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Diário Oficial da União · 22/11/2023 · pág. 99

DOU 22/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112200099 99 Nº 221, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 11000 - Superior Tribunal de Justiça UNIDADE: 11101 - Superior Tribunal de Justiça ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0999 Reserva de Contingência 133.126.994 Operações Especiais 0999 0Z00 Reserva de Contingência - Financeira 99 999 18.328.127 0999 0Z00 6499 Reserva de Contingência - Financeira - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal e outras despesas de pessoal e encargos 99 999 18.328.127 F 1 - P ES 0 91 0 1000 18.328.127 0999 0Z01 Reserva de Contingência Fiscal - Primária 99 999 114.798.867 0999 0Z01 6499 Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal e outras despesas de pessoal e encargos 99 999 114.798.867 F 1 - P ES 1 90 0 1000 114.798.867 TOTAL - FISCAL 133.126.994 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 133.126.994 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFC n.º 1.709, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 13 de novembro de 2023, seção 1, página 230, retifica-se a seguinte informação: Onde se lê: "Art. 8º O parcelamento da anuidade poderá ser feito diretamente com o CRC, nos seguintes prazos e condições: (...) III - no caso de atraso no pagamento de parcela, na forma requerida no inciso I deste artigo, incidirão os acréscimos legais previstos no art. 5º;". Leia-se: "Art. 8º O parcelamento da anuidade poderá ser feito diretamente com o CRC, nos seguintes prazos e condições: (...) III - no caso de atraso no pagamento de parcela, na forma requerida no inciso I deste artigo, incidirão os acréscimos legais previstos no art. 9º;". Brasília, 14 de novembro de 2023. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 731, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 () Regulamenta a realização de sutura simples pelo Enfermeiro. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu art. 11, inciso I, alínea "m", combinado com o art. 8º, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 94.406/1987; CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu art. 11, inciso II, alínea "c", combinado com o art. 8º, inciso II, alínea "c", do Decreto nº 94.406/1987; CONSIDERANDO as disposições da Resolução Cofen nº 703/2022, que trata do "botão anestésico"; CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Parecer Nº 4/2023/COFEN/DGEP/CTAS, aprovado na 556ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen; CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 1076/2019, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 556ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2023; resolve: Art. 1º Autorizar ao Enfermeiro a realização de sutura simples, em pequenas lesões em ferimentos superficiais de pele, anexos e mucosas e a aplicação de anestésico local injetável, recomendando que seja estabelecido rotina ou protocolo aprovado na instituição de saúde. §1º Entende-se por sutura simples aquelas realizadas para a união da pele em feridas corto contusas acidentais e superficiais de pele e/ou estabilização externa de dispositivos sob a pele, com utilização de fio e agulha. §2º Os ferimentos superficiais são considerados aqueles ferimentos corto contusos abertos e limpos que atingem camadas da pele até a hipoderme. §3º É vedada a sutura de ferimentos profundos, como os que atingem músculos, nervos e tendões. §4º A prescrição de anestésico local deve atender ao disposto nos termos do art. 11, inciso II, alínea "c" da Lei nº 7.498/1986, combinado com o art. 8º, inciso II, alínea "c", do Decreto nº 94.406/1987. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor com a sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução Cofen nº 278/2003. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária () Republicada por ter saído, no DOU nº 217, de 16-11-2023, Seção 1, pág. 138, com incorreção no original. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.742, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 24 de outubro de 2023, apreciando a Deliberação nº 297/2023-CCSS, que trata da 3ª Reformulação Orçamentária do CREA-ES para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.138/2023, decidiu aprovar a 3ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, com a transposição no valor de R$ 2.565.582,72 (dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), entre as Despesas Correntes e Despesas de Capital, incluindo o descontingenciamento no valor de R$ 150.508,68 (cento e cinquenta mil, quinhentos e oito reais e sessenta e oito centavos), mantendo o mesmo montante orçamentário atualmente vigente no valor total de R$ 48.748.654,82 (quarenta e oito milhões, setecentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), Processo Sei nº 005760/2022-27, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 40.600.615,04, Receita de Capital R$ 8.148.039,78, totalizando em R$ 48.748.654,82. - Despesas correntes R$ 46.958.154,82, D. de Capital R$ 1.790.500,00, totalizando em R$ 48.748.654,82. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.055, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a disposição do artigo 58 do Código Eleitoral vigente, instituído pela Resolução CFESS nº 919, de 23 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 207, de 24 de outubro de 2019, Seção 1, com que estabelece competência ao Conselho Pleno do CFESS homologar o resultado final das eleições do Conjunto C F ES S / C R ES S ; Considerando o resultado das eleições para ocupação dos cargos no âmbito do Conselho Regional de Serviço Social da 24ª Região-AP, da Seccional de Marabá do Conselho Regional de Serviço Social da 1ª Região-PA e Seccional de Araçatuba do Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região-SP para gestão 2023-2026, conforme constante da Ata de Apuração do pleito, onde consta a somatória de todos os votos e se verifica o quórum para cada instância Regional, documentos esses elaborados e apresentados pela Comissão Nacional Eleitoral; Considerando os mandatos referentes ao triênio 2023-2026 das gestões eleitas no pleito extraordinário, que se iniciam: no dia 17 de novembro de 2023 para o CRESS 24ª Região-AP; no dia 08 de novembro para a Secional Marabá do CRESS 1ª Região-SP e no dia 06 de novembro de 2023 para a Seccional Araçatuba do CRESS 9ª Região-SP, expirando-se em 15 de maio de 2026; Considerando a legitimidade do presente processo eleitoral extraordinário para o Conjunto CFESS-CRESS, conduzido democraticamente pelo CFESS, por intermédio de sua Comissão Nacional Eleitoral, bem como o cumprimento dos requisitos normativos previstos pelo Código Eleitoral vigente e pelo Calendário Eleitoral; Considerando a homologação do resultado das eleições extraordinárias pelo Conselho Pleno do CFESS, reunido no dia 9 de novembro de 2023. Considerando, ainda, a aprovação desta Resolução ad referendum do Conselho Pleno; resolve: Art. 1º HOMOLOGAR o resultado final das eleições extraordinárias da SECCIONAL MARABÁ do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 1ª REGIÃO-PA, da SECCIONAL ARAÇATUBA do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 9ª REGIÃO-SP e do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 24ª REGIÃO-AP, gestão 2023-2026, nos termos da Ata de Apuração Final Processo Eleitoral extraordinário do Conjunto CFES S - C R ES S , subscrita pela Comissão Nacional Eleitoral, designada pela Portaria CFESS nº 14, de 20 de junho de 2023. Art. 2º Passa fazer parte integrante da presente Resolução o seguinte ANEXO - Relação das Chapas vencedoras, com a especificação de todas(os) respectivas(os) membras(os) componentes. Art. 3º Ficam declaradas eleitas as chapas concorrentes ao CRESS 24ª Região- AP, Seccional Marabá do CRESS 1ª Região-PA e Seccional Araçatuba do CRESS 9ª Região-SP constantes do ANEXO, que tomam posse nos dias 17 de novembro de 2023, 08 de novembro de 2023 e 06 de novembro de 2023, respectivamente. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS. Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI ANEXO RELAÇÃO DAS CHAPAS/MEMBRAS/OS COMPONENTES - TRIÊNIO 2023-2026 SECCIONAL MARABÁ - CRESS 1ª REGIÃO (PA) - CHAPA 2- "Democracia e direitos humanos: seccional somos nós" Coordenador: Reginaldo dos Santos Carvalho nº 6660; Tesoureira: Valmir Pinheiro Barros nº 12439; Secretário: Yulli Lima Mesquita nº 4343; 1ª Suplente - Gislane de Oliveira Silva nº 10173; 2º Suplente - Tancredo de Paula Lima nº 11629; 3ª Suplente: Regia Maria Andalécio nº 10273. SECCIONAL ARAÇATUBA - CRESS 9ª Região - CHAPA ÚNICA - "Resistir e Acreditar: a luta continua com a voz de todos"