DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300005 5 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.482 , DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, pelo art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pelo art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, na Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, e na Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Ficam divulgadas, nos termos dos Anexos I, II, III e IV, as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, em cumprimento à Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. § 1º Fica encerrado o prazo para apresentação de propostas no âmbito da meta de unidades habitacionais destinadas a famílias integrantes do cadastro habitacional local, de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Portaria MCID nº 727, de 2023, para a qual o enquadramento contemplou a priorização de propostas de empreendimentos habitacionais compreendida por 160% (cento e sessenta por cento) da meta distribuída por unidade da federação, admitida a extrapolação do referido percentual pela última proposta enquadrada. § 2º Para as hipóteses de destinação de que tratam os incisos III e IV do art. 1º da Portaria MCID nº 727, de 2023, o prazo para apresentação de propostas ao Agente Financeiro permanecerá aberto até a data limite de que trata o art. 2º da Portaria MCID nº 727, de 2023, salvo pelo enquadramento prévio de empreendimentos habitacionais que totalize a respectiva meta de contratação. § 3º O enquadramento de que trata esta Portaria não implica qualquer expectativa de direito subjetivo à contratação do empreendimento habitacional, mas tão somente confere prazo ao proponente para cumprimento das condições de sua contratação, a partir da apresentação de toda a documentação necessária exigida pela legislação do programa. Art. 2º O proponente que possua proposta(s) enquadrada(s) divulgada(s) nos Anexos I, II, III, e IV deverá apresentar ao Agente Financeiro a documentação de que trata o art. 26 da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, para fins da análise prevista no art. 27 do mesmo normativo. § 1º Em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta portaria os proponentes deverão ratificar o interesse, junto ao Agente Financeiro, de prosseguir com a(s) proposta(s) enquadrada(s) sob sua responsabilidade, sob pena de cancelamento. § 2º Para as propostas enquadradas cujo terreno seja de propriedade de Ente Público Local, a ratificação de interesse de que trata o § 1º do caput deverá incluir compromisso de que o terreno será transferido ao Fundo de Arrendamento Residencial sem qualquer ônus. § 3º Para as propostas enquadradas divulgadas pelo Anexo I desta Portaria, é facultada a substituição ao proponente que detenha outra(s) enquadrada(s) não priorizadas na mesma cidade, desde que o empreendimento habitacional substituto preserve a mesma qualificação de terreno e quantidade de unidades habitacionais igual ou inferior daquele a ser substituído, mediante formalização por intermédio da ratificação de interesse de que trata o § 1º do caput. § 4º Em 40 (quarenta) dias contados a partir da publicação desta portaria o Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial deverá encaminhar ao Ministério das Cidades: I - relação de propostas cujo interesse não foi ratificado pelo proponente; e II - relação de propostas substituídas e suas respectivas substitutas. § 5º A partir da recepção da relação de que trata o § 4º do caput, o Ministério das Cidades poderá priorizar o enquadramento de novas propostas utilizando-se de eventual excedente de metas não preenchido. Art. 3º O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial recepcionará as propostas de empreendimento habitacional consideradas aptas à contratação pelo Agente Financeiro, em observância ao caput do art. 28 da Portaria MCID nº 724, de 2023, devendo submetê-las ao Ministério das Cidades para publicação da Portaria de autorização de contratação, conforme disposto no art. 7º da Portaria MCID nº 727, de 2023. Parágrafo único. A aptidão de que trata o caput é condicionada a não incorrência nas hipóteses de impedimentos de participação na linha de atendimento previstos no art. 25 da Portaria MCID nº 724, de 2023. Art. 4º O Ministério das Cidades promoverá a publicação das Portarias de autorização de contratação observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º A Portaria MCID nº 724, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º......................................................................................................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 3º As operações de requalificação de edificação existente com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial em imóvel da União poderão ser destinadas à locação social, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades." (NR) "Art. 25......................................................................................................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 3º Na hipótese de empreendimento destinado às famílias de que trata o art. 2º, incisos II, III e IV, fica afastada a aplicação do impedimento de que trata o inciso I do caput." (NR) "Art. 26....................................................................................................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................................................................................................................... II - documentação da empresa do setor de construção civil executora relativa à habilitação jurídica e qualificação técnica para a execução do empreendimento do Programa, acompanhada de seu orçamento, o qual terá efeito de complemento da proposta, na forma regulamentada pelo Gestor do FAR, qualificação econômico financeira, regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal;" (NR) "Art. 27........................................................................................................................................................................................................................................................................ Parágrafo único. É facultado à empresa do setor da construção civil constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a contratação do empreendimento habitacional, observadas as orientações do Agente Financeiro." (NR) "Art. 28........................................................................................................................................................................................................................................................................ ..................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 4º A data de apresentação do orçamento a que alude o inciso II do art. 26 para execução do empreendimento habitacional em sistema do agente financeiro, com efeito de complementação da proposta, que possibilite o ateste de sua aptidão à contratação, constituirá o marco inicial para fins de aplicação do reajuste pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), em conformidade ao art. 13, § 5º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, a ser calculado até a data de efetiva contratação do empreendimento habitacional, observado o limite de subvenção econômica vigente para o recorte territorial previsto no Anexo V da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023." (NR) Art. 6º A Portaria MCID nº 727, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º........................................................................................................................................................................................................................................................................ ..................................................................................................................................................................................................................................................................................... § 2º A protocolização das propostas de que trata o § 3º do art. 3º ensejará comunicação do agente financeiro ao Gestor do FAR para fins de contabilização e controle da meta." (NR) Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 7º da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO I PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS ENQUADRADAS PARA A META ESTABELECIDA PELOS INCISOS I E II DO ART. 1º DA PORTARIA MCID Nº 727, DE 2023 . UF MUNICÍPIO P R OT O CO LO TIPO DE PROPONENTE CNPJ PROPONENTE NOME EMPREENDIMENTO U N I DA D ES H A B I T AC I O N A I S . AC Cruzeiro do Sul 20230807120232 Ente Público 04012548000102 LOTEAMENTO BEIRA RIO 100 . AC Rio Branco 20230714184533 Ente Público 63606479000124 CIDADE DO POVO ETAPA 2 LOTE C 250 . AC Rio Branco 20230717221905 Ente Público 63606479000124 CIDADE DO POVO ETAPA I LOTE D 250 . AC Rio Branco 20230717224314 Ente Público 63606479000124 LOTEAMENTO IRINEU SERRA 224 . AC Rio Branco 20230801165304 Ente Público 63606479000124 CIDADE ALTA 192 . AC Rio Branco 20230801172928 Ente Público 63606479000124 CIDADE DO POVO - ETAPA II - LOTE B 250 . AC Rio Branco 20230803201952 Ente Público 63606479000124 CIDADE DO POVO - ETAPA II - LOTE A 250 . AC Xapuri 20230802162020 Ente Público 63606479000124 CONJUNTO ADIB JATENE 50 . AC Xapuri 20230802190434 Ente Público 63606479000124 ADIB JATENE - LOTE B 50 . AL Arapiraca 20230811160800 Ente Público 12198693000158 LOTEAMENTO MANGABEIRA 99 . AL Barra de Santo Antônio 20230801085805 Construtora 01393072000109 MARIO FORTES MELRO 2 - ETAPA 02 - 50 UNIDADES H A B I T AC I O N A I S 50 . AL Barra de Santo Antônio 20230801091341 Construtora 01393072000109 MARIO FORTES MELRO 2 - ETAPA 01 - 50 UNIDADES H A B I T AC I O N A I S 50 . AL Barra de Santo Antônio 20230801092857 Construtora 01393072000109 RESIDENCIAL MARIO FORTES MELO 2 - ETAPA 3 - 50 UNIDADES HABITACIONAIS 50 . AL Campo Alegre 20230811224142 Construtora 09276767000112 RESIDENCIAL JOSE ADEVAN 100 . AL Campo Alegre 20230811231050 Construtora 09276767000112 RESIDENCIAL JOAO ROMÃO 100 . AL Coruripe 20230809192713 Ente Público 12264230000147 RESIDENCIAL JOÃO BELTRÃO I 140 . AL Coruripe 20230809193933 Ente Público 12264230000147 RESIDENCIAL JOÀO BELTRÀO SIQUEIRA II 130 . AL Coruripe 20230811105803 Ente Público 12264230000147 RESIDENCIAL JOÃO BELTRÃO SIQUEIRA III 130 . AL Delmiro Gouveia 20230703175222 Construtora 03407182000108 CONJUNTO HABITACIONAL NOSSA SENHORA APARECIDA- ETAPA I 144 . AL Delmiro Gouveia 20230703183445 Construtora 03407182000108 CONJUNTO HABITACIONAL NOSSA SENHORA APARECIDA - ETAPA II 144 . AL Girau do Ponciano 20230811170609 Ente Público 12207536000161 FLOR DE LIS 100 . AL Igaci 20230803210956 Ente Público 12228375000192 EXPANSÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL LOURENÇO FERREIRA 50