DOU 21/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112100127 127 Nº 220, terça-feira, 21 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Vilma Dias Soares Bandeira, livre das irregularidades detectadas nestes autos e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 40/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10723- 40/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10724/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-014.058/2022-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Conselho Federal dos Técnicos Industriais. 4. Entidades: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001- 91); Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (35.438.630/0001-27); e Conselho Federal dos Técnicos Industriais (30.871.497/0001-84). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Delzio João de Oliveira Junior (13.224/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais contra o Acórdão (de Relação) 4.501/2023 - 2ª Câmara, proferido nos autos desta Representação autuada mediante despacho do min. subst. André Luís de Carvalho, para apurar indícios de irregularidades no cumprimento dos arts. 32 e 33 da Lei 13.639/2018, que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, com os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, por meio da cisão do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao embargante e ao seu representante legalmente constituído nos autos. 10. Ata n° 40/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10724- 40/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10725/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 018.685/2021-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vicente de Paulo Ferreira Oliveira (455.212.982-15). 4. Entidade: Município de Portel/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Município de Portel/PA no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, durante o exercício de 2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Vicente de Paulo Ferreira Oliveira e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 13/3/2015 578,20 . 13/3/2015 1.274,40 . 13/3/2015 460,20 . 13/3/2015 1.026,60 . 13/3/2015 885,00 . 13/3/2015 401,20 . 13/3/2015 82,60 . 13/3/2015 7.186,20 . 13/3/2015 1.333,40 . 13/3/2015 601,80 . 13/3/2015 1.333,40 . 13/3/2015 483,50 . 13/3/2015 141,60 . 13/3/2015 1.073,80 . 15/4/2015 1.427,80 . 15/4/2015 649,00 . 15/4/2015 1.144,60 . 15/4/2015 1.427,80 . 15/4/2015 7.693,60 . 15/4/2015 519,20 . 15/4/2015 141,60 . 15/5/2015 1.144,60 . 15/5/2015 1.427,80 . 15/5/2015 649,00 . 15/5/2015 7.693,60 . 15/5/2015 1.427,80 . 15/5/2015 519,20 . 15/5/2015 141,60 . 28/5/2015 1.144,60 . 28/5/2015 1.427,80 . 28/5/2015 649,00 . 28/5/2015 7.693,60 . 28/5/2015 1.427,80 . 28/5/2015 519,20 . 28/5/2015 141,60 . 14/8/2015 900,00 . 10/9/2015 9.900,00 . 9/10/2015 7.830,00 . 9/10/2015 7.830,00 . 9/10/2015 988,20 . 9/10/2015 2.171,60 . 9/10/2015 793,00 . 9/10/2015 1.744,60 . 9/10/2015 1.500,60 . 9/10/2015 683,20 . 9/10/2015 134,20 . 9/10/2015 17.330,10 . 9/10/2015 1.299,30 . 9/10/2015 2.836,50 . 9/10/2015 1.024,80 . 9/10/2015 2.287,50 . 9/10/2015 1.958,10 . 9/10/2015 896,70 . 9/10/2015 183,00 . 9/10/2015 16.232,10 . 9/10/2015 3.019,50 . 9/10/2015 1.372,50 . 9/10/2015 3.019,50 . 9/10/2015 1.098,00 . 9/10/2015 274,50 . 15/10/2015 1.477,64 . 15/10/2015 2.433,90 . 15/10/2015 2.104,50 . 15/10/2015 951,60 . 15/10/2015 1.524,08 . 6/11/2015 189.601,40 9.2. aplicar ao Sr. Vicente de Paulo Ferreira Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem como ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 40/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10725- 40/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10726/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 031.879/2023-3. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Gilda Regina Ferraz Silva da Silva (293.917.500-44). 4. Órgão: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor da Sra. Gilda Regina Ferraz Silva da Silva, emitido pelo Departamento de Polícia Fe d e r a l . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Gilda Regina Ferraz Silva da Silva, concedendo registro ao correspondente ato. 10. Ata n° 40/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10726- 40/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10727/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.781/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria Izabel Falco Salles Marques (037.708.788-25). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (OAB/DF 21.006), Marcos Joel dos Santos (OAB/DF 21.203) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Izabel Falco Salles Marques em face do Acórdão 1.627/2022- TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. conferir nova redação ao subitem 9.1, do Acórdão 1.627/2022-TCU-2ª Câmara, que passa a ser a seguinte: