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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 75

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100075 75 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . [ ] Declaração de funcionamento, conforme Anexo II desta Resolução, assinado pelo Representante Legal da entidade ou organização, conforme modelo; . [ ] Cópia do Estatuto Social ou ato constitutivo da entidade ou organização em vigor; . [ ] Cópia da ata de eleição da atual diretoria; . [ ] Cópia da ata ou termo de posse da atual diretoria; . [ ] Relatório de atividades que atenda aos critérios do art. 2º da Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015, que comprove a atuação em âmbito nacional, referentes aos dois últimos exercícios. ANEXO VII CALENDÁRIO DO PROCESSO ELEITORAL CNAS - GESTÃO 2024-2026 . DATA PERÍODO DIA(S) DAS SEMANA QTD DIA(S) UTEIS AT I V I DA D E . 02/01/2024 a 09/02/2024 Terça feira a Sexta-feira 29 Prazo para apresentação dos pedidos de habilitação, juntamente com a documento, exigida na Resolução CNAS/MDS nº 126, de 20 de novembro de 2023, perante a Comissão Eleitoral para entidades eleitoras ou candidatas e habilitadas para designar candidatas. . 15/01/2024 a 23/02/2024 Terça-feira a sexta-feira 28 Prazo para análise dos pedidos de habilitação para entidades eleitoras ou candidatas e habilitadas para designar candidatas. . 18/03/2024 Segunda- feira 1 Prazo para publicação no Diário Oficial da União da decisão da Subcomissão de Habilitação, contendo relação de representantes ou organizações de usuárias(os), das entidades e organizações de assistência social e das(os) trabalhadoras(es) do SUAS habilitadas(os) e não habilitadas(os). . 19/03/2024 a 25/03/2024 Terça-feira a Segunda-feira 5 Prazo para ingressar com recurso junto à Subcomissão de Recursos. . 01/04/2024 a 10/04/2024 Segunda-feira a Quarta-feira 8 Prazo para julgamento de recursos apresentados. . 15/04/2024 Segunda-feira 1 Publicação no DOU da decisão da Subcomissão de Recursos, contendo relação de representantes ou organizações de usuárias(os), das entidades e organizações de assistência social e das(os) trabalhadoras(es) do SUAS habilitadas(os) e não habilitadas(os). . 17/04/2024 a 19/04/2024 Quarta-feira a Sexta-feira 3 Prazo para ingressar com revisão junto à Comissão Eleitoral, nos casos específicos às decisões da Subcomissão de Recursos, contrárias as habilitações aprovadas pela Subcomissão de Habilitação. . 22/04/2024 a 24/04/2024 Segunda-feira a Quarta-feira 3 Prazo para a Comissão Eleitoral julgar ospedidos de revisão junto à Comissão Eleitoral. . 29/04/2024 Segunda-feira 1 Publicação no DOU do Ato de Homologação da relação de representantes ou organizações de usuárias(os), das entidades e organizações de assistência social, e das(os) trabalhadoras(es) do setor, candidatas(os) ao pleito como eleitoras e habilitadas para designar candidatas(os), e os resultados do julgamento de recurso. . 10/05/2024 Sexta-feira 1 Assembleia de Eleição. . 17/05/2024 Sexta-feira 1 Publicação no DOU dos resultados das eleições dos representantes da sociedade civil no CNAS. . 31/05/2024 Sexta-feira 1 Prazo final para publicação da portaria no DOU da nomeação das(os) Conselheiras(os) conforme o Decreto nº 5.003/2004. . 19/06/2024 Quarta-feira 1 Posse das(os) Conselheiras(os) do CNAS para Gestão 2024/2026. RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 127, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação de Comissão para coordenar o processo eleitoral para a representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, gestão 2024-2026. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, e pelo art. 8º do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Eleitoral para coordenar o processo eleitoral para a representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Gestão 2024-2026, na forma do inciso XIX do art. 2º do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, para tratar das atribuições previstas no art. 3º desta Resolução. CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 2º A Comissão Eleitoral para coordenar o processo eleitoral para a representação da sociedade civil no CNAS, Gestão 2024-2026, terá caráter temporário, não superior a 6 (seis) meses. Art. 3º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral para a representação da sociedade civil no CNAS, Gestão 2024-2026, e terá competência para: I - coordenar todo o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição; e II - apresentar relato dos trabalhos desenvolvidos durante o processo eleitoral, exceto resultado de julgamentos, nas reuniões plenárias do CNAS. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO Art. 4º A Comissão Eleitoral será composta por 6 (seis) conselheiras(os) exclusivamente da sociedade civil, sendo dois representantes de cada segmento, e terá apoio técnico da Secretaria Executiva do CNAS. §1º Caberá ao CNAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral. §2º Os membros da Comissão Eleitoral, na qualidade de pessoa física ou jurídica, ficam impedidos de concorrer ao pleito. § 3º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição e elegerá, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente, de segmentos diferentes, e uma/um coordenadora(or) para cada Subcomissão. Art. 5º A Comissão será composta por Conselheiras(os) Nacionais, e, caso não haja número suficiente para compor a Comissão Eleitoral, serão convidadas(os) Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal, os quais indicarão seus conselheiros para compor a Comissão Eleitoral. §1º A(o) Conselheira(o) indicado não poderá ser representante de organizações de usuárias(os), das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações das(os) trabalhadoras(es) do SUAS concorrentes ao pleito na eleição do CNAS para a Gestão 2024-2026. §2º A indicação pelo Conselho Estadual ou do Distrito Federal deverá ser feita ao Presidente do CNAS, por meio de ofício assinada(o) pela(o) Representante Legal, constando os seguintes dados da(o) conselheira(o): nome completo, CPF, endereço, telefone, endereço eletrônico, referência para contatos e segmento que representa. §3º O mandato da(o) conselheira(o) no CEAS e CAS/DF deverá ser compatível com o período das atividades do processo eleitoral. Art. 6º Somente serão convidados os Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal que atenderem aos critérios estabelecidos na Resolução CNAS/ MDS nº 126, de 20 de novembro de 2023. Art. 7º As reuniões da Comissão Eleitoral serão convocadas pelo CNAS, mensalmente, observado o prazo previsto no art. 2º, e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pela Presidente do CNAS. Parágrafo único. As reuniões da Comissão Eleitoral serão realizadas da seguinte forma: I - presencialmente, ou II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 8º A Comissão Eleitoral instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria simples de seus membros e será subdividida em Subcomissões de Habilitação e de Recursos, para coordenar o processo de habilitação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados a designar candidata(o), bem como as(os) postulantes a eleitoras(es). CAPÍTULO III DAS SUBCOMISSÕES Art. 9º A Subcomissão de Habilitação terá as seguintes atribuições: I - verificar e analisar a documentação dos segmentos de representação da sociedade civil postulantes à habilitação e emitir parecer; II - habilitar os segmentos de representação da sociedade civil postulantes a designar candidata(o)/eleitora(o) pessoa física, bem como os postulantes a eleitora(o); e III - divulgar a relação dos segmentos de representação da sociedade civil habilitados e não habilitados ao processo de eleição, ou seja, habilitados e não habilitados a designar candidata(o)/eleitora(o), bem como as(os) postulantes a eleitora(o). Art. 10 A Subcomissão de Recursos terá as seguintes atribuições: I - analisar e julgar os pedidos de recursos; e II - divulgar as decisões sobre os recursos apresentados. CAPÍTULO IV DAS ETAPAS DE PROCESSO ELEITORAL Art. 11 As etapas do processo eleitoral seguirão o calendário constante do edital nº 3/2023, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de novembro de 2023, sendo assim descritas: I - apresentação dos pedidos de habilitação, juntamente com a documentação, perante a Comissão Eleitoral para entidades postulantes a designarem candidatas(os) ou eleitoras(es); II - análise dos pedidos de habilitação para entidades postulantes a designarem candidatas(os) ou eleitoras(es); III - publicação no Diário Oficial da União da decisão da Subcomissão de Habilitação, contendo relação de representantes ou organizações de candidatas(os) das(os) representantes ou organizações de usuárias(os), das entidades e organizações de assistência social e das(os) trabalhadoras(es) do SUAS habilitadas(os) e não habilitadas(os); IV - ingresso dos pedidos de recursos à Subcomissão de Recursos; V - análise, julgamento e publicação dos recursos apresentados junto à Subcomissão de Recursos; VI - análise dos pedidos de reconsideração das decisões contrárias às decisões da Subcomissão de habilitação caso haja fato novo ou omissão que suscite novo parecer; e VII - publicação no Diário Oficial da União do Ato de Homologação da relação de representantes ou organizações de usuárias(os), das entidades e organizações de assistência social, e das(os) trabalhadoras(es) do setor, candidatas(os) ao pleito como eleitoras e habilitadas para designar candidatas(os), e os resultados do julgamento de recurso. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 A Comissão Eleitoral encerrar-se-á no Ato da instalação da Assembleia de Eleição. Art. 13 A participação da(o) Conselheira(o) na Comissão Eleitoral é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art.14 A assessoria técnica da Comissão Eleitoral será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS. Art. 15 A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS, para conhecimento e deliberação. Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação. Art. 16 Esta resolução entra em vigor na data de 02 de janeiro de 2024. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 715, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Comitê de Governança Digital do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - CG D. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - CGD, na forma do Anexo desta Portaria, o qual terá função de regimento interno. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.923, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA ANEXO CAPÍTULO I F I N A L I DA D E Art. 1º O Comitê de Governança Digital - CGD possui natureza deliberativa, com as seguintes finalidades: I - assegurar que a governança de TI seja devidamente considerada como parte da governança corporativa; II - deliberar sobre o planejamento, a orçamentação, os investimentos, a priorização e o gerenciamento de riscos de toda a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; III - promover internamente a implantação da Política de Governança Digital; IV - orientar o direcionamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; V - analisar e priorizar os investimentos de TIC de forma integrada com as estratégias e as necessidades da organização; VI - monitorar níveis de serviços e suas melhorias; e VII - apoiar a alta administração nos assuntos referentes ao uso da TIC pelas áreas funcionais. CAPÍTULO II CO M P E T Ê N C I A S Art. 2º Compete ao CGD: