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Diário Oficial da União · 22/11/2023 · pág. 8

DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200008 8 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 81. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue na redução de demanda de drogas deverá ser protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em sistema de informações próprio, acompanhado: I - dos documentos previstos no art. 5º; II - de declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar; e III - de relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao do requerimento, acompanhado das demonstrações contábeis e das notas explicativas previstas no art. 5º, caput, inciso IV, e § 3º, inciso II, que comprovem a prestação dos serviços na área de redução de demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 80. Art. 82. Para fazer jus à certificação, a entidade que atue na redução de demanda de drogas deverá: I - manter cadastro no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas; II - no caso das comunidades terapêuticas, cadastrar todos os acolhidos no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, no momento de ingresso do acolhido na comunidade; e III - comprovar, por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, o registro de, no mínimo, vinte por cento de sua capacidade em atendimentos gratuitos. § 1º Os requisitos previstos no caput serão comprovados por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas. § 2º Para fins do disposto no § 1º, a entidade deverá manter o sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas atualizado, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 3º Para a comprovação a que se refere o inciso III do caput, a capacidade de atendimentos gratuitos deverá: I - ser aferida em relação à capacidade total de atendimento de cada entidade; e II - ser destacada nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º. § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se atendimento gratuito aquele em que não há qualquer contraprestação pecuniária do beneficiado. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA Art. 83. As autoridades certificadoras deverão dar publicidade, em seus sítios eletrônicos, às seguintes informações: I - relação atualizada com os dados relativos às entidades beneficentes, às certificações emitidas e aos respectivos prazos de validade; II - tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, a renovação ou o cancelamento de certificação; III - dados consolidados sobre atendimentos realizados, bolsas concedidas ou serviços prestados por cada entidade certificada; IV - valor da imunidade de contribuições à seguridade social a que se refere a Lei Complementar nº 187, de 2021, individualizado por entidade certificada, divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; e V - quantitativo de entidades supervisionadas no exercício anterior. Art. 84. As entidades beneficentes em gozo da imunidade de contribuições à seguridade social na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e sobre a área ou as áreas de sua atuação. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 85. O disposto na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto aplica-se aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021. § 1º A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até 17 de dezembro de 2021 fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade. § 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão em 17 de dezembro de 2021 aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo. § 3º As certificações concedidas com fundamento na legislação vigente até 16 de dezembro de 2021 permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade. § 4º O disposto no § 3º não afasta, para os requerimentos de concessão ou de renovação da certificação apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021, a necessidade de cumprimento dos requisitos para a certificação com fundamento na Lei Complementar nº 187, de 2021, no exercício fiscal anterior ao do requerimento. § 5º O auto de infração por descumprimento de requisitos previstos na legislação vigente até 16 de dezembro de 2021, ainda que lavrado após a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 187, de 2021, e deste Decreto, não se submete ao disposto no § 2º do art. 20 deste Decreto. Art. 86. Os requerimentos de certificação apresentados até 17 de dezembro de 2021 pelas entidades de que trata a Subseção II da Seção III do Capítulo V serão apreciados pelo Ministério da Saúde, exceto se forem apresentados pedido de desistência ao Ministério da Saúde e novo requerimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Parágrafo único. A autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome responsável pela área de atuação na redução de demanda de drogas terá o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para adequar os sistemas necessários à certificação e iniciar a análise dos requerimentos de certificação. Art. 87. As entidades terão o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para complementar a documentação de seus requerimentos de concessão ou de renovação apresentados entre 17 de dezembro de 2021 e a data de publicação deste Decreto. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 88. Os Ministérios certificadores encaminharão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a: I - protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação; II - deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação; III - cancelamento da certificação; IV - recursos interpostos; V - representações recebidas por prática de irregularidades; VI - resultados de julgamentos de recursos e de representações; e VII - outros dados de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda necessite para o exercício de sua competência. Art. 89. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fa z e n d a estabelecerá a forma e o prazo para que as entidades certificadas prestem as informações referentes aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, observado o disposto neste Decreto. Art. 90. A previsão de comprovação do cumprimento de requisitos pelas entidades por meio de registros nos sistemas de informações dos Ministérios certificadores não prejudica a competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de verificar o cumprimento, com fundamento em outras informações a que tenha acesso. Art. 91. Dados e informações das entidades poderão ser compartilhados entre os Ministérios certificadores e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, no art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019. Art. 92. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência. Art. 93. Fica revogado o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014. Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Osmar Ribeiro de Almeida Junior Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Nísia Verônica Trindade Lima ANEXO MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 5º _________ [nome da entidade], pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº __, por intermédio de seu(sua) representante legal, o(a) Sr(a). ____, portador(a) da carteira de identidade nº ____ e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o nº ___, DECLARA, sob as penas da lei, que cumpre os seguintes requisitos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021: I - seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelo respectivo ato constitutivo, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021; II - suas rendas, seus recursos e eventual superávit são aplicados integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - compromete-se a manter escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal; IV - não distribui a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores os resultados, os dividendos, as bonificações, as participações ou as parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfere a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição; e V - compromete-se a conservar, pelo prazo de dez anos, contado da data de sua emissão, os documentos: a) que comprovem a origem e o registro de seus recursos; e b) relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial. DECLARA, ainda, que os requisitos previstos acima serão cumpridos durante todo o prazo de validade da certificação de que trata a Lei Complementar nº 187, de 2021. ___ [Cidade/UF], [dia] de ___ [mês] de _ [ano].


[Assinatura do representante legal]


[Nome do representante legal] Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR START TECNOLOGIA. Processo nº 00100.002943/2023-43. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AG&K. Processo nº 00100.002962/2023-70. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTLINE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.002926/2023-14. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 77, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.008502/2023-00, resolve alterar, nesta data, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: Enunciado: I - A partir de 1º de janeiro de 2024, a celebração de convênios entre a União e os demais entes federativos na forma do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, não deve ser inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos, salvo se advir norma jurídica que defina outros valores. II - A vedação alcança todas as dotações orçamentárias, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares. III - Não se aplicam os limites do art. 10 do Decreto nº 11.531/2023 aos convênios regidos por legislação especial Referência Legislativa: inc. I do art. 5º c.c. inc. I e II do art. 10, todos do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023. Fonte: Parecer nº 00008/2023/CNCIC/CGU/AGU. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS