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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 59

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100059 59 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21000.060847/2023-18, resolve: Art. 1º Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral de Minas - União da Serra Geral, localizado no Estado de Minas Gerais, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI- POA, o consórcio será habilitado no Cadastro do SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 950, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense - CIDENNF, localizado no Estado do Rio de Janeiro, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21000.055138/2023-11, resolve: Art. 1º Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense - CIDENNF, localizado no Estado do Rio de Janeiro, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI- POA, o consórcio será habilitado no Cadastro do SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.773/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 266ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09/11/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.005041/2021-15 Requerente: Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. CQB: 470/19 Assunto: Solicitação de parecer técnico para 2o relatório de monitoramento pós-liberação comercial da vacina contra a COVID-19 VAC31518 (Ad26.COV2.S). Extrato Prévio: 8621/2022, publicado no Diário Oficial da União em 15/12/2022 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda., Sra. Lizis Kimura Lopes, solicita parecer técnico da CTNBio para o segundo relatório de monitoramento pós-liberação comercial da vacina contra a COVID-19 VAC31518 (Ad26.COV2.S) comercializada pela Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 32/2021/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndices Confidencial" do referido processo. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.774/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 266ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09/11/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01250.003972/2020-29 Requerente: Oxitec do Brasil Ltda. CQB: 357/13 Assunto: Solicitação de parecer para Relatório de Monitoramento Pós- Liberação Comercial do Mosquito Aedes aegypti linhagem OX5034 Extrato Prévio: 8918/2023, publicado no Diário Oficial da União em 27/06/2023 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Oxitec do Brasil Ltda., Dra. Natalia Cristina Verza Ferreira, solicita parecer técnico da CTNBio para Relatório de Monitoramento Pós-liberação Comecial do Mosquito Aedes aegypti linhagem OX 5 0 3 4 , portador do gene condicional autolimitante tTAV e do gene marcador de fluorescência DsRed2. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 8/2020/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndices Confidencial" do referido processo. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.775/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 266ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09/11/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01250.057863/2019-98 Requerente: Novartis Biociências S.A. Endereço: Av. Prof. Vicente Rao, 90 04.636-000 São Paulo - SP CQB: 479/19 Assunto: Solicitação de Parecer para Relatório de Monitoramento Pós-Liberação Comercial do Produto Luxturna (voretigene neparvovec) derivado de organismo geneticamente modificado Extrato Prévio: 8959/2023, publicado no Diário Oficial da União em 07/07/2023 Decisão: DEFERIDO A requerente, por meio de sua representante legal, Dra. Patrícia Pigola, solicita parecer técnico da CTNBio para o Relatório de Monitoramento de Pós-Liberação Comercial do produto Luxturna (vortigeno neparvoveque), segundo as Resoluções Normativas da CTNBio. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 56/2021/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndices Confidencial" do referido processo. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.778/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 266ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09 de novembro de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.014139/2023-25 Requerente: Corteva Agriscience do Brasil Ltda CQB: 013/97 Assunto: Liberação Comercial. A CTNBio, após análise do pedido de liberação comercial do milho DP-91Ø521- , deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. Considerando que as normas da CTNBio estão baseadas em critérios técnicos internacionalmente aceitos, que a avaliação de biossegurança do milho DP-91Ø521conclui sobre sua similaridade à milho convencional quanto à biossegurança ao meio ambiente e à saúde humana e animal, a CTNBio deliberou pelo DEFERIMENTO. Diante do exposto e considerando os critérios internacionalmente aceitos no processo de análise de risco do milho geneticamente modificado é possível concluir que o evento DP-91Ø521 no processo de liberação comercial é segura. Os dados apresentados na solicitação majoritária do milho DP-91Ø521 atendem às normas e às legislações vigentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal, e permitem concluir que o milho DP-91Ø521 é substancialmente equivalente o milho convencional, sendo seu consumo seguro para a saúde humana e animal. No tocante ao meio ambiente, pode-se concluir que as subcombinações geneticamente modificadas não são potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, guardando com a biota relação idêntica à milho convencional. A CTNBio não identificou risco não negligenciável, dessa forma a empresa está isenta do plano de monitoramento pós- liberação comercial, conforme determina o Art. 18, parágrafo primeiro da RN32 da CTNBio. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.782/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 266ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09 de novembro de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.021536/2022-72 Requerente: Corteva Agriscience do Brasil Ltda. CQB: 13/96 Assunto: Alteração de Liberação planejada. A CTNBio, após análise do pedido de Alteração de Liberação planejada no meio ambiente (RN06), deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita alteração de Liberação planejada no meio ambiente de soja geneticamente modificada resistente a Ferrugem Asiática. Dos dois plantios da Unidade Operativa de Palmas/TO para um plantio alterado na Unidade Operativa da 3M Experimentação Agrícola S/S Ltda. (CQB 537/20) localizada em Ponta Grossa/PR e outro plantio alterado para a Unidade Operativa da SGS do Brasil Ltda. (CQB 143/01) localizada em Restinga Seca/RS. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na CTNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão