DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200005 5 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O reconhecimento de excelência poderá ser cancelado pelo Ministério da Saúde na hipótese de a entidade deixar de cumprir os requisitos que o ensejaram, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 42. A entidade de reconhecida excelência que desenvolver projetos no âmbito do Proadi-SUS deverá celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o Ministério da Saúde, ao qual serão vinculados os projetos a serem realizados. Art. 43. A entidade de reconhecida excelência que desenvolva projetos no âmbito do Proadi-SUS poderá, após autorização do Ministério da Saúde, firmar pacto com o gestor local do SUS para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares não remunerados ao SUS, observadas as seguintes condições: I - as despesas com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados não poderão ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com imunidade das contribuições sociais; II - a entidade deverá apresentar a relação de serviços ambulatoriais e hospitalares a serem ofertados, com o respectivo demonstrativo da projeção das despesas e do referencial utilizado, os quais não poderão exceder ao valor por ela efetivamente despendido; III - a comprovação das despesas a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante a apresentação dos documentos necessários; e IV - a entidade deverá comprovar a sua produção por meio de sistema de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, a entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS. Art. 44. O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação dos serviços previstos no art. 43 deverão ser objeto de relatórios anuais encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das competências dos órgãos de fiscalização tributária. § 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade. § 2º O cálculo do valor da imunidade prevista no § 2º do art. 37 será realizado anualmente com base no exercício fiscal anterior. § 3º Em caso de requerimento de concessão da certificação, o recurso despendido pela entidade nos projetos de apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições para a seguridade social relativo ao exercício fiscal anterior ao do requerimento. § 4º Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da imunidade usufruída, nos termos do disposto no § 2º, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade da sua certificação. § 5º O disposto no § 4º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a imunidade nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS. Subseção VI Da prestação de serviços de saúde não remunerados pelo Sistema Único de Saúde a trabalhadores Art. 45. Observado o disposto neste Decreto, terão concedida ou renovada a certificação as entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que cumpram os seguintes requisitos, cumulativamente: I - prestem serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos seus dependentes econômicos, em decorrência do disposto em lei ou norma coletiva de trabalho; e II - destinem no mínimo vinte por cento do valor total das imunidades de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto firmado com o gestor local. § 1º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que preste serviços assistenciais de saúde na forma prevista no caput deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado: I - dos documentos previstos no art. 5º; e II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços assistenciais de saúde gratuitos, a serem executados em razão da aplicação de percentual do valor total das imunidades de suas contribuições sociais em gratuidade. § 2º A prestação anual de serviços não remunerados nos termos do disposto no caput será comprovada por meio: I - dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos; e II - das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º. § 3º Para fins do disposto no § 2º, a entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS. Seção II Da educação Subseção I Dos requisitos relativos às entidades de educação Art. 46. Compete à autoridade certificadora do Ministério da Educação conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de educação que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto. Parágrafo único. O certificado de entidade beneficente com atuação preponderante na área de educação será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino. Art. 47. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverá ser protocolado junto ao Ministério da Educação, pela entidade mantenedora, em sistema de informações próprio, acompanhado: I - dos documentos previstos no art. 5º; II - da identificação dos integrantes do corpo dirigente de cada instituição de ensino mantida, com a descrição de suas experiências acadêmicas e administrativas; III - do relatório de execução anual relativo ao exercício anterior ao do requerimento, nos termos do disposto no art. 65; IV - do ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada instituição de ensino mantida, conforme o nível de ensino em que atua; e V - de declaração de que as instituições de ensino mantidas: a) informam anualmente seus dados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021; e b) atendem a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente, conforme o disposto no inciso III do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021. § 1º O modelo da declaração de que trata o inciso V do caput será estabelecido pelo Ministério da Educação. § 2º A declaração de que trata o inciso V do caput sujeita-se à validação pela autoridade certificadora, com base nos dados, quando houver, do Censo Escolar da Educação Básica, do Censo da Educação Superior e do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior. Art. 48. Compete ao Inep, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021: I - publicar, a cada dois anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino que oferecem a educação básica certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, quanto às condições de oferta e de desempenho dos estudantes, com base no Censo Escolar da Educação Básica e no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; e II - publicar, a cada três anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino superior certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, em termos de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes da educação superior, a partir dos dados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes. Subseção II Das formas de gratuidade Art. 49. As entidades que atuem na área de educação deverão comprovar a oferta de gratuidade sob a forma de bolsas de estudo e de benefícios. Art. 50. Para fins do disposto no art. 49, as bolsas de estudo referem-se às semestralidades ou às anuidades escolares estabelecidas na forma prevista na legislação, considerados todos os descontos aplicados pela entidade, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, inclusive descontos de pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária, vedados a cobrança de taxas de qualquer natureza e o cômputo de custeio de material didático eventualmente oferecido em caráter gratuito ao aluno beneficiado exclusivamente com bolsa de estudo integral. Art. 51. As entidades concederão bolsas de estudo em conformidade com as condições socioeconômicas dos alunos, nos seguintes termos: I - bolsa de estudo integral, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo; e II - bolsa de estudo parcial, com cinquenta por cento de gratuidade, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de três salários mínimos. § 1º Para fins de concessão de bolsa de estudo integral, admite-se a majoração, em até vinte por cento, do teto máximo estabelecido no inciso I do caput, considerados aspectos de natureza social do beneficiário, de sua família ou de ambos, quando consubstanciados em relatório comprobatório firmado por assistente social com registro no respectivo órgão de classe. § 2º As proporções de bolsas a serem ofertadas em relação ao quantitativo de alunos pagantes obedecerão aos critérios estabelecidos nas Subseções III e IV. § 3º As entidades que atuem concomitantemente na educação básica e na educação superior deverão cumprir, segregadamente, os requisitos exigidos para cada nível de ensino, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento e de benefícios. § 4º As instituições que prestem serviços totalmente gratuitos e as que prestem serviços mediante convênio com órgãos ou entidades dos Poderes Públicos deverão assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados de acordo com o perfil socioeconômico de que trata o caput. Art. 52. Para fins de apuração das proporções de bolsas a serem ofertadas, consideram-se alunos pagantes todos os alunos matriculados, exceto aqueles: I - beneficiados com bolsas de estudo integrais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 51; II - beneficiados com outras bolsas integrais concedidas pela entidade; e III - inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento. § 1º Para fins de aferição dos requisitos previstos nesta Seção, será considerado o número total de alunos matriculados no último mês de cada período letivo. § 2º O número previsto no § 1º serve de base para o planejamento do período subsequente. Art. 53. A seleção dos beneficiários das bolsas de estudo de que trata a Lei Complementar nº 187, de 2021, será realizada em observância ao princípio da universalidade do atendimento, vedado às entidades beneficentes dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. § 1º A observância ao princípio da universalidade na área de educação pressupõe a seleção de bolsistas de acordo com o perfil socioeconômico, sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos e políticos, ou de quaisquer outros que afrontem esse perfil, ressalvados os critérios estabelecidos na legislação, em especial na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. § 2º Atendidas as condições socioeconômicas referidas nos incisos I e II do caput do art. 51, a entidade que atue na educação básica ou superior poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria entidade e os seus dependentes, em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, até o limite de vinte por cento das bolsas de estudo ofertadas, respeitadas as proporções de bolsas integrais e parciais. § 3º A entidade deverá celebrar termo de concessão de bolsa com os alunos bolsistas beneficiários, inclusive com aqueles a que se refere o § 2º. Art. 54. Para fins do disposto no art. 49, consideram-se benefícios aqueles providos pela entidade a beneficiários cuja renda familiar bruta mensal per capita esteja enquadrada nos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 51, que: I - tenham por objetivo promover ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e II - estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do Plano Nacional de Educação - PNE. § 1º Os benefícios de que trata o caput são tipificados em: I - tipo 1 - benefícios destinados exclusivamente a aluno bolsista, tais como transporte escolar, uniforme, material didático, moradia e alimentação; II - tipo 2 - ações e serviços destinados a alunos e a seu grupo familiar, com vistas a favorecer ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e III - tipo 3 - projetos e atividades de educação em tempo integral destinados à ampliação da jornada escolar dos alunos da educação básica matriculados em escolas públicas que apresentem índice de nível socioeconômico baixo, nos termos do disposto na legislação. § 2º A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios dos tipos 1 e 2, no limite de até vinte e cinco por cento das bolsas de estudo, deverá firmar termo de concessão de benefícios complementares com cada um dos beneficiários. § 3º A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios do tipo 3 deverá firmar termo de parceria ou instrumento congênere com instituição pública de ensino. § 4º Os projetos e as atividades de educação em tempo integral de que trata o inciso III do § 1º deverão: I - estar integrados ao projeto pedagógico da escola pública parceira; II - assegurar a complementação da carga horária da escola pública parceira em, no mínimo, dez horas semanais; e III - estar relacionados com os componentes da grade curricular da escola pública parceira. § 5º Considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, que compreende o tempo em que o aluno permanece na escola e aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais. § 6º Para fins do disposto no § 5º, consideram-se atividades escolares em outros espaços educacionais aquelas realizadas pela entidade beneficente, desde que aprovados pela escola pública parceira, que visem: I - ao reforço e ao acompanhamento pedagógico; II - à educação econômica; III - à educação para o meio ambiente; IV - à educação para os direitos humanos; V - à experimentação e à investigação científica; VI - à promoção de atividades de lazer, artísticas, esportivas e culturais, inclusive em meio digital; VII - à realização de atividades de comunicação e uso de mídia; VIII - à promoção da saúde mental dos alunos; IX - à alimentação saudável; X - à realização de visitas a bibliotecas, feiras e museus; ou XI - ao aprendizado de línguas estrangeiras.