DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200006 6 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º Os benefícios deverão ser economicamente mensuráveis, para fins de substituição de bolsas de estudo e de escrituração contábil. § 8º A conversão dos valores de benefícios em bolsas de estudo será realizada conforme o valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, a ser estabelecido com base em planilha que será enviada, anualmente, por cada instituição de ensino à autoridade certificadora do Ministério da Educação. § 9º O encargo educacional de que trata o § 8º considerará todos os descontos aplicados pela instituição de ensino, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos descontos de pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária. § 10. Para fins do disposto no caput, a adequação dos benefícios às metas e às estratégias estabelecidas no PNE será demonstrada por meio do plano anual de atendimento de que trata o art. 65, que indicará as metas e as estratégias às quais cada tipo de benefício corresponde. Subseção III Da educação básica e profissional Art. 55. A entidade que atue na educação básica deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes. § 1º Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral. § 2º Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos. § 3º Para fins de cumprimento das proporções de que tratam o caput e o § 1º: I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo Escolar da Educação Básica, equivalerá a um inteiro e dois décimos do valor da bolsa de estudo integral; e II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a um inteiro e quatro décimos do valor da bolsa de estudo integral. § 4º As equivalências previstas nos incisos I e II do § 3º não serão cumulativas. § 5º Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão computadas as bolsas: I - ofertadas para a educação básica de jovens e adultos, oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e II - estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53. Art. 56. A entidade que atue na oferta da educação profissional em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394, de 1996, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes. § 1º Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral. § 2º Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos. § 3º É permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio e ser contabilizado em ambas para fins de apuração das proporções estabelecidas nesta Subseção. Art. 57. As entidades de educação que prestem serviços de educação básica ou profissional integralmente gratuitos deverão garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados. Art. 58. Será facultado às entidades de que trata esta Subseção substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 1º do art. 55 ou do art. 56 por benefícios concedidos nos termos do disposto no art. 54, observado o seguinte: I - no âmbito da educação básica, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1, 2 e 3; e II - no âmbito da educação profissional, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1 e 2. Parágrafo único. A oferta de bolsas de estudo integrais não poderá ser inferior à proporção de uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes. Art. 59. Os entes federativos que mantenham vagas públicas para a educação básica por meio de entidades com atuação na área de educação deverão respeitar, para as vagas ofertadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres com essas entidades, o disposto nesta Subseção. § 1º Na hipótese de descumprimento pelos entes federativos da obrigação de que trata o caput, não poderão ser penalizadas as entidades conveniadas com atuação na área da educação. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, as entidades conveniadas com atuação na área da educação deverão registrar o motivo do descumprimento no relatório de execução anual de que trata o art. 65. Subseção IV Da educação superior Art. 60. As entidades que atuem na educação superior e que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos - Prouni deverão conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes. § 1º Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas parciais, observado o disposto no art. 52. § 2º Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral. § 3º Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos. § 4º Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios dos tipos 1 e 2. § 5º Somente serão aceitas, no âmbito da educação superior, bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, exceto as bolsas integrais ou parciais de cinquenta por cento para pós- graduação stricto sensu e as estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53. § 6º O vínculo ao Prouni ocorre por meio de termo de adesão e implica que a entidade distribua as bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável ao Programa. § 7º Esgotadas as etapas de preenchimento de bolsas de estudo de acordo com as regras do Prouni, as entidades beneficentes que ainda não tiverem cumprido o quantitativo de bolsas de estudo previsto neste artigo poderão, desde que respeitados a proporção mínima de bolsas integrais de que trata o inciso I do § 2º e os critérios socioeconômicos previstos nos incisos I e II do caput do art. 51, preencher as bolsas faltantes: I - em quaisquer vagas de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, sem vínculo com o Prouni; ou II - por meio de sua substituição por benefícios aos alunos bolsistas do Prouni, observado o disposto no § 4º. Art. 61. As entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e que tenham aderido ao Prouni deverão garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados. Art. 62. As entidades beneficentes que atuem na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada quatro alunos pagantes. § 1º Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas parciais, observado o disposto no art. 52. § 2º Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e II - bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, quando necessário para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral. § 3º Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos. § 4º Sem prejuízo do cumprimento das proporções estabelecidas no caput e no § 2º, a entidade deverá ofertar: I - bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidas; e II - no mínimo, uma bolsa integral para cada vinte e cinco alunos pagantes em cada uma das instituições de ensino superior por ela mantidas. § 5º Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios dos tipos 1 e 2. § 6º A entidade poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria instituição e os seus dependentes em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 53, até o limite de vinte por cento da proporção estabelecida no caput e nos incisos I e II do § 2º deste artigo. § 7º Deve ser dada ampla publicidade aos editais de oferta de bolsas, com critérios objetivos de seleção de bolsistas, nos sítios eletrônicos da entidade mantenedora e de suas entidades mantidas e por meio de afixação em local público de fácil acesso aos alunos. § 8º Desde que ofertadas e não preenchidas na forma prevista no caput e nos § 2º e § 4º, fica autorizado o preenchimento de bolsas de estudo em outros cursos, de acordo com as regras previstas no edital de oferta de bolsas. Art. 63. As entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e que não tenham aderido ao Prouni deverão, em observância ao disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 187, de 2021, garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados. Art. 64. Os estudantes a serem beneficiados com bolsas de estudo para cursos superiores poderão ser pré-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem. Subseção V Do acompanhamento dos resultados na área de educação Art. 65. Para fins de verificação da oferta de gratuidade de que trata o art. 49, a entidade mantenedora certificada deverá encaminhar o relatório de execução anual e o plano anual de atendimento, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério da Educação. § 1º O relatório de execução anual consiste no documento que expressa as atividades desempenhadas pela entidade na área de educação, relativamente a um exercício concluído, no qual devem ser informadas as bolsas de estudo e os benefícios concedidos em observância ao disposto no art. 49. § 2º O relatório de execução anual deverá ser acompanhado da seguinte documentação relativa ao exercício concluído: I - planilha de apuração do valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, de que trata o § 8º do art. 54; II - cópia dos termos de concessão de benefícios complementares; III - cópia dos termos de concessão de bolsas; IV - cópia dos termos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições públicas de ensino; e V - estatuto social da entidade mantenedora, em caso de alteração. § 3º O plano anual de atendimento é o documento em que devem constar: I - as expectativas de concessão de bolsas de estudo e de benefícios para o exercício subsequente; e II - o critério de seleção de alunos bolsistas, em observância ao princípio da universalidade do atendimento. § 4º Em observância ao disposto no caput e no § 10 do art. 54, os benefícios previstos no plano anual de atendimento deverão estar explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do PNE. § 5º O plano de trabalho anual da autoridade certificadora do Ministério da Educação de que trata o art. 16 conterá, além do disposto no referido artigo, plano de monitoramento dos relatórios de execução anual e dos planos anuais de atendimento, com a definição dos critérios de elegibilidade. Art. 66. As entidades que atuem na área de educação deverão registrar e divulgar em sua contabilidade, inclusive nas demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benefícios concedidos, e evidenciar em suas notas explicativas o atendimento às proporções previstas nesta Seção. Subseção VI Das obrigações relativas ao preenchimento de bolsas de estudo Art. 67. É vedado ao aluno acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da imunidade na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, exceto as bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio de que trata o § 3º do art. 56. Art. 68. Os alunos beneficiários das bolsas de estudo e dos demais benefícios, ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por eles prestadas. Parágrafo único. As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de falsidade da informação prestada pelo aluno bolsista, por seus pais ou seus responsáveis, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis, sem que o ato do cancelamento resulte em prejuízo à entidade beneficente concedente, inclusive na apuração das proporções previstas nesta Seção, exceto se comprovada negligência ou má-fé da entidade beneficente. Art. 69. Compete às entidades que atuem na área de educação, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto: I - ofertar vagas na forma e na quantidade previstas nesta Seção, em prazo condizente com o início do período letivo ou em conformidade com a legislação específica; II - prover as vagas de forma isonômica e em conformidade com os critérios de seleção propostos no plano anual de atendimento de que trata o art. 65; e