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Diário Oficial da União · 23/11/2023 · pág. 56

DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300056 56 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - gestão: capacidade de planejar, organizar, dirigir e controlar, buscando obter a melhor relação entre recurso, ação e resultado, por meio de gerenciamento das atividades a serem realizadas; III - Modelo de Governança e Gestão Pública - Gestaopublicagov.br: modelo de referência em governança e gestão organizacional pública, que reúne os elementos necessários à obtenção de um padrão gerencial de classe mundial; IV - Instrumento de Maturidade da Governança e Gestão - IMGG: instrumento estruturado a partir do Modelo de Governança e Gestão Pública - Gestaopublicagov.br, que visa à implementação objetiva das condições para o aprimoramento da governança e da gestão dos órgãos e entidades no âmbito da administração pública; V - requisitos para certificação: condições para qualificação ao processo de validação externa que os órgãos e entidades precisam apresentar durante a aplicação do IMGG, visando à Certificação do Nível de Maturidade de Governança e Gestão; e VI - validação externa: análise dos requisitos para certificação, das práticas e resultados de gestão e da documentação comprobatória apresentada, realizada por agentes externos, habilitados pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 4º A implementação do Gestaopublicagov.br deverá ser realizada eletronicamente, por meio do sistema próprio, disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação, e compreende as seguintes etapas: I - concordar com Acordo de Adesão; II - aplicar um dos IMGGs; e III - executar os Planos de Melhoria de Governança e Gestão - PMGGs. § 1º Cumpridas as etapas estabelecidas pelos incisos I e II do caput, o sistema do Gestaopublicagov.br gerará o Relatório Preliminar de Melhoria de Governança e Gestão, no qual consta a Declaração de Aplicação do IMGG em nome do órgão ou entidade. § 2º As aplicações serão submetidas à validação externa quando obtiverem pontuação dos requisitos para certificação e pontuação do IMGG maiores ou iguais a 50%. § 3º Receberá o Certificado do Nível de Maturidade de Governança e Gestão, emitido eletronicamente pelo sistema, o órgão ou entidade cuja aplicação mantiver as condições estabelecidas no § 2º deste artigo. § 4º Ficará com a Declaração de Aplicação do IMGG, recebida na forma do § 1º deste artigo, o órgão ou entidade que não atender ao disposto no § 2º deste artigo. Art. 5º A validação de que trata o § 2º do art. 4º será realizada por pessoa interessada previamente habilitada a atuar como validador externo. § 1º A habilitação para atuar como validador externo pressupõe prévia certificação no Curso de Formação de Validador Externo do Gestaopublicagov.br, bem como a assinatura do respectivo Termo de Adesão, na forma do Anexo desta Portaria. § 2º O exercício da função de validador externo não é remunerado, sendo considerado, para todos os efeitos, serviço voluntário com objetivo cívico, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. § 3º Para manutenção do vínculo de validador externo deverão ser realizadas as validações de ao menos 5 (cinco) aplicações do IMGG por ano. § 4º Em cada validação a que for indicado, o validador externo deverá declarar- se apto para atuar mediante assinatura do respectivo Termo de Habilitação, consignando não haver situação de conflito de interesses com o órgão ou entidade cuja aplicação será validada. § 5º O validador externo deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como manter sigilo sobre as informações e documentos dos órgãos e entidades participantes do Gestaopublicagov.br a que tiver acesso em razão do desempenho de sua função. Art. 6º Cabe recurso em face da análise dos requisitos para certificação ou da pontuação atribuída ao IMGG, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de finalização da validação. § 1º O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma eletrônica, por meio do sistema próprio disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação. § 2º O validador externo que houver analisado a aplicação inicialmente apreciará as alegações apresentadas e formulará proposta de decisão fundamentada a ser tomada pela Secretaria de Gestão e Inovação. § 3º A decisão de que trata o §2º será definitiva, não sendo cabível novo recurso. Art. 7º A Declaração de Aplicação do IMGG e o Certificado do Nível de Maturidade de Governança e Gestão em nome do órgão ou entidade terão validade de dois anos. § 1º O órgão ou entidade deverá realizar nova aplicação em até dois anos da data da emissão da Declaração. § 2º O órgão ou entidade poderá realizar nova aplicação do IMGG durante a vigência da Declaração de Aplicação do IMGG, com o objetivo de alcançar a Certificação do Nível de Maturidade de Governança e Gestão. § 3º A partir da segunda aplicação de um dos IMGGs, deverão ser apresentados resultados dos PMGGs previstos no IMGG anterior. Art. 8º Os órgãos e entidades da União e demais entes federativos que operacionalizam parcerias por meio do Transferegov.br deverão implementar o Gestaopublicagov.br, conforme descrito no art. 4º, priorizando a ampla representatividade das instituições vinculadas. Parágrafo único. A implementação de que trata o caput é facultativa para os órgãos e entidades constituídos há menos de um ano. Art. 9º A Secretaria de Gestão e Inovação disponibilizará o Gestaopublicagov.br, IMGGs, as orientações e o sistema para implementação do Modelo. Art. 10. Os instrumentos de maturidade da gestão aplicados de acordo com as diretrizes e prazos constantes da Instrução Normativa nº 5, de 24 de junho de 2019, e alterações, e da Instrução Normativa nº 19, de 4 de abril de 2022, ficam recepcionados por esta Portaria. Art. 11. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 66, de 31 de março de 2017, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e suas alterações; e II - a Instrução Normativa SEGES/ME nº 19, de 4 de abril de 2022. Art. 12. Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação. KATHYANA DANTAS MACHADO BUONAFINA ANEXO I MINUTA DE TERMO DE ADESÃO PARA VALIDADOR EXTERNO TERMO DE ADESÃO PARA ATUAR COMO VALIDADOR EXTERNO NO ÂMBITO DO MODELO DE GOVERNANÇA E GESTÃO PÚBLICA - GESTAOPUBLICAGOV.BR I - DADOS DO INTERESADO NOME: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ÓRGÃO / ENTIDADE (caso aplicável): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CARGO (caso aplicável): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RG Nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX MATRÍCULA SIAPE Nº (ou documento equivalente): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E-MAIL: XXXXXXXXXXXXXX@XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX TELEFONE: (XX) XXXXX-XXXXXX ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: XXXXX-XXX II - DA DECLARAÇÃO DECLARO estar de acordo com a adesão para atuar como validador externo no âmbito do Modelo de Governança e Gestão Pública - Gestaopublicagov.br, nos termos do art. 5º da Portaria SEGES/MGI nº [número da Portaria], de [dia] de [mês] de [ano]. III - A ATUAÇÃO COMO VALIDADOR EXTERNO OBSERVARÁ AS SEGUINTES D I R E T R I Z ES 1. O exercício da função de validador externo não é remunerado, sendo considerado, para todos os efeitos, serviço voluntário com objetivo cívico, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 2. Para atuar como validador externo, o interessado deverá ser previamente aprovado no Curso de Formação de validador externo do Modelo Gestaopublicagov.br - Capacitação. No ato da inscrição, o participante declara que, caso seja aprovado, concorda em atuar nas Validações Externas do Modelo. 3. Após aprovação no Curso de Formação de validador externo, o interessado deverá se cadastrar no Sistema do Modelo de Governança e Gestão Pública - Gestaopublicagov.br, devendo aguardar a ativação de seu cadastro, nos termos do Guia do validador externo. 4. O validador externo, recém-aprovado no Curso de Formação de validador externo do Gestaopublicagov.br, será designado pela Secretaria Executiva da Rede de Parcerias para atuar em conjunto com um validador externo Tutor, responsável por acompanhar as primeiras validações, informando quando o candidato em habilitação estiver apto para assumir as validações de forma individual. IV - SÃO OBRIGAÇÕES DO VALIDADOR EXTERNO 1. Em cada validação a que for indicado, manifestar concordância com o respectivo Termo de Habilitação do Validador Externo, consignando não haver situação de conflito de interesses com o órgão ou entidade cuja aplicação será validada. 2. Realizar as validações de ao menos 5 (cinco) aplicações do IMGG por ano, para manutenção do vínculo de validador externo. 3. Manter-se atualizado sobre as orientações e recomendações que regem o trabalho a ser desenvolvido. 4. Participar, sempre que possível, dos eventos e contribuir em atividades e projetos de aperfeiçoamento dos procedimentos de validação. 5. Atuar na formação e habilitação de novos Validadores Externos, quando capacitado. 6. Respeitar o sigilo, observar as disposições da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e se acautelar para que, de forma alguma, disponibilize as informações e/ou documentos do órgão ou entidade sob validação, sendo, também, proibida sua guarda ou divulgação total ou parcial, sob pena de descredenciamento da função de validador externo. 7. Manter-se anônimo e primar por esse anonimato, acautelando-se de não divulgar, de forma alguma, o órgão ou entidade sob sua análise para validação, bem como aqueles de cuja validação já tenha participado, sob pena de descredenciamento da função de validador externo. V - DA UTILIZAÇÃO INCORRETA OU INADEQUADA DO SISTEMA Declaro estar ciente de que eventual uso incorreto ou inadequado do Sistema do Modelo de Governança e Gestão Pública - Gestaopublicagov.br ensejará o impedimento de utilização do mencionado Sistema. VI - DA VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO Este Termo de Adesão será válido por 10 (dez) anos, a contar da data de assinatura, e enquanto se mantiverem as condições nele fixadas. Ministério da Igualdade Racial GABINETE DA MINISTRA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Plataforma JurisRacial como repositório jurídico sobre a temática da igualdade racial. A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1°, parágrafo único, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o que consta do Processo Administrativo n° 00400.003169/2023-11, RESOLVEM: Art 1º Fica instituída a Plataforma JurisRacial, um repositório jurídico digital destinado a compilar e disponibilizar os seguintes documentos que tratem da temática da igualdade racial: I- Legislação II- jurisprudência e súmulas; III- pareceres jurídicos; IV- projetos de lei; V- propostas de emenda constitucional; e VI- teses e dissertações. Parágrafo único. A Plataforma JurisRaciaI será de acesso público e gratuito, disponível por meio do site oficial do Ministério da Igualdade Racial. Art. 2º A Plataforma JurisRacial tem por objetivos: I- contribuir para o enfrentamento do racismo e para promoção da igualdade racial por meio de acesso facilitado e da ampla divulgação de documentos jurídicos relevantes; II- consolidar em uma única plataforma informações jurídicas relacionadas à promoção da igualdade racial, visando a democratização do acesso; e III- estimular a formação de servidores públicos e educação de cidadãos na temática da promoção da igualdade racial. Art. 3º Para a implementação da Plataforma JurisRacial são atribuições: I - do Ministério da Igualdade Racial: a) o desenvolvimento, manutenção e atualização de conteúdos da plataforma; b) ações de divulgação da plataforma; c) ações de formação e educação relacionadas aos conteúdos da plataforma; e d) estabelecer parcerias para aperfeiçoamento da plataforma. II - da Advocacia-Geral da União: a) a articulação com órgãos da Advocacia Pública, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em níveis federal, estadual e municipal, para levantamento e classificação de documentos jurídicos destinados à plataforma; b) ações de divulgação da plataforma; e c) ações de formação e educação relacionadas aos conteúdos da plataforma. Art. 4º Para a implementação da Plataforma JurisRacial poderão ser firmados: I - parcerias com organizações da sociedade civil, conforme disposto na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014; II - acordos de cooperação técnica com Estados e Municípios, especialmente jurídicas da advocacia pública, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário; e III - parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais de notável saber jurídico na temática racial. Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial disporá sobre a Criação do Comitê Gestor da Plataforma JurisRacial. §1º O Comitê estabelecerá Plano de Implementação da Plataforma, com cronograma, atividades e responsáveis. §2º Representantes de órgãos da Advocacia-Geral da União serão convidados a participar do Comitê. Art. 6º As despesas decorrentes da implementação da Plataforma JurisRacial correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Igualdade Racial, bem como na Advocacia Geral da União, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deste artigo poderão contar com recursos de outros órgãos, bem como de parcerias de entidades e instituições públicas e privadas. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União poderão editar atos complementares necessários à implementação da Plataforma JurisRacial. Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data da sua publicação. ANIELLE FRANCISCO DA SILVA Ministra de Estado da Igualdade Racial JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Advogado-Geral da União