Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/11/2023 · pág. 11

DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200011 11 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 615, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA e PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA/RJ e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.003027/2023-12; Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário, FRANCISCO ANTONIO LOREDO NETO não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita, Nova Iguaçu, Queimados, Paracambi, Rio de janeiro, São João de Meriti e Seropédica situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA CO R R EG E D O R I A DECISÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Referência: Processo SEI nº 21000.034060/2021-39 Interessados: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº 186/2023/CORREG / M A P A (SEI 32036275), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 15 e seguintes do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o TERMO DE JULGAMENTO nº 226/2022/CORREG/MAPA, publicado em 22/09/2023 no Diário Oficial da União. Às unidades competentes da Corregedoria para as demais providências. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 948, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Phalaenopsis (Phalaenopsis Spp.) de qualquer origem O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.026309/2023-02, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de Phalaenopsis (Phalaenopsis spp.), de qualquer origem. Art. 2º As mudas de Phalaenopsis devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acusta Tourannensis, Amsacta Lactinea, Atractomorpha Psittacina, Dichromothrips Corbetti, Dichromothrips Smithi, Frankliniella Intonsa, Halyomorpha Halys, Laevicaulis Alte, Lema Pectoralis, Lepidosaphes Chinensis, Orchidophilus Aterrimus, Orchidophilus Peregrinator, Orchidophilus Ran, Orgyia Postica, Parlatoria Pseudaspidiotus, Scirtothrips Dorsalis, Spodoptera Exigua, Spodoptera Litura e Thrips Hawaiiensis." ou "O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Acusta Tourannensis, Amsacta Lactinea, Atractomorpha Psittacina, Dichromothrips Corbetti, Dichromothrips Smithi, Frankliniella Intonsa, Halyomorpha Halys, Laevicaulis Alte, Lema Pectoralis, Lepidosaphes Chinensis, Orchidophilus Aterrimus, Orchidophilus Peregrinator, Orchidophilus Ran, Orgyia Postica, Parlatoria Pseudaspidiotus, Scirtothrips Dorsalis, Spodoptera Exigua, Spodoptera Litura e Thrips Hawaiiensis."; II - "O lugar de produção foi inspecionado no mês que antecede o envio e as amostras sintomáticas extraídas foram submetidas a análise oficial de laboratório, encontrando-se livre de Cylindrosporium Phalaenopsidis, Dickeya Fangzhongdai, Phomopsis Orchidophila e Sphaerulina Phalaenopsidis.", ou, "O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Cylindrosporium Phalaenopsidis, Dickeya Fangzhongdai, Phomopsis Orchidophila e Sphaerulina Phalaenopsidis.", ou, "O envio encontra-se livre de Cylindrosporium Phalaenopsidis, Dickeya Fangzhongdai, Phomopsis Orchidophila e Sphaerulina Phalaenopsidis, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )."; e III - "O lugar de produção foi inspecionado no mês que antecede o envio e as amostras sintomáticas extraídas foram submetidas a análise oficial de laboratório, encontrando-se livre de Capsicum Chlorosis Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Phalaenopsis Chlorotic Spot Virus.", ou, "O envio encontra-se livre de Capsicum Chlorosis Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Phalaenopsis Chlorotic Spot Virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )." Parágrafo único. O tratamento a ser utilizado pelo país de origem deverá ser previamente acordado com a ONPF do Brasil. Art. 3º As mudas in vitro de Phalaenopsis devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Capsicum chlorosis virus, Impatiens necrotic spot virus e Phalaenopsis chlorotic spot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).", ou "As plantas in vitro derivam de plantas-mães que foram inspecionadas e encontradas livres de Capsicum chlorosis virus, Impatiens necrotic spot virus e Phalaenopsis chlorotic spot virus." Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)." Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da ONPF do Brasil, a Declaração Adicional que será utilizada na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º e 3º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º. § 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de phalaenopsis deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 9º Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 1, de 7 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. nº 6, Seção 1, página 6, de 9 de janeiro de 2015; e II - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 24, de 18 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. nº 221, Seção 1, página 5, de 19 de novembro de 2015, após o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da entrada em vigência desta Portaria. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. § 1º Para mudas de Phalaenopsis de Equador, Estados Unidos da América, França, Japão, Países Baixos, Tailândia e Taiwan fica concedido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 2º Para mudas in vitro de Phalaenopsis de Taiwan fica concedido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 3º Durante o prazo previsto nos § 1º e § 2º se aplicam as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 949, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Estrela-do-Egito (Pentas lanceolata) da Guatemala O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.074202/2021-09, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de Estrela-do-Egito (Pentas lanceolata) produzidas na Guatemala. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Guatemala. Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da Guatemala será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de Estrela-do-Egito até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS DECISÃO Nº 93, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas: . ES P ÉC I E D E N O M I N AÇ ÃO PROTOCOLO Nº . Glycine max (L.) Merr. BRSMG 534 21806.000223/2020 . Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. & Nakai Ay a m i 21806.000123/2021 . Glycine max (L.) Merr. CZ36B96I2X 21806.000182/2021 . Glycine max (L.) Merr. 81IX82RSF I2X 21806.000195/2021 . Glycine max (L.) Merr. 810 I2X 21806.000196/2021 . Solanum tuberosum L. TILBURY 21806.000284/2021 . Triticum aestivum L. BRS TR191 21806.000306/2021 . Saccharum L. RB056380 21806.000188/2022 . Saccharum L. C TC9009 21806.000322/2022 . Saccharum L. RB987917 21806.000334/2022 Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFANIA PALMA ARAUJO Coordenadora