DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200003 3 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fa z e n d a ; III - os conselhos de acompanhamento e de controle social previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e os conselhos de assistência social e de saúde; IV - o Tribunal de Contas da União; ou V - o Ministério Público. § 1º A representação será dirigida à autoridade certificadora, por meio físico ou eletrônico, e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados, a documentação pertinente e as demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto. § 2º Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o descumprimento de qualquer um dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade certificadora e servirá de representação, nos termos do disposto no inciso II do caput, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo de cancelamento da certificação, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida. § 3º O Ministério certificador poderá solicitar ao autor da representação que complemente as informações apresentadas, nos termos do disposto no § 1º, no prazo de trinta dias. § 4º O Ministério certificador poderá arquivar a representação na hipótese de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma prevista no § 3º. § 5º O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se ao processo administrativo de cancelamento da certificação decorrente de representação. § 6º Encerrado o processo administrativo de que trata o § 5º e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será comunicada para lavrar o auto de infração ou dar continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º, observado o disposto no art. 15. § 7º O resultado definitivo do julgamento da representação será comunicado ao autor da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão. § 8º Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação em tramitação concomitante deverão ser decididos simultaneamente. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO Seção I Da saúde Subseção I Dos requisitos relativos às entidades de saúde Art. 21. Compete à autoridade certificadora do Ministério da Saúde conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de saúde que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto. Art. 22. Para fazer jus à certificação, a entidade deverá, alternativamente: I - prestar anualmente serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, em conformidade com o disposto nos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021; II - prestar anualmente serviços gratuitos ao SUS, nos percentuais previstos no art. 12 da Lei Complementar nº 187, de 2021; III - prestar anualmente serviços ao SUS pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 187, de 2021; ou IV - desenvolver projetos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde - Proadi-SUS, em conformidade com o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei Complementar nº 187, de 2021. Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no caput, fará jus à certificação a entidade que prestar serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos seus dependentes econômicos, nos termos do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 187, de 2021. Art. 23. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado mensalmente, por meio de sistema de informações do Ministério da Saúde, a fim de subsidiar a análise da prestação de serviços ao SUS. Art. 24. A entidade poderá desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, independentemente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir com a realização das atividades de assistência social, de saúde e de educação, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas notas explicativas. Art. 25. Para fins de certificação na área de saúde, a declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde com a entidade será considerada instrumento congênere. Parágrafo único. Na declaração de que trata o caput, serão informados: I - o período da prestação dos serviços; II - a descrição dos serviços de saúde efetivamente prestados; e III - os serviços de saúde prestados a título de gratuidade. Subseção II Da prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde Art. 26. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que preste serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado: I - dos documentos previstos no art. 5º; e II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços em saúde remunerados. Art. 27. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, de que trata o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 187, de 2021, será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS. Art. 28. O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS poderá ser: I - individualizado por estabelecimento; ou II - apurado pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria por ela mantida. Art. 29. O percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS será apurado por meio de cálculo do percentual simples, com base no quantitativo total das internações hospitalares, aferidas por paciente-dia, incluídos pacientes usuários e não usuários do SUS, e no quantitativo total dos atendimentos ambulatoriais, aferidos por número de atendimentos e procedimentos de pacientes usuários e não usuários do SUS. § 1º Para fins do disposto no caput, a incorporação do componente ambulatorial do SUS será de, no máximo, dez por cento, devidamente comprovado nos sistemas de informações do Ministério da Saúde. § 2º A entidade que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial terá o percentual mínimo de sessenta por cento de serviços prestados ao SUS apurado anualmente por meio de cálculo percentual simples, com base no quantitativo total dos atendimentos ambulatoriais, aferidos por número de atendimentos e procedimentos realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 28: I - a verificação do cumprimento do requisito de prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será realizada pelo cálculo apurado dos serviços prestados a pacientes usuários e não usuários do SUS da matriz e das suas filiais; e II - para fins de cumprimento do percentual mínimo de sessenta por cento, a entidade requerente poderá incorporar, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, os serviços prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado em decorrência de contrato de gestão, no limite de dez por cento dos serviços da requerente. Art. 30. A entidade que aderir a programas e estratégias prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total do percentual de prestação de serviços ao SUS, observado o limite máximo de dez por cento, para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS. Art. 31. Para os requerimentos de renovação da certificação, na hipótese de a entidade não cumprir o requisito de prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período da certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento. § 1º Para fins do disposto no caput, será admitida a avaliação da entidade pelo Ministério da Saúde somente na hipótese de cumprimento de, no mínimo, cinquenta por cento da prestação de serviços de que trata o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 187, de 2021, em cada um dos anos do período de sua certificação. § 2º Para fins do disposto neste artigo, a prestação dos serviços ao SUS poderá abranger os programas e as estratégias prioritárias de que trata o art. 30. Subseção III Da prestação de serviços gratuitos na área de saúde Art. 32. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que preste serviços gratuitos na área de saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado: I - dos documentos previstos no art. 5º; e II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços gratuitos, executados em razão da aplicação de percentual da receita em gratuidade. Parágrafo único. Na hipótese de a entidade prestar serviços remunerados ao SUS e complementar com as ações de gratuidade, deverá ser apresentado o documento de pactuação que contemple ambos os objetos. Art. 33. Para fazer jus à certificação de que trata esta Subseção, a entidade deverá prestar anualmente serviços gratuitos ao SUS, nos seguintes percentuais: I - vinte por cento da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, nas seguintes hipóteses: a) ausência de interesse de contratação de serviços remunerados pelo gestor local do SUS; ou