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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 119

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100119 119 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIII - de GUARACIABA (SC) para IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), CORONEL BICACO (RS), BOA VISTA DO BURICÁ (RS), SANTA ROSA (RS); XIV - de SÃO MIGUEL D'OESTE (SC), PALMITOS (SC) para IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRÊS PASSOS (RS), CAMPO NOVO (RS), CORONEL BICACO (RS), SÃO MARTINHO (RS), BOA VISTA DO BURICÁ (RS), T R ÊS DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS), GIRUÁ (RS), SANTO ÂNGELO (RS); e XV - de MARAVILHA (SC), CUNHA PORÃ (SC) para PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRÊS PASSOS (RS), CAMPO NOVO (RS), CORONEL BICACO (RS), SÃO MARTINHO (RS), BOA VISTA DO BURICÁ (RS), TRÊS DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS), GIRUÁ (RS), SANTO ÂNGELO (RS). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 798, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.342863/2023-93, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de BRASÍLIA (DF), CRISTALINA (GO), CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), da linha BRASÍLIA (DF) - SANTOS (SP), prefixo 12-0720-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 797, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional - LOP de nº 188; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.339637/2023-25, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da 4 IRMAOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 07.622.365/0001-05, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais AÇAILÂNDIA (MA) - GOIÂNIA (GO), prefixo nº 15-0081-00; GOIÂNIA (GO) - CUIABÁ (MT), via RONDONÓPOLIS, prefixo nº 12-0743-00; GOIÂNIA (GO) - PORTO VELHO (RO), prefixo nº 12- 0742-00; CUIABÁ (MT) - PORTO VELHO (RO), prefixo nº 11-0092-00; e AÇAILÂNDIA (MA) - PORTO VELHO (RO), prefixo nº 15-0070-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 INTERESSADO: Construtora Gomes Lourenço LTDA., inscrita no CNPJ nº 61.069.050/001-10. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público o NÃO CONHECIMENTO da Petição interposta pela Construtora Gomes Lourenço Ltda., RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (12343978), complementada pela Decisão de Recurso Administrativo DG-COTEC (13760400), e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário, porquanto não consta qualquer elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada; e a REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO concedido na Decisão de Recurso Administrativo (13760400), contada a partir de 14 de julho de 2023, com fulcro no Despacho do Ministro (15143987, fl. 14). PROCESSO: 50606.005330/2020-01. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 39, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020 , que aprova as normas gerais e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur, em operações de financiamento. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................................................................... .......................................................................................................................... X - os agentes financeiros que utilizem recursos do Novo Fungetur poderão aderir ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e requerer garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO) para essas operações, as quais, para fins do disposto nos § 4º e § 4º-A do art. 6º da Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição; XI - para adesão ao Pronampe os agentes financeiros de que trata o inciso X do caput observarão indispensavelmente o art. 10; e XII - para adesão ao Pronampe, os agentes financeiros que trata o inciso X do caput deverão observar o disposto na Lei 13.999, de 2020, para a concessão de crédito. ......................................................................................................................."(NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria MTUR nº 666, de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: "OBJETIVO: ....................................................................................... 1.................................................................................................................... a) público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micro, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e com registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, incluindo empreendimentos em fase de implantação; ........................................................................................................................... c) participação no financiamento: até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento para financiamentos acima de R$ 5 milhões (cinco milhões), sendo até 100% para financiamentos inferiores a este valor." ........................................................................................................................... ........................................................................................................................... a) público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micro, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e com registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, incluindo empresas em implantação;" ............................................................................................................................. 3........................................................................................................................... a) público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micro, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Registro Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e com registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, incluindo empresas em implantação; ..........................................................................................................................." (NR). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 27 de novembro de 2023. CELSO SABINO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 106, DE 9 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos internos necessários à deliberação da Controladoria-Geral da União referentes às consultas acerca da existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e nos artigos 7º a 9º da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em conta o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e conforme do que consta no processo nº 00190.111585/2022-16, resolve: Art. 1º Os procedimentos internos necessários à deliberação da Controladoria- Geral da União - CGU sobre consultas acerca da existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e nos artigos 7º a 9º da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, são estabelecidos por esta Portaria Normativa. Art. 2º Compete à Diretora de Programas de Integridade Pública e Prevenção a Conflito de Interesses da Secretaria de Integridade Pública da CGU: I - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas encaminhadas à CGU; II - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; e III - manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os recursos interpostos contra sua decisão, reconsiderando-a ou remetendo-os à Secretária de Integridade Pública para julgamento. § 1º As consultas sobre conflito de interesses e os pedidos de autorização para exercício de atividade privada, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão analisadas na forma do art. 8º da Portaria Interministerial nº 333, de 2013. § 2º Caso entenda pela existência de conflito de interesses, a Diretora de Programas de Integridade Pública e Prevenção a Conflito de Interesses poderá determinar medidas para sua eliminação ou mitigação, levando em conta a boa-fé do servidor ou empregado público, com a possibilidade, inclusive, de concessão de autorização condicionada. Art. 3º Compete à Secretária de Integridade Pública da Controladoria-Geral da União: I - julgar, na forma do art. 9º da Portaria Interministerial nº 333, de 2013, os recursos interpostos contra decisão da Diretora de Programas de Integridade Pública e Prevenção a Conflito de Interesses; e II - propor ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União a expedição de atos complementares que objetivem orientar e dirimir dúvidas acerca da interpretação das normas que regulam a prevenção de conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. Quando julgar necessário, a Secretária de Integridade Pública da CGU poderá solicitar parecer da Consultoria Jurídica da CGU, ficando sobrestado o prazo para resposta. Art. 4º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 1.911, de 4 de outubro de 2013, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União; e II - a Portaria nº 1.705, de 17 de maio de 2019, da Secretária de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União. Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 2095.2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso V e nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016, e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0001.0010187/2023-43, resolve: Art. 1º Determinar a alteração do status do 19º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região para "ofício provido com designação vigente". JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA