DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100054 54 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Retomada das importações originárias do Egito mar/23 76,2 1.401,3 43,6 72,8 Retomada das importações originárias do Egito abr/23 71,6 1.033,6 86,4 81,0 Retomada das importações originárias do Egito mai/23 89,8 1.427,5 68,6 90,0 Retomada das importações originárias do Egito jun/23 83,9 1.731,0 77,2 90,1 55. A participação das importações no mercado brasileiro, em bases mensais para o período entre T17 e T19, encontra-se demonstrada na tabela a seguir. Participação das importações no mercado brasileiro de filme PET, por mês (T17 a T19) em número-índice de t [ R ES T R I T O ] Período Mercado Brasileiro (a) Importações Egito (b) Participação (b/a) Retomada das importações originárias do Egito out/22 100,0 100,0 100,0 Retomada das importações originárias do Egito nov/22 87,0 177,7 200,0 Retomada das importações originárias do Egito dez/22 65,2 517,9 800,0 Retomada das importações originárias do Egito jan/23 69,6 1.424,9 2.040,0 Retomada das importações originárias do Egito fev/23 54,6 582,5 1.060,0 Retomada das importações originárias do Egito mar/23 72,8 1.401,3 1.920,0 Retomada das importações originárias do Egito abr/23 81,0 1.033,6 1.280,0 Retomada das importações originárias do Egito mai/23 90,0 1.427,5 1.580,0 Retomada das importações originárias do Egito jun/23 90,1 1.731,0 1.920,0 56. Ao se analisar em bases mensais a partir da retomada das importações originárias do Egito, em T17, verificou-se que a menor participação no mercado brasileiro ocorreu em outubro de 2022, mês de início do reingresso das importações em análise, com representatividade de [RESTRITO] % e a maior participação ocorreu em janeiro de 2023, com [RESTRITO] %. Verificou-se oscilação mensal na participação, mas em patamares regulares, sendo que em junho de 2023, tal participação foi de [RESTRITO] %. 4.3. Da comparação com a investigação original 57. A tabela a seguir apresenta a composição do mercado brasileiro de filme PET no último período de análise da investigação original - P5 (janeiro de 2013 a dezembro de 2013), por trimestre. Mercado brasileiro por trimestre - P5 investigação original em número-índice de t [ R ES T R I T O ] Período Vendas ID Importações do Egito Importações de outras origens Mercado brasileiro P5 (original) 1º trimestre 100,0 100,0 100,0 100,0 P5 (original) 2º trimestre 101,3 111,1 67,8 94,6 P5 (original) 3º trimestre 101,4 159,2 66,5 103,2 P5 (original) 4º trimestre 96,5 97,4 82,9 93,2 janeiro a março de 2013; **abril a junho de 2013; julho a setembro de 2013; e *** outubro a dezembro de 2013 58. A tabela a seguir demonstra a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários do Egito, bem como, a participação do volume das importações originárias do Egito no mercado brasileiro. Participação das importações no mercado brasileiro de filme PET, por trimestre (P5 original, T1 a T4 e T17 a T19) em número-índice de t [ R ES T R I T O ] Período Mercado Brasileiro (a) Importações Egito (b) Participação (b/a) P5 (original) (Sem cobrança de direito AD) 1º trim/2013 100,0 100,0 100,0 P5 (original) (Sem cobrança de direito AD) 2º trim/2013 94,6 111,1 117,5 P5 (original) (Sem cobrança de direito AD) 3º trim/2013 103,2 159,2 154,6 P5 (original) (Sem cobrança de direito AD) 4º trim/2013 93,2 97,4 104,9 P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) T1 129,9 - 0,0 P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) T2 122,5 - 0,0 P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) T3 132,8 - 0,0 P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) T4 129,2 - 0,0 Retomada das importações originárias do Egito T17 140,0 12,0 8,7 Retomada das importações originárias do Egito T18 109,3 51,4 47,0 Retomada das importações originárias do Egito T19 144,9 63,2 43,7 59. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando se constatou a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações egípcias em bases trimestrais representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de filme PET. Embora, essa participação tenha sido reduzida a zero a partir de P3 da revisão até setembro de 2022 (T16), verificou-se sua retomada a partir de T17, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T18, percentual, que embora não esteja no mesmo patamar daquele encontrado por ocasião da investigação original, tem demonstrado padrão regular e tendência de crescimento. 60. Por conseguinte, conforme consta no Parecer DECOM nº 20, de 10 de abril de 2015, relativo à investigação original, as importações de filme PET originarias do Egito, inexistentes entre P1 e P3 daquela investigação, apresentaram crescimento vigoroso a partir de P4 ([RESTRITO] t) e [RESTRITO] t em P5. Em um cenário estimado, anualizando o volume de importações dos primeiros 6 meses de 2023, resultaria em importações de filme PET originárias do Egito de [RESTRITO] t, volume superior ao observado em P4 da investigação original. 4.4. Da conclusão 61. Constatou-se que as importações de filme PET originárias do Egito cessaram a partir de P3 da revisão de final de período, apresentando retomada a partir de outubro de 2022 (T17). 62. A partir de sua retomada, o volume das importações originárias do Egito em T17 correspondeu a [RESTRITO] t ou [RESTRITO] % do total das importações de filme PET no mesmo período. No período seguinte, aumentou para [RESTRITO] t, correspondendo a [RESTRITO] % do volume total importado e [RESTRITO] t em T19, que correspondeu a [RESTRITO] % do total importado de filme PET no respectivo período. Ao analisar a evolução mensal do volume de importações originárias do Egito a partir de sua retomada, verificou-se que o volume inicial em outubro de 2022, de [RESTRITO] t, aumentou para [RESTRITO] t em junho de 2023, um acréscimo de 1.632,2%. 63. Observou-se que no período de retomada das importações originárias do Egito (T17 a T19), as importações chinesas foram sempre inferiores aos volumes importados do Egito. Em T17, as importações em análise representaram volume 47,5% superior às importações da China. Em T18, as importações egípcias foram 1.190,9% superiores às chinesas. Em T19 observou-se tendência similar à de T18 com as importações do Egito se mostrando superiores às de China em 1.010,8%. 64. A participação das importações egípcias de filmes PET atingiu seu pico em T18 quando representaram [RESTRITO] % no mercado brasileiro. Em T17, a participação dessas importações foi de [RESTRITO] % e em T19 alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 65. Observou-se que em P5 da investigação original, quando se constatou a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações egípcias em bases trimestrais representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de filme PET. Embora, essa participação tenha sido reduzida a zero a partir de P3 da revisão até setembro de 2022 (T16), verificou-se sua retomada a partir de T17, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T18. Tais percentuais, embora não estejam no mesmo patamar daqueles observados por ocasião da investigação original, demonstram padrão regular e tendência de crescimento. 66. Observou-se que na investigação original, as importações de filme PET originarias do Egito, inexistentes entre P1 e P3 daquela investigação, apresentaram crescimento vigoroso a partir de P4 ([RESTRITO] t) e [RESTRITO] t em P5. Em um cenário estimado, anualizando o volume de importações dos primeiros 6 meses de 2023, resultaria em importações de filme PET originárias do Egito de [RESTRITO] t, volume superior ao observado em P4 da investigação original, com indicativo de ascendência ao longo dos meses. 67. Nesse sentido, a presente análise observou ainda que, a partir da retomada das importações oriundas do Egito, seus volumes vêm apresentando aumentos consistentes em termos absolutos e em relação ao total importado. O mesmo se pôde observar em relação à sua participação no mercado brasileiro, que apresentou incremento substancial de T17 a T19, apresentando pico de participação de [R ES T R I T O ] % em T18. Considerado as informações em bases mensais, observou-se que nos últimos 6 meses de análise a participação das importações oriundas do Egito oscilou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, com média de representação de [RESTRITO] %. 68. Assim, em face de todo o exposto ao longo do item 4, concluiu-se que, após a retomada do ingresso das importações de filme PET originárias do Egito, tais importações apresentaram aumento consistente, indicando a possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica caso não haja a retomada da cobrança do direito ora suspenso. 5. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS 69. A peticionária Terphane protocolou no SEI, no dia 25 de setembro de 2023, manifestação relativa ao pedido de reaplicação do direito antidumping sobre as importações de filme PET originárias do Egito. 70. A peticionária relembrou que, no âmbito da revisão de final de período, houve determinação positiva da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de filme PET pelo Egito para o Brasil e de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de não prorrogação do direito. 71. A Terphane argumentou que, se dúvidas existiram sobre a provável evolução futura das importações do produto objeto de dumping, originárias do Egito, ensejando a suspensão da cobrança do direito, a evolução recente dessas importações as dissiparia, pois o Egito, conforme dados apresentados na petição, teria retomado, a partir de outubro de 2022, relevante posição como um dos principais países fornecedores de filme PET para o Brasil, com relevante participação no mercado brasileiro. 72. A Terphane registrou ainda que, nos meses de julho e agosto de 2023, as importações sob análise teriam apresentado novo impulso, superando o volume observado importado em janeiro de 2023 e o volume do segundo trimestre de 2023. 73. Salientou que oscilações nas importações mensais seriam naturais em um mercado no qual existem diversos fornecedores atuando. Não obstante, estaria evidente que as importações originárias do Egito teriam retornado de forma consistente ao mercado brasileiro. 74. Ademais, foi ressaltado o fato de a Flex Egito ser integrante do grupo UFlex, o qual dispõe de subsidiárias em diversos países. O grupo teria aumentado sua capacidade em filmes de menor espessura (até 50 micrômetros), comparando-se 2021 a 2016, por meio da instalação de linha de produção na Nigéria, e também em função da ampliação da capacidade na Polônia. 75. Por fim, à luz do exposto, a peticionária reiterou sua solicitação de retomada da cobrança dos direitos antidumping, tendo ressaltado que tal solicitação seria tão somente o restabelecimento de condições justas de concorrência, e não o fechamento do mercado brasileiro. Ademais, conforme afirmado pela Terphane, o mercado continuaria sendo abastecido por um número elevado de países fornecedores e que existiria significativa capacidade disponível de grandes players no mercado internacional para realização de exportações para o Brasil. 76. A produtora/exportadora Flex P. Films (Egypt) S.A.E. (Flex) protocolou no SEI, no dia 25 de setembro de 2023, manifestação de oposição ao pedido de reaplicação do direito antidumping sobre as importações de filme PET originárias do Egito. 77. Inicialmente argumentou que a peticionária não teria citado na petição a base legal que trata de pedidos de reaplicação de direitos antidumping, tendo citado somente as normas que dizem respeito à revisão do direito antidumping que foi encerrada em 2021. 78. Conforme defendido pela Flex, a peticionária não teria observado os §§ 3º e 5º do art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, pois teria apresentado dados de importação relativos ao período de outubro de 2022 e junho de 2023 sem apresentar as respectivas comprovações e memórias de cálculo das tabelas de análises estatísticas incluídas na petição, o que desrespeitaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 79. Segundo a Flex, os dados de importação utilizados na presente análise não condiziriam com a realidade dos fatos, tendo a peticionária desconsiderado, sem razões aparentes, volume significativo e crescente de importações de filme PET originárias de outros países e realizadas durante o período em questão. Além disso, teria ignorado até mesmo dados históricos da depuração das importações de filme PET que constam da própria determinação final da investigação original e da revisão de filme PET do Egito. 80. Nesse sentido, a empresa egípcia argumentou que os dados de mercado brasileiro e total importado teriam sido subdimensionados, impactado na participação das importações originárias do Egito em relação àqueles indicadores, que teria sido amplamente prejudicada e superestimada.