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Diário Oficial da União · 21/11/2023 · pág. 126

DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100126 126 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 24/4/2014 1.719,50 . 5/5/2014 4.477,49 . 5/5/2014 9.831,11 . 19/5/2014 979,64 . 19/5/2014 170,43 . 19/5/2014 306,22 . 5/6/2014 4.670,90 . 5/6/2014 8.612,98 . 12/8/2014 15.649,00 . 29/9/2014 5.001,83 . 29/9/2014 10.005,54 . 19/11/2014 15.000,00 . 24/11/2014 2.027,52 . 18/12/2014 9.996,00 . 22/12/2014 2.580,00 . 22/12/2014 1.862,00 . 30/12/2014 15.000,00 9.3. aplicar ao responsável multa no valor no valor de R$ 35.000,00, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao cofre do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência ao Município de Caçador/SC que é vedada a realização de despesas, com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, repassados pela União na modalidade fundo a fundo, destinadas ao pagamento de serviço de telefonia prestado à prefeitura municipal ou de diárias de servidores ou terceirizados; 9.7. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o acompanham, à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina; 9.8. notificar os responsáveis e o Fundo Nacional de Assistência Social a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 40/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10720- 40/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10721/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.801/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Cláudia Cristina Silva de Melo Coutinho o (982.354.354-20); Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior (929.016.384-49). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde - Itabaiana-PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS - em desfavor de Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do citado Fundo ao Município de Itabaiana-PB, no período de 1/1/2013 a 31/12/2013, na modalidade fundo a fundo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa da Sra. Cláudia Cristina Silva de Melo Coutinho, e exclui-la da relação processual; 9.2. considerar revel o responsável Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/4/2013 2.480,00 . 23/4/2013 528,00 . 23/4/2013 1.040,64 . 23/4/2013 528,00 . 24/4/2013 18.677,32 . 24/4/2013 5.159,84 . 24/4/2013 2.254,72 . 24/4/2013 6.568,88 . 24/4/2013 1.176,00 . 24/5/2013 528,00 . 28/5/2013 4.826,64 . 28/5/2013 2.357,50 . 28/5/2013 368,82 . 28/5/2013 1.293,00 . 28/5/2013 13.487,77 . 28/5/2013 984,00 . 28/5/2013 2.996,32 . 28/5/2013 10.921,06 . 28/5/2013 143,92 . 28/5/2013 4.261,64 . 28/5/2013 232,68 . 28/5/2013 5.863,82 . 28/5/2013 264,00 . 2/9/2013 58.840,37 . 2/9/2013 23.130,63 . 8/10/2013 84.304,45 9.4. aplicar ao responsável Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, e que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 40/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10721- 40/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10722/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 044.953/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Jose Antonio de Andrade (183.577.251-04); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados. 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 691/2022-2ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria do Sr. Jose Antonio de Andrade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, conceder-lhe provimento, para tornar insubsistente o subitem 1.7.1 do Acórdão 691/2022-2ª Câmara; 9.2. manter, em seus exatos termos, as demais disposições do aresto recorrido; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos interessados. 10. Ata n° 40/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10722- 40/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10723/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 007.143/2023-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Vilma Dias Soares Bandeira (241.503.124-00). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em benefício da Sra. Vilma Dias Soares Bandeira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Vilma Dias Soares Bandeira, negando registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas: 9.3.1. promova o destaque da parcela de "quintos/décimos" incorporada com base em função comissionada exercida entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e