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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 101

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100101 101 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de preços máximos, conforme norma específica, salvo se pactuado previamente em contrato de prestação de serviços: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); XLIV - deixar de cadastrar e manter atualizados em sistema eletrônico da ANTAQ a estrutura de serviços básicos e os valores contidos na tabela de preços nos terminais que movimentam ou armazenam carga conteinerizada: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e XLV - não disponibilizar, no prazo e formato requerido em norma específica, ferramenta eletrônica de simulação de preços máximos para as operações de movimentação e armazenagem de contêineres: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). ......................................................................................................" (NR) Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ANEXO I Grupos de Serviços Básicos . Grupo Nome Produtos Relacionados . 1 Inerentes Serviços obrigatórios e exclusivos (aquele necessário ou indispensável para a concretização da atividade portuária) . 2 Complementares Serviços obrigatórios ou exclusivos (aquele requisitado sob demanda, só podendo ser realizado dentro do terminal) . 3 Acessórios Serviços não obrigatórios e não exclusivos, definidos pela A N T AQ . 4 Diversos Transações de natureza diversa não enquadráveis nos grupos anteriores, não definidos pela ANTAQ, porém ligadas à atividade portuária. ANEXO II Grupos de Serviços Básicos e suas Rubricas . 1 Grupo I - Serviços inerentes . . 1.1 Cais . 1.1.1 Uso da infraestrutura portuária de movimentação de cargas de embarque e desembarque, por hora ou fração . 1.1.2 Amarração e desamarração da embarcação, por embarcação . 1.1.3 Serviços de carga e descarga do navio (embarque ou desembarque), por contêiner . 1.1.3.1 contêiner cheio . 1.1.3.2 contêiner vazio . 1.1.4 Peação ou desapeação a bordo, por hora ou fração . 1.1.5 Transbordo, por movimento . 1.1.6 Remoção a bordo, por movimento . 1.1.7 Remoção pela terra/cais (safamento), por movimento . 1.1.8 Retirada/Colocação de tampa de escotilha, por movimento . . 1.2 Pátio . 1.2.1 Inspeção não invasiva, por contêiner inspecionado . 1.2.2 Posicionamento para inspeções ou vistorias, por contêiner . 1.2.3 Pesagem: . 1.2.3.1 de tara de veículos de terceiros, por veículo . 1.2.3.2 de veículos com carga, por veículo . 1.2.3.3 de vagões com carga, por vagão . 1.2.3.4 de carga, por contêiner . 1.2.3.5 outros . 1.2.4 Fornecimento de tomada especial para consumo de energia elétrica, por dia ou fração . 1.2.5 Monitoramento de temperatura, por hora ou fração, por contêiner . 1.2.6 Vistoria, por contêiner . 1.2.6.1 acompanhamento, por pessoal da instalação portuária . 1.2.6.2 abertura para inspeção, por pessoal da instalação portuária . 1.2.6.3 outros . 1.2.7 Lacre, por contêiner . 1.2.7.1 aplicação . 1.2.7.2 rompimento . 1.2.7.3 outros . 1.2.8 Utilização do tanque de contenção de resíduos, dia ou fração . 1.2.9 Colocação/remoção da pilha, por contêiner . 1.2.10 Engate ou desengate em terra, por contêiner . 1.2.11 Transporte interno, por contêiner (entre dois pontos do terminal, incluindo do costado para a pilha, ou vice-versa) . 1.2.12 Recebimento ou entrega de/para: . 1.2.12.1 vagões . 1.2.12.2 caminhões . 1.2.12.3 outros . 1.2.13 Guarda transitória, por contêiner . 1.2.13.1 pelo primeiro período de 48 (quarenta e oito) horas . 1.2.13.2 pelo período adicional de 24 (vinte e quatro) horas, ou fração . 1.2.14 Entrega em regime de trânsito aduaneiro mediante segregação em pátio, por contêiner, incluindo o despacho de trânsito aduaneiro (SSE) . (Suspenso pelo Acórdão nº 1.448/2022-TCU-Plenário, de 22 de junho de 2022, efeitos a partir de 29/07/2022) . 1.2.15 Paletização de carga solta, por palete . . 2 Grupo II - Serviços complementares . . 2.1 Armazenagem . 2.1.1 20" de exportação . 2.1.1.1 1º período de X dias ou fração . 2.1.1.2 2º período de X dias ou fração . 2.1.1.3 Nº período de X dias ou fração . 2.1.2 20" importação . 2.1.2.1 1º período de X dias ou fração . 2.1.2.2 2º período de X dias ou fração . 2.1.2.3 Nº período de X dias ou fração . 2.1.3 40" de exportação . 2.1.3.1 1º período de X dias ou fração . 2.1.3.2 2º período de X dias ou fração . 2.1.3.3 Nº período de X dias ou fração . 2.1.4 40" importação . 2.1.4.1 1º período de X dias ou fração . 2.1.4.2 2º período de X dias ou fração . 2.1.4.3 Nº período de X dias ou fração . 2.1.5 Vazio de 20" ou 40" . 2.1.5.1 1º período de X dias ou fração . 2.1.5.2 2º período de X dias ou fração . 2.1.5.3 Nº período de X dias ou fração . sendo X um número qualquer, não necessariamente idêntico entre as rubricas . . 2.2 Outros . 2.2.1 Emissão de certidões e documentos . 2.2.1.1 Cancelamento de nota fiscal, por nota . 2.2.1.2 Correção de Bill of Lading, por BL . 2.2.1.3 Atestado de presença de carga, por contêiner . 2.2.1.4 Outros, por documento . 2.2.2 Fornecimento e colocação de rótulos ou adesivos, por rótulo . 2.2.3 Retirada de amostra, por amostra . . 3 Grupo III - Serviços acessórios . . 3.1 Estufagem ou desestufagem, por contêiner . 3.1.1 Manual . 3.1.1.1 Parcial . 3.1.1.2 Total . 3.1.2 Mecanizada . 3.1.2.1 Parcial . 3.1.2.2 Total . 3.2 Fornecimento de fotografias digitais, por conjunto de 05 (cinco) fotos . 3.3 Permanência de veículos no pátio interno, após a conclusão da operação, por veículo e por hora e fração . 3.4 Limpeza do tanque de contenção e destinação de resíduos, por tanque . 3.5 Fornecimento de água potável para embarcações, por m³ . 3.6 Fornecimento de energia elétrica para embarcações, por KWh . 3.7 Limpeza de contêiner, por contêiner . 3.8 Repesagem de carga, por contêiner. . 3.9 Enlonamento, por contêiner . 3.10 Fumigação, por contêiner ACÓRDÃO Nº 596/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.017544/2023-07 2. Interessados: Convicon Contêineres de Vila do Conde S.A. e Companhia Docas do Pará - CDP 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do referendo da decisão consubstanciada na Deliberação DG nº 92/2023, por meio da qual a Diretoria Colegiada desta Agência Reguladora admitiu o Recurso de Consideração interposto pela Convicon Contêineres de Vila do Conde S.A. em face de decisão proferida através do Acórdão nº 466-2023-ANTAQ, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, no termos do art. 57, § 2º da Resolução ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 555, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 92/2023 (SEI nº 2080421), publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2023; e 5.2. cientificar a Convicon Contêineres de Vila do Conde S.A. e a Companhia Docas do Pará - CDP acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 16/11/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 598/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.008049/2022-18 2. Interessados: A. Amaral de Paiva Navegação (atual Empresa de Navegação Mousinho Paiva Ltda.) e outras 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da apuração de denúncias de possíveis práticas anticoncorrenciais imputadas às empresas A C L Canto Navegação Ltda. e M R Guimarães Canto Navegação Ltda., na qualidade de Empresas Brasileiras de Navegação (EBN), relativas à prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Alenquer/PA, em cumprimento à determinação constante do item 5.3. do Acórdão nº 216-2022-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 555, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. dar por cumprido o item 5.3. do Acórdão nº 216-2022-ANTAQ; 5.2. declarar que não foram encontrados fatos que configurem ou possam configurar as práticas anticoncorrenciais imputadas às empresas A C L Canto Navegação Ltda. e M R Guimarães Canto Navegação Ltda., na qualidade de Empresas Brasileiras de Navegação (EBN), relativas à prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Alenquer/PA; 5.3. cientificar acerca da presente decisão as empresas A. Amaral de Paiva Navegação (atual Empresa de Navegação Mousinho Paiva Ltda.); Monteiro e Monte Ltda - EPP; A C L Canto Navegação Ltda. e M R Guimarães Canto Navegação Ltda.; 5.4informar o teor desta deliberação à Ouvidoria da ANTAQ; e 5.5. arquivar os presentes autos. 6. Data da Reunião: 16/11/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator) EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 601/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.000751/2016-95 2.Interessados: Ministério de Portos e Aeroportos e Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3.Relator: Lima Filho 4.Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas e Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ 5.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de procedimento licitatório de arrendamento portuário da área VCD29, localizada no Porto Organizado de Vila do Conde/AP,