DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100125 125 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da acumulação de vantagens impugnada, esclarecendo à pensionista sobre seu direito de optar entre a VPNI de "quintos/décimos" de FC e a vantagem "opção de função"; 9.3.1.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a totalidade da VPNI de "quintos/décimos" de função comissionada, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, transformando-o em parcela compensatória, sujeita a absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara; 9.3.2. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3.3. nos termos do art. 7º, §8º, da Resolução TCU 353/2023, após a completa absorção da parcela compensatória referida no subitem 9.3.1.2, cadastre novo ato no Sistema e-Pessoal, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos definidos na Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10718-40/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10719/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-025.863/2020-7 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Alcy Mare Sant Anna Magalhães (CPF 041.089.157-63) 4. Unidade: 2ª Circunscrição de Serviço Militar 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SecexTCE, atual AudTCE 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela 2ª Circunscrição de Serviço Militar, em decorrência de irregularidades verificadas no pagamento de pensão militar a Alcy Mare Sant Anna Magalhães, procuradora de Clarice de Oliveira Lopes, pensionista viúva de militar, em face dos indícios de locupletamento pela responsável dos valores depositados na conta da pensionista após o seu falecimento, ocorrido em 14/4/2007, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "d", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Alcy Mare Sant Anna Magalhães, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional: . DAT A VALOR (R$) D/C DAT A VALOR (R$) D/C . 2/5/2007 3.409,85 D 1/3/2013 6.509,70 D . 1/6/2007 3.280,53 D 1/4/2013 6.991,15 D . 2/7/2007 6.161,47 D 2/5/2013 6.991,15 D . 1/8/2007 3.655,35 D 3/6/2013 6.991,15 D . 3/9/2007 3.655,35 D 1/7/2013 11.074,30 D . 1/10/2007 3.655,35 D 1/8/2013 6.992,20 D . 1/11/2007 3.655,35 D 2/9/2013 6.992,20 D . 3/12/2007 5.669,57 D 1/10/2013 6.992,20 D . 2/1/2008 3.655,35 D 1/11/2013 6.992,20 D . 1/2/2008 3.695,24 D 2/12/2013 10.090,67 D . 3/3/2008 3.695,24 D 2/1/2014 6.992,20 D . 1/4/2008 3.695,24 D 3/2/2014 7.048,95 D . 2/5/2008 3.695,24 D 5/3/2014 7.048,95 D . 2/6/2008 5.569,44 D 1/4/2014 7.575,09 D . 1/7/2008 6.842,71 D 2/5/2014 7.575,09 D . 1/8/2008 4.259,22 D 2/6/2014 7.575,09 D . 1/9/2008 4.259,22 D 1/7/2014 12.032,32 D . 1/10/2008 4.259,22 D 1/8/2014 7.575,09 D . 3/11/2008 4.455,23 D 1/9/2014 7.575,09 D . 1/12/2008 7.026,33 D 1/10/2014 7.575,09 D . 2/1/2009 4.455,23 D 3/11/2014 7.575,09 D . 2/2/2009 4.586,34 D 1/12/2014 10.898,64 D . 2/3/2009 4.586,34 D 2/1/2015 7.575,09 D . 1/4/2009 4.584,16 D 2/2/2015 7.575,09 D . 4/5/2009 4.584,16 D 2/3/2015 7.575,09 D . 1/6/2009 4.584,16 D 1/4/2015 8.145,95 D . 1/7/2009 7.630,63 D 4/5/2015 8.189,16 D . 3/8/2009 5.048,41 D 1/6/2015 8.221,12 D . 1/9/2009 5.048,41 D 1/7/2015 13.084,22 D . 1/10/2009 5.048,41 D 3/8/2015 8.221,12 D . 3/11/2009 5.048,41 D 1/9/2015 8.221,12 D . 1/12/2009 7.955,39 D 1/10/2015 8.221,12 D . 4/1/2010 5.048,41 D 3/11/2015 8.221,12 D . 1/2/2010 5.096,00 D 1/12/2015 11.802,48 D . 1/3/2010 5.096,00 D 4/1/2016 8.221,12 D . 1/4/2010 5.844,34 D 1/2/2016 8.221,12 D . 3/5/2010 5.844,34 D 1/3/2016 8.221,12 D . 1/6/2010 5.844,34 D 1/4/2016 8.221,12 D . 1/7/2010 9.220,88 D 2/5/2016 8.221,12 D . 2/8/2010 6.356,74 D 1/6/2016 8.221,12 D . 1/9/2010 6.356,74 D 1/7/2016 13.084,22 D . 1/10/2010 6.356,74 D 1/8/2016 8.221,12 D . 1/11/2010 6.356,74 D 1/9/2016 8.597,10 D . 1/12/2010 9.509,48 D 3/10/2016 8.597,10 D . 3/1/2011 6.355,10 D 1/11/2016 8.597,10 D . 1/2/2011 6.355,10 D 1/12/2016 12.566,08 D . 1/3/2011 6.355,10 D 2/1/2017 8.597,10 D . 1/4/2011 6.355,10 D 1/2/2017 9.030,41 D . 2/5/2011 6.404,83 D 1/3/2017 9.030,41 D . 1/6/2011 6.404,83 D 3/4/2017 9.030,41 D . 1/7/2011 10.145,68 D 2/5/2017 9.030,41 D . 1/8/2011 6.404,83 D 1/6/2017 9.030,41 D . 1/9/2011 6.404,83 D 3/7/2017 14.468,90 D . 3/10/2011 6.404,83 D 1/8/2017 9.030,41 D . 1/11/2011 6.404,83 D 1/9/2017 9.030,41 D . 1/12/2011 9.242,99 D 2/10/2017 9.030,41 D . 2/1/2012 6.403,93 D 1/11/2017 9.030,41 D . 1/2/2012 6.455,89 D 1/12/2017 12.870,70 D . 1/3/2012 6.455,89 D 2/1/2018 9.030,41 D . 2/4/2012 6.455,89 D 1/2/2018 9.499,24 D . 2/5/2012 6.455,46 D 1/3/2018 9.499,24 D . 1/6/2012 6.455,46 D 2/4/2018 9.499,24 D . 2/7/2012 10.196,31 D 2/5/2018 9.499,24 D . 1/8/2012 6.455,46 D 1/6/2018 9.499,24 D . 3/9/2012 6.455,39 D 2/7/2018 15.271,07 D . 1/10/2012 6.455,39 D 1/8/2018 9.499,24 D . 1/11/2012 6.455,39 D 3/9/2018 9.499,24 D . 3/12/2012 9.345,51 D 1/10/2018 9.499,24 D . 2/1/2013 6.455,39 D 7/11/2018 656.111,52 C . 1/2/2013 6.509,70 D - - - 9.2. aplicar à responsável multa no valor no valor de R$ 90.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao cofre do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro; 9.6. notificar a responsável e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 40/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10719- 40/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10720/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-028.992/2020-2 2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Gilberto Amaro Comazzetto (CPF 550.201.009-00) e Município de Caçador/SC 4. Unidade: Município de Caçador/SC 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: SecexTCE, atual AudTCE 8. Representação legal: Alexandre Dorta Canella (16310/OAB-SC), representando Gilberto Amaro Comazzetto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa a recursos transferidos ao Município de Caçador/SC pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Caçador/SC, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares as contas de Gilberto Amaro Comazzetto, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social: . DAT A VALOR (R$) . 28/2/2014 2.621,69 . 28/2/2014 7.212,04 . 12/3/2014 84,00 . 28/3/2014 2.753,50 . 28/3/2014 12.126,83 . 5/5/2014 4.325,49 . 5/5/2014 6.131,74 . 19/5/2014 593,17 . 5/6/2014 1.300,39 . 5/6/2014 6.848,54 . 6/6/2014 388,95 . 6/6/2014 595,00 . 6/6/2014 694,80 . 20/6/2014 2.922,00 . 25/6/2014 4.067,03 . 3/7/2014 1.328,03 . 3/7/2014 847,70 . 3/7/2014 3.255,66 . 3/7/2014 6.934,42 . 12/8/2014 1.209,60 . 27/10/2014 193,61 . 3/12/2014 27,70 . 3/1/2014 82,62 . 12/2/2014 3.280,80 . 12/2/2014 9.157,95 . 28/2/2014 3.676,71 . 28/2/2014 9.538,98 . 12/3/2014 84,00 . 28/3/2014 5.494,68 . 28/3/2014 8.496,67 . 14/4/2014 63,64 . 14/4/2014 30,00