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Diário Oficial da União · 22/11/2023 · pág. 7

DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200007 7 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - confirmar o atendimento, pelo candidato, do perfil socioeconômico e dos demais critérios de seleção. § 1º As bolsas de estudo integrais e parciais com cinquenta por cento de gratuidade concedidas pelas entidades até 17 de dezembro de 2021, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do aluno bolsista não exceda aos valores estabelecidos no caput do art. 51, poderão ser mantidas e consideradas até a conclusão do ensino médio, para a educação básica, ou até a conclusão do curso superior, para a educação superior. § 2º As informações prestadas pelas entidades beneficentes mantenedoras ou por suas entidades mantidas quanto aos beneficiários em qualquer nível de ensino observarão os requisitos de tratamento de dados pessoais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Subseção VII Do termo de ajuste de gratuidade Art. 70. No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o quantitativo mínimo de bolsas de estudo, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites autorizados na Lei Complementar nº 187, de 2021, poderão compensar o quantitativo de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de termo de ajuste de gratuidade. § 1º O termo de ajuste de gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de aferição. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o período de aferição corresponde ao prazo de validade da certificação. § 3º Não será objeto de termo de ajuste de gratuidade o descumprimento de quaisquer requisitos que não sejam a concessão do quantitativo mínimo de bolsas de estudo. § 4º A própria entidade certificada poderá propor a celebração do termo de ajuste de gratuidade, na hipótese de identificar o não cumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 187, de 2021. § 5º Na hipótese de o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo ser identificado pelo Ministério da Educação, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa. § 6º A decisão da autoridade certificadora que confirmar o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas observará o disposto no art. 9º. § 7º A entidade terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão de que trata o § 6º, para requerer a assinatura do termo de ajuste de gratuidade. § 8º A certificação da entidade será cancelada, observado o processo administrativo previsto no art. 18, nas hipóteses de: I - a entidade deixar de requerer o termo de ajuste de gratuidade no prazo previsto no § 7º; ou II - firmado o termo de ajuste de gratuidade, a entidade não cumprir o dever de compensar, no exercício subsequente, o quantitativo de bolsas de estudo devido. Art. 71. As bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu poderão integrar a compensação de que trata o caput do art. 70, desde que abrangidas pelas seguintes áreas de formação: I - ciências exatas e da terra; II - ciências biológicas; III - engenharias; IV - ciências da saúde; V - ciências agrárias; VI - ciências sociais aplicadas; VII - ciências humanas; ou VIII - linguística, letras e artes. Seção III Da assistência social Subseção I Das entidades de assistência social em geral Art. 72. Compete à autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela execução da Política Nacional de Assistência Social, conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto. Art. 73. Para fazer jus à certificação e à renovação, as entidades que atuem na área de assistência social deverão executar: I - serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou relativos à defesa e à garantia dos direitos dos beneficiários da Lei nº 8.742, de 1993; II - serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 1993, e no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; ou IV - serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência. § 1º Os serviços, programas ou projetos socioassistenciais deverão ser executados de forma universal, não contributiva, continuada, permanente, planejada e sem discriminação de seus usuários, observado o disposto no art. 77. § 2º Para ser certificada, a entidade deverá ser constituída como pessoa jurídica de natureza privada e ter objetivos e públicos-alvo compatíveis com o disposto na Lei nº 8.742, de 1993. § 3º As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º. Art. 74. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue na área de assistência social, nos termos do disposto nesta Subseção, deverá ser protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em sistema de informações próprio, acompanhado: I - dos documentos previstos no art. 5º; II - do comprovante de inscrição no conselho de assistência social do Município ou do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 75 deste Decreto; III - do relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao requerimento, certificáveis ou não, nas áreas de assistência social, de redução de demandas de drogas, de saúde, de educação ou em outras áreas; e IV - de outros documentos previstos nos art. 76 a art. 78, de acordo com os serviços, programas ou projetos socioassistenciais executados pela entidade. § 1º A entidade deverá prestar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993, que será verificado pela autoridade certificadora na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 2º As obrigações da entidade previstas no inciso II do caput e no § 1º deverão ser cumpridas: I - no ano do protocolo do requerimento ou no anterior, na hipótese de concessão da certificação; ou II - no ano anterior ao do protocolo do requerimento, na hipótese de renovação da certificação. § 3º Para ser certificada, a entidade deverá comprovar que, no ano anterior ao do requerimento, cumulativamente: I - destinou a maior parte de seus custos e de suas despesas a serviços, programas ou projetos socioassistenciais e a atividades certificáveis nas áreas de educação, saúde, redução de demanda de drogas ou em todas, caso a entidade também atue nessas áreas, por meio da apresentação das demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º; e II - remunerou seus dirigentes de modo compatível com o seu resultado financeiro do exercício, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso V, e § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 187, de 2021, por meio da apresentação de declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja devidamente comprovada. § 4º O modelo da declaração de que trata o inciso II do § 3º será estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 75. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 74, a entidade de assistência social: I - de atendimento que atue em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição ou de solicitação de inscrição de suas atividades nos conselhos de assistência social de, no mínimo, noventa por cento dos Municípios de atuação, com comprovação de que a preponderância dos custos e das despesas esteja nesses Municípios, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 74; e II - de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos que atue em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição ou de solicitação de inscrição da entidade no conselho municipal de assistência social de sua sede, ou no conselho de assistência social do Distrito Federal, caso nele situada a sua sede, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993. § 1º A entidade que apresentar comprovante de solicitação de inscrição, nos termos do disposto no caput, deverá demonstrar, no prazo de seis meses após a publicação do deferimento da certificação, estar devidamente inscrita no conselho de assistência social que expediu o referido comprovante de solicitação de inscrição. § 2º Na hipótese de não comprovação da inscrição, na forma prevista no § 1º, será instaurada supervisão para a averiguação da situação regular da inscrição da entidade no conselho de assistência social em que houver pendência de apresentação do comprovante de inscrição. Art. 76. A entidade que execute os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência de que trata o inciso III do caput do art. 73 deverá apresentar também, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação: I - comprovante de inscrição no cadastro a que se refere o § 5º do art. 50 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e II - comprovante de registro no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Parágrafo único. As obrigações previstas no caput deverão ser cumpridas no ano anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação. Art. 77. A entidade de assistência social de atendimento à pessoa idosa de longa permanência, ou casa-lar, deverá apresentar também, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, comprovante de inscrição junto ao conselho municipal da pessoa idosa ou, na falta deste, ao conselho estadual ou nacional da pessoa idosa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. § 1º A entidade de que trata o caput poderá ser certificada, desde que: I - seja firmado contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa atendida; e II - eventual cobrança de participação da pessoa idosa atendida no custeio da entidade seja realizada no limite de setenta por cento de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa. § 2º O limite estabelecido no inciso II do § 1º poderá ser excedido nas hipóteses de: I - a entidade possuir termo de curatela da pessoa idosa; II - o usuário ter sido encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do Suas; e III - a pessoa idosa ou o seu responsável efetuar a doação, de forma livre e voluntária. § 3º O contrato de prestação de serviços a que se refere o inciso I do § 1º deverá especificar o percentual da cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade. § 4º Não se equiparam a entidades de atendimento à pessoa idosa de longa permanência, ou casas-lares, as unidades destinadas somente à hospedagem de pessoas idosas e remuneradas com fins de geração de recursos para as finalidades beneficentes de mantenedora, conforme o disposto no § 3º do art. 73. Art. 78. A entidade que execute os serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, de que trata o inciso II do caput do art. 73, deverá apresentar também, para fins do disposto no § 6º do art. 7º, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação: I - quando exercer suas atividades em articulação com ações de saúde, comprovante atualizado do CNES, nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 35 da Lei Complementar nº 187, de 2021; ou II - quando exercer suas atividades em articulação com a oferta de educação básica, de educação superior ou de ambas, nos termos do disposto no inciso II do § 4º do art. 35 da Lei Complementar 187, de 2021, os seguintes documentos: a) o ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada nível de ensino em que a entidade atue; e b) a declaração prevista no inciso V do caput do art. 47. Subseção II Das entidades atuantes na redução de demanda de drogas Art. 79. Compete à autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela política sobre drogas, conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades que atuem na redução de demanda de drogas e que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, e na forma prevista neste Decreto. Art. 80. Para fins do disposto no art. 79, consideram-se entidades que atuam na redução de demanda de drogas: I - as comunidades terapêuticas; e II - as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares. § 1º Considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência de álcool e de outras drogas, acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, e a reinserção social, com vistas à melhora geral na qualidade de vida dos indivíduos. § 2º Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares na área do uso e da dependência de álcool e de outras drogas. § 3º As entidades beneficentes que atuem na redução de demanda de drogas poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º deste Decreto. § 4º As entidades a que se refere o caput, constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, na forma prevista nos incisos I, III ou IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverão estar cadastradas no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas e atender ao disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.