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Diário Oficial da União · 23/11/2023 · pág. 77

DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300077 77 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO V DA COMPENSAÇÃO DEVIDA AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA PRESENÇA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA Art. 9º Para fins de cálculo da compensação será considerada a estrutura localizada em município distinto daquele onde ocorre a produção vinculada a substância mineral, para cada processo minerário. § 1º Para fins do cálculo previsto no caput, serão consideradas como estruturas, as pilhas de estéril e de rejeitos, barragens de rejeitos, instalações de beneficiamento de substâncias minerais ou demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico. § 2º Somente serão consideradas as estruturas de mineração que viabilizaram o aproveitamento da jazida, com recolhimento de CFEM referente a fato gerador ocorrido no período de janeiro a dezembro de cada ano em que se baseia o ciclo de distribuição, ponderadas conforme apuração a ser realizada pela ANM, calculada na forma prevista no Anexo V-A. § 3º As instalações de beneficiamento a que se refere o caput são aquelas utilizadas para as operações definidas no inciso II do § 4º do art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. § 4º A ANM apurará as estruturas que se refere o caput com base nas informações do cadastro nacional de estruturas de mineração, previsto no § 16 do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, e nos dados fornecidos pelos entes federativos na forma do inciso III do § 3º do art. 5º desta Resolução, podendo utilizar-se, ainda, de dados obtidos em fiscalizações em campo realizadas pela própria ANM. § 5º Enquanto não for instituído o cadastro nacional de estruturas de mineração de que trata o § 4º deste artigo, os detentores de direitos minerários deverão informar em formulário, em sistema disponibilizado pela ANM para essa finalidade ou no Relatório Anual de Lavra - RAL, considerando os termos e prazos estabelecidos pelo inciso XVII do art. 34 e pelo art. 36 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, as seguintes estruturas, com indicação dos respectivos municípios de localização: I - pilhas de estéril; II - pilhas de rejeitos; III - barragens de rejeitos; IV - instalações de beneficiamento de substâncias minerais; e V - demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico. § 6º As informações a que se refere § 5º deste artigo deverão retratar a existência das estruturas no decorrer do ano-base declarado. § 7º A não prestação ou a prestação de forma inverídica das informações descritas no § 5º deste artigo constituirá a infração prevista no inciso X do art. 26 da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022. SEÇÃO VI DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA CFEM REFERENTE À PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIA MINERAL NÃO ASSOCIADA A QUALQUER FORMA DE AFETAÇÃO Art. 10. Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a alguma das hipóteses de afetação previstas nas seções II, III, IV e V, a parcela correspondente da CFEM será distribuída conforme o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 11.659, de 2023. § 1º A compensação de que se trata o caput será calculada considerando a arrecadação de cada processo minerário para cada substância mineral após a apuração das parcelas relacionadas nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Resolução, aplicando-se também o disposto no art. 4º desta Resolução. § 2º Para fins de apuração e cálculo da compensação prevista no caput, serão utilizados preferencialmente dados de impacto socioeconômico das atividades de mineração em seus municípios limítrofes com base em informações de sistema a ser desenvolvido para essa finalidade. § 3º Quando a poligonal de determinado processo minerário onde tenha havido produção estiver inserida em mais de um município e não houver recolhimento de CFEM para todos, 50% da parcela de que trata o caput será distribuída de forma proporcional ao tamanho das áreas dos municípios limítrofes não produtores constantes na poligonal. § 4º Enquanto a ANM ainda não tiver implementado forma de apurar os dados conforme metodologia baseada no § 2º, o cálculo da compensação prevista no caput será apurado na forma prevista no Anexo VI, sendo considerados elegíveis apenas os municípios limítrofes pertencentes a mesma unidade da federação do município produtor e cuja a soma das parcelas de que tratam as seções II, III, IV, V e VI seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor. Art. 11. Quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Federal, ou nenhum município limítrofe seja elegível a receber a parcela da CFEM de que trata o art. 10, a parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. Para os valores acumulados de CFEM arrecadados a partir do ciclo iniciado em maio de 2023, e somente para esse ciclo anual, não será aplicada a data prevista no disposto do art. 6º, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.659, de 2023. § 1º A lista provisória para o ciclo anual a que se refere o caput, será divulgada no sítio eletrônico da ANM na internet em até 30 dias após a publicação desta Resolução. § 2º Para o ciclo anual a que se refere o caput, o prazo previsto no § 3º do art. 5º será de 10 dias. § 3º Para o ciclo anual a que se refere o caput, a distribuição da CFEM aos afetados pela presença de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida será calculada com base no Anexo V-B. § 4º Para fins de cálculo da compensação a que se refere o § 3º, o conjunto de áreas imobilizadas pela outorga mineral e servidões minerárias nos municípios, para cada substância mineral, será separado por quintis, aplicando-se os percentuais previstos no Anexo V-B para validar o valor da área a ser considerada. Art. 13. Alterações regulatórias que modifiquem as regras e formas de cálculo da distribuição da CFEM aos afetados pelas atividades de mineração somente serão aplicadas no ciclo anual de distribuição seguinte ao vigente. § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, caso ocorra no mesmo ano em que se iniciaria um novo ciclo, a produção de efeitos ocorrerá apenas no início do ciclo do ano seguinte. § 2º Excetuam-se do previsto no caput, alterações relacionadas a mudança de base de dados e de sistemas utilizados para a apuração. Art. 14. A avaliação de resultado regulatório desta Resolução será realizada em até 3 anos. Art. 15. Fica revogada a Resolução ANM nº 6, de 2 de abril de 2019. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA ANEXO I CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS AFETADOS PELAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO 1- Para cada hipótese de afetação previstas nos Anexos II, III, IV, V-A ou V-B e VI, Condição (1): Se MmtCfem >= SimHValAf, ValHCfemAfetado = 0 Condição (2): Se MmtCfem > 0 e MmtCfem < SimHValAf, ValHCfemAfetado = SimHValAf - CfemPrMun Condição (3): Se SldRedH > 0, SldRedH será distribuída de forma proporcional aos municípios constantes das listas de afetados ou por determinado processo minerário quando for o caso, excluindo-se os municípios contemplados pela condição 1. Onde: MmtCfem = média móvel simples trimestral da CFEM que faz jus o Município ou o Distrito Federal por substância mineral na condição de produtor, considerando o mês corrente da distribuição; CfemPrMun = Somatório da CFEM que faz jus o Município ou o Distrito Federal no mês de distribuição por substância mineral na condição de produtor; SimHValAf = simulação do valor total devido ao Município ou o Distrito Federal considerando determinada hipótese que faria jus na condição de afetado e limítrofe independente da produção ou recebimento de CFEM considerando a redistribuição do SldRedH por até três rodadas após a primeira simulação PSimHValAf; 1SimHValAf = Primeira simulação do valor devido ao Município ou o Distrito Federal considerando determinada hipótese que faria jus na condição de afetado e limítrofe independente da produção ou recebimento de CFEM e os índices individuais municipais calculados constantes das listas de afetados ou por determinado processo minerário, quando for o caso; 2SimHValAf = Segunda simulação do valor devido ao Município ou o Distrito Federal considerando determinada hipótese que faria jus na condição de afetado e limítrofe independente da produção ou recebimento de CFEM e os índices individuais municipais calculados constantes das listas de afetados ou por determinado processo minerário, quando for o caso considerando a exclusão de municípios não elegíveis após a primeira rodada de simulação do SldRedH; ValHCfemAfetado = Valor dos 15% da CFEM Afetados considerando determinada hipótese de afetação ou em sua condição de limítrofe devida ao Município ou o Distrito Federal por substância mineral; SldRedH = soma do saldo residual a ser distribuído ao Município ou o Distrito Federal na condição de afetado para cada hipótese de afetação e limítrofe, considerando a fórmula: (a) Se não houver para determinada hipótese de afetação e substância mineral Município com MmtCfem > 0, então SldRedH = 0, caso contrário (b) (b) Se SldRedH > 0, SldRedH: Rodada 1: SldRedH = S 1SimHValAf de todos os casos onde MmtCfem > 1SimHValAf. (i) Se MmtCfem > SldRedH, SimHValAf = 0, município excluído da rodada 2. (ii) Se SldRedH >= MmtCfem, munícipio participa da rodada 2. Rodada 2: Simula-se novamente o valor devido a cada município conforme a mesma metodologia retirando-se os municípios excluídos na rodada 1, apurando-se o 2SimHValAf. SldRedH = S2SimHValAf de todos os casos onde CfemPrMun > 2SimHValAf (i) Se CfemPrMun > 2SimHValAf, SimHValAf = 0, município excluído da rodada 3. (ii) Se 2SimHValAf >= CfemPrMun, munícipio participa da rodada 3. Rodada 3: Simula-se novamente o valor devido a cada município conforme a mesma metodologia retirando-se os municípios excluídos na rodada 2, apurando-se o SimHValAf. SldRedH = S CfemPrMun, de todos os casos onde CfemPrMun > 0 2- Após apurado o ValHCfemAfetado de cada hipótese de afetação ou em sua condição de limítrofe, considera-se o valor total da soma de todos os ValHCfemAfetado individuais para cada município por substância e apura-se conforme: Condição (1): Se MmtCfem >= SimValAf, ValCfemAfetado = 0 Condição (2): Se MmtCfem > 0 e MmtCfem < SimValAf, ValCfemAfetado = SimValAf - CfemPrMun Condição (3): Se SldRed > 0, SldRed será distribuída de forma proporcional aos municípios constantes das listas de afetados ou por determinado processo minerário quando for o caso, excluindo-se os municípios contemplados pela condição 1. Onde: SimValAf = simulação do valor total devido ao Município ou o Distrito Federal considerando todas as hipóteses que faria jus na condição de afetado e limítrofe independente da produção ou recebimento de CFEM e a redistribuição do SldRed de forma proporcional aos municípios constantes das listas de afetados ou por determinado processo minerário, quando for o caso; SldRed = soma do saldo residual a ser distribuído aos Município ou o Distrito Federal na condição de afetados e limítrofe correspondente aos valores que faz jus o Município ou o Distrito Federal no mês de distribuição por substância mineral na condição de produtor, descontados da parcela simulada de CFEM que faria jus na condição de afetado independente da produção ou recebimento de CFEM quando contemplados na condição 2; ValCfemAfetado = Valor dos 15% da CFEM Afetados devido ao Município ou o Distrito Federal por substância mineral. ANEXO II CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS AFETADOS PELA PRESENÇA DE FERROVIAS Compensação Ferrovia = (TKUm /TKUf) X (55%TotalCFEM Afetados Regional F), onde: TKUm - quantidade em toneladas da substância mineral transportada multiplicada pela extensão da malha ferroviária que corta o Município, em quilômetros; TKUf - Somatório de TKUm do conjunto de ferrovias que cortam determinado estado produtor e afetado no País; TotalCFEM Afetados Regional F = 15% da CFEM arrecadada da substância mineral nos Estados produtores e afetados cortados para cada conjunto de ferrovias. ANEXO III CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA PRESENÇA DE DUTOVIAS Compensação Duto = (TKUdm/TKUdt) X(3% TotalCFEM Afetados D), onde: TKUdm - quantidade em toneladas da substância mineral transportada multiplicada pela extensão da malha dutoviária que corta o Município, em quilômetros; TKUdt - Somatório de TKUdm da dutovia associada ao processo minerário; TotalCFEM Afetados D= 15% da CFEM arrecadada pelo processo minerário por substância mineral ANEXO IV CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AFETADOS POR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MINÉRIOS Compensação porto = (TPmp /TPt) X (7%TotalCFEM Afetados), onde: TPm - quantidade em toneladas da substância mineral movimentada no porto do Município dividida pela quantidade total movimentada em toneladas no porto, sejam substâncias minerais ou não; TPp - quantidade em toneladas da quantidade substância mineral movimentada no porto do Município dividida pela quantidade em toneladas da substância mineral movimentada nos portos do País; e TPmp = multiplicação de TPm e TPp TPt - Somatório de todas as TPmp do País; TotalCFEM Afetados = 15% da CFEM da substância mineral.