nº 203/2021 e no art. 257 da Portaria SECEX nº 171, solicitar monitoramento de importações e retomada da cobrança dos direitos antidumping aplicados, por meio da Resolução GECEX nº 203/2021, alterada por meio da Resolução GECEX nº 237/2021, sobre importações de filmes PET, originárias do Egito" (grifos nossos) 116. Assim, por mais que não fosse necessária a indicação expressa de base legal que fundamente solicitação de reaplicação de direitos antidumping, desde que a petição contemplasse o que o normativo legal exige para tais pedidos, a peticionária, ao contrário do indicado pela Flex, destacou as bases que legais que fundamentariam seu pedido.