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Diário Oficial da União · 22/11/2023 · pág. 2

DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200002 2 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Seção III Do requerimento de entidade com atuação em mais de uma área Art. 7º A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o caput do art. 5º apresentará o requerimento de concessão ou de renovação da certificação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para as demais áreas. § 1º Considera-se área de atuação preponderante aquela em que a entidade registre a maior parte de seus custos e de suas despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. § 2º Recebido o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, o Ministério certificador verificará, na forma prevista no § 1º, se a área de atuação preponderante corresponde à área de sua competência. § 3º Após a verificação de que trata o § 2º, o Ministério certificador: I - na hipótese de constatar que a área de atuação preponderante da entidade é a de sua competência, consultará os Ministérios das áreas de atuação não preponderantes, para que se manifestem no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas; ou II - na hipótese de constatar que a área de atuação preponderante da entidade não é a de sua competência, encaminhará o requerimento ao Ministério certificador competente, considerada a data do protocolo do requerimento para fins de comprovação de sua tempestividade. § 4º A certificação condiciona-se à manifestação de todos os Ministérios competentes, que ateste o cumprimento dos requisitos, em suas respectivas áreas de atuação, na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto. § 5º Será dispensada a comprovação do cumprimento dos requisitos específicos exigidos para cada área de atuação não preponderante e afastada a aplicação do disposto no inciso I do § 3º e no § 4º, na hipótese de o valor total dos custos e das despesas nas áreas de atuação não preponderantes, cumulativamente: I - não superar trinta por cento dos custos e das despesas totais da entidade; e II - não ultrapassar o valor anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). § 6º Os requerimentos das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 187, de 2021, serão analisados exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o disposto no art. 78 deste Decreto, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas as manifestações dos Ministérios responsáveis por essas áreas. Seção IV Da tramitação do requerimento Art. 8º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação será considerado recebido na data de seu protocolo, na forma estabelecida pelo Ministério certificador. § 1º A tramitação e a apreciação do requerimento de concessão ou de renovação da certificação obedecerão à ordem cronológica de sua apresentação, exceto na hipótese de diligência pendente, devidamente justificada. § 2º Para fins de complementação de documentação, serão permitidas diligências pelos Ministérios a que se refere o caput do art. 5º, consideradas as áreas de atuação da entidade requerente. § 3º Os Ministérios a que se refere o caput do art. 5º poderão solicitar aos órgãos públicos e à entidade requerente esclarecimentos e informações relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento de concessão ou de renovação da certificação. § 4º Nas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, encerrado o prazo de trinta dias, contado da data da solicitação, prorrogável por igual período, a análise do requerimento de concessão ou de renovação da certificação prosseguirá, nos termos do disposto no § 1º. Seção V Da decisão da primeira instância administrativa Art. 9º A decisão da autoridade certificadora sobre o requerimento de concessão ou de renovação da certificação ou sobre o cancelamento da certificação será publicada no Diário Oficial da União, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério certificador e comunicada à entidade, em meio físico ou eletrônico. Seção VI Do recurso Art. 10. Da decisão da autoridade certificadora que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação ou que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União. § 1º Caso o recurso seja admitido, terá efeito: I - somente devolutivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de concessão; ou II - devolutivo e suspensivo, nas hipóteses de indeferimento do requerimento de renovação da certificação ou de cancelamento da certificação. § 2º O recurso será remetido à autoridade certificadora, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao respectivo Ministro de Estado para julgamento, em última instância administrativa. § 3º Na hipótese de interposição de recurso pela entidade a que se refere o art. 7º, a autoridade certificadora, sempre que necessário, consultará os demais Ministérios responsáveis pelas áreas de atuação não preponderantes, que se manifestarão no prazo de trinta dias, com suspensão do prazo previsto no § 2º. § 4º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, será aberto prazo de trinta dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos, com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade certificadora nas razões do indeferimento do requerimento de concessão ou de renovação da certificação. § 5º O recurso interposto intempestivamente não será admitido. § 6º A interposição de recurso prevista no caput, independentemente do efeito a ele atribuído, não impede o lançamento do crédito tributário correspondente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Seção VII Do julgamento do recurso Art. 11. A decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso apresentado pela entidade interessada será publicada no Diário Oficial da União, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério certificador e comunicada à entidade, por meio físico ou eletrônico. Seção VIII Da validade da certificação Art. 12. O prazo de validade da concessão da certificação será de três anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento, para fins tributários. § 1º O direito à imunidade das contribuições sociais somente será exercido pela entidade a partir da data de publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento. § 2º A entidade não será beneficiada pela imunidade prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, no período compreendido entre a data do término da validade da certificação anterior e a data de protocolo do requerimento de concessão da nova certificação, observado o disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto. Art. 13. O prazo de validade da renovação da certificação será de: I - três anos, para as entidades com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou II - cinco anos, para as entidades com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 14. A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente. § 1º Na hipótese de requerimento de renovação da certificação protocolado tempestivamente, o efeito da decisão contará: I - da data do término da validade da certificação anterior, quando iniciará a contagem do prazo de validade da renovação da certificação, em caso de deferimento; ou II - da data de publicação da decisão definitiva de indeferimento. § 2º O disposto neste artigo não afasta a retroação dos efeitos do cancelamento da imunidade tributária de que trata o art. 15, na hipótese de cancelamento da certificação, observado o disposto no § 3º do art. 18. Art. 15. A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade. CAPÍTULO IV DA SUPERVISÃO, DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO Seção I Da supervisão Art. 16. Compete à autoridade certificadora supervisionar a manutenção do cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade, inclusive daquelas previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021. § 1º A autoridade certificadora aprovará plano de trabalho anual, para fins de supervisão das entidades da sua área de atuação, preponderantes e não preponderantes, que conterá, no mínimo: I - o escopo; II - o método; III - os critérios de elegibilidade; e IV - as metas. § 2º O plano de trabalho anual para supervisão das entidades com atividades não preponderantes deverá ser elaborado de forma articulada e integrada entre os Ministérios certificadores. § 3º A autoridade certificadora poderá, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências. Art. 17. O Ministério responsável por área de atuação não preponderante notificará a autoridade certificadora da área de atuação preponderante do descumprimento das condições que ensejaram a certificação, para que adote as medidas previstas no caput e no § 1º do art. 18. Seção II Do processo administrativo de cancelamento da certificação Art. 18. A autoridade certificadora iniciará processo administrativo de cancelamento da certificação, na hipótese de identificar indício de descumprimento das condições que a ensejaram. § 1º Iniciado o processo administrativo de que trata o caput, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa. § 2º Quando constatados indícios de irregularidades relativas às áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, caberá ao Ministério certificador solicitar aos Ministérios responsáveis por essas áreas que se manifestem no prazo de trinta dias. § 3º Caso seja identificado, no âmbito do processo de requerimento de renovação, indício de descumprimento das condições que ensejaram a certificação anterior, será iniciado processo administrativo de cancelamento da certificação, nos termos do disposto neste artigo. Art. 19. A decisão da autoridade certificadora quanto ao cancelamento da certificação observará o disposto no art. 9º. § 1º Da decisão da autoridade certificadora que cancelar a certificação caberá a interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 10. § 2º A decisão do Ministro de Estado que julgar o recurso sobre o cancelamento da certificação será publicada na forma prevista no art. 11, observado o disposto no art. 15. Seção III Da representação Art. 20. Verificada a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, são competentes para representar, motivadamente, à autoridade certificadora, sem prejuízo das competências do Ministério Público: I - o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS, do Suas ou do Sisnad, ou o gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educação;