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Diário Oficial da União · 22/11/2023 · pág. 10

DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200010 10 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 8703.80.00 006 10 Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo 80 km - 01/07/2025 30/06/2026 . 8703.80.00 007 14 Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km - 01/07/2026 30/06/2028 . 8703.80.00 008 10 Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km - 01/01/2024 30/06/2024 . 8703.80.00 009 18 Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km - 01/07/2024 30/06/2025 . 8703.80.00 010 25 Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km - 01/07/2025 30/06/2026 . 8703.80.00 011 0 Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km US$ 283.000.000 (FOB) 01/01/2024 30/06/2024 . 8703.80.00 012 0 Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km US$ 226.000.000 (FOB) 01/07/2024 30/06/2025 . 8703.80.00 013 0 Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km US$ 141.000.000 (FOB) 01/07/2025 30/06/2026 . 8704.60.00 004 5 Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km - 01/01/2024 30/06/2024 . 8704.60.00 005 10 Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km - 01/07/2024 30/06/2025 . 8704.60.00 006 14 Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km - 01/07/2025 30/06/2028 . 8704.60.00 007 20 Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km - 01/01/2024 30/06/2024 . 8704.60.00 008 0 Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km US$ 20.000.000 (FOB) 01/01/2024 30/06/2024 . 8704.60.00 009 0 Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km US$ 13.000.000 (FOB) 01/07/2024 30/06/2025 . 8704.60.00 010 0 Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km US$ 6.000.000 (FOB) 01/07/2025 30/06/2026 . 8516.71.00 001 0 Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado - 29/11/2023 31/03/2024 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 217, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar a médica veterinária ISABELLA MONTALVÃO FERREIRA FERNANDES, inscrita no CRMV-GO sob o nº 11765 VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Goiás, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.002103/2023-41. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA PORTARIA MAPA Nº 218, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições contidas nos artigos 262 e 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no Art. 3º, § 3º, da Lei n.º 7.802, de 11/07/1989, no Art. 23, §2º, do Decreto nº 4.074, de 04/01/2002 e nos Artigos 8º e 26, todos da Instrução Normativa SDA n.º 36, de 24/11/2009, bem como o que consta do Processo nº 21020.001605/2021-92, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, o Credenciamento da Estação Experimental ADAMA BRASIL S/A, CNPJ nº 02.290.510/0015-71, situada à Avenida Eurípedes Meneses, s/nº, Qd. 04, Lt. 014E e Lt. 14-17, Bairro Parque Industrial Vice-presidente José Alencar, no município de Aparecida de Goiânia - GO, cujo credenciamento se deu pela Portaria nº 5, de 24/01/2022, DOU de 26/01/2022, para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANCA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO AC R E PORTARIA Nº 5, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 561, de 07 de junho de 2018, Seção X, que aprova o Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e o que consta nos autos, resolve: Art. 1º HABILITAR o Médico Veterinário EVILÁZIO TEIXEIRA LIMA JÚNIOR, CRMV-AC/0327, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para Aves, Peixes, Equídeos, Suídeos e Ruminantes com origem em eventos com aglomerações de animais nos municípios de Rio Branco, Bujari, Porto Acre, Acrelândia, Plácido de Castro, Senador Guiomard, Sena Madureira, Capixaba, Brasiléia, Xapuri, Epitaciolândia, Assis Brasil, Feijó, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Jordão;. Processo SEI nº 21004.000478/2023-74. Art. 2 Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA, através do sistema informatizado utilizado no Estado do Acre com origem em eventos com aglomerações de animais e somente para trânsito intraestadual. Art. 3 A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais dispositivos legais que regem a matéria. Art. 4- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 614, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA e PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA/RJ e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.002755/2023-15; Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário, FILIPE CÔRTES CORDEIRO RODRIGUES não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Aves, no Município de Araruama, situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA