DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300076 76 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 4.445, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº: 48500.007805/2022-93. Interessados: Concessionárias de transmissão, consumidores livres e autoprodutores e Eletrobrás. Decisão: Fixar os valores das quotas de custeio referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, para o mês de janeiro de 2024. Prazo para recolhimento: até o dia 10 de dezembro de 2023. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 4.501, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio do art. 1º, inciso XVI, da Portaria nº 6.824, de 4 de maio de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.004084/2016-11, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da Termopernambuco S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.795.050/0001-09, para autorizar a utilização do Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Termopernambuco (CEG: UTE.GN.PE.028031- 3.01), no valor de R$ 235,89/MWh (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos por megawatt-hora), a ser aplicado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a partir da primeira revisão semanal do Programa Mensal de Operação - PMO após a publicação deste Despacho; e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE a utilização do valor do CVU indicado no item "i" para fins de contabilização da geração verificada na UTE Termopernambuco a partir do mês de outubro de 2023. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 4.526, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio da Portaria nº 6.823, de 4 de maio de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.006085/2023-20, decide deferir o pleito formulado pelas Central Eólica Catanduba I S.A. e Central Eólica Catanduba II S.A., inscritas no CNPJ/MF sob o nº 31.724.960/0001-28 e nº 33.343.327/0001-15, respectivamente, de forma a autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a viabilizar o uso da margem de acesso disponível contratada por meio dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST nº 208, 209 e 210/2021, referente às Usinas Fotovoltaicas Monte Verde Solar IV, V e VII, pelas Centrais Eólicas Catanduba RN I e II, todas conectadas na subestação Monte Verde 500/34,5 kV; desde que: a) os CUST nº 98 e 99/2021, celebrados pelas Centrais Eólicas Catanduba RN I e II, tenham o início de seus pagamentos iniciados em novembro/2023; e b) as Usinas Fotovoltaicas Monte Verde Solar IV, V e VII não injetem energia no Sistema Interligado Nacional - SIN antes de 1º de julho de 2024, salvo disponibilidade anterior assegurada pelo ONS. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 143, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Disciplina o disposto no Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023, e revoga a Resolução ANM nº 6, de 2 de abril de 2019. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, resolve: Art. 1º Esta Resolução disciplina o disposto no Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023. CAPÍTULO I DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO SEÇÃO I REGRAS GERAIS Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: I - município produtor: município onde ocorre a produção de determinada substância mineral em seu território autorizada por meio de títulos por meio de títulos minerários regularmente concedidos e que fazem jus ao recebimento da parcela prevista no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para aquela substância. II - município afetado: município afetado pelas atividades de mineração delimitadas pelo inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, que incluem exclusivamente as infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário, operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais, e onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico. III - município produtor beneficiário da CFEM como afetado: município produtor de determinada substância mineral que faz jus ao valor adicional da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, correspondente à diferença entre a soma da CFEM apurada nas condições de afetado pelas atividades de mineração e limítrofe, e a CFEM devida na condição de produtor para aquela substância. IV - município limítrofe: municípios que de acordo com os dados do IBGE possuem divisa com o município onde ocorre a produção mineral devidamente autorizada e declarada na guia de recolhimento da CFEM, situados exclusivamente no território brasileiro. V - ciclo anual de distribuição da CFEM aos municípios afetados: refere-se ao período de 12 meses que compreende a arrecadação da CFEM recolhida entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Art. 3º O cálculo da CFEM a ser distribuída para o Distrito Federal e os municípios afetados pela atividade de mineração será apurado considerando fatores de distribuição anuais por substância mineral. § 1º A apuração de que trata o caput seguirá as regras definidas nos Anexos desta Resolução. § 2º A partir do mês de junho de cada ano, as distribuições mensais da CFEM mencionada no caput serão realizadas com base na arrecadação do mês anterior, considerando os fatores de distribuição anuais por substância mineral apurados utilizando as bases de dados dispostas nesta Resolução, relativas ao período de janeiro a dezembro do ano anterior, conforme os critérios de cálculo descritos nos anexos desta Resolução. § 3º Somente serão consideradas operações abarcando substâncias minerais produzidas em território brasileiro, ficando excluídas aquelas que envolvam produtos minerais importados. Art. 4º Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990. § 1º Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.659, de 2023. § 2º Para fins da apuração do previsto no § 1º, a ANM divulgará uma lista com a média móvel trimestral da CFEM que faz jus o Município ou o Distrito Federal por substância mineral na condição de produtor, considerando o mês corrente da distribuição. § 3º A apuração do disposto no § 1º será calculada na forma prevista no Anexo I para cada uma das hipóteses de afetação previstas no art. 3º do Decreto nº 11.659, de 2023. Art. 5º A ANM revisará anualmente os dados relacionados aos cálculos das compensações devidas aos entes federativos afetados pela atividade de mineração e divulgará até 10 de maio de cada ano a lista provisória anual a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto nº 11.659, de 2023. § 1º Os fatores de distribuição por substância mineral serão divulgados no sítio eletrônico da ANM na internet (http://www.gov.br/anm) com as respectivas memórias de cálculo e nota técnica explicativa. § 2º Requerimentos protocolados antes da divulgação da lista de que trata o caput serão considerados intempestivos. § 3º A alteração no rol dos entes federativos beneficiários da compensação ou correção das informações utilizadas para o cálculo referido no caput poderá ser requerida à ANM até 14 dias após a divulgação da lista que se refere o caput, mediante apresentação de recurso administrativo endereçado à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas ou solicitação instruída com a seguinte documentação comprobatória: I - em se tratando de ente federativo afetado pela presença de ferrovias ou dutovias: a) processo(s) minerário(s) ao(s) qual(is) a(s) instalação(ões) está(ão) ligada(s); b) documento declaratório da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT descrevendo a tonelada média e a extensão da malha ferroviária relativas à substância mineral transportada nas ferrovias do ente federativo; c) documento declaratório da ANTT ou da empresa operadora do duto descrevendo a tonelada média e a extensão relativas à substância mineral transportada nas dutovias do ente federativo; d) geometria (linha) das instalações, em coordenadas geodésicas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (datum SIRGAS2000), em meio digital, formato shapefile, juntamente com seu respectivo memorial descritivo; e e) documento fiscal ou aduaneiro que comprove que há transporte/movimentação de substância mineral no ente federativo; II - em se tratando de ente federativo afetado por operações portuárias ou de embarque e desembarque de minérios: a) processo(s) minerário(s) ao(s) qual(is) a(s) instalação(ões) está(ão) ligada(s); b) documento declaratório da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ que ateste a operação portuária e existência da instalação; e c) documento fiscal ou aduaneiro que comprove que há transporte/movimentação de substância mineral naquele ente federativo; III - em se tratando de ente federativo afetado pela existência de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida: a) processo(s) minerário(s) ao(s) qual(is) a(s) instalação(ões) está(ão) ligada(s); e b) geometria (polígono, linha ou ponto) das instalações, em coordenadas geodésicas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (datum SIRGAS2000), em meio digital, formato shapefile, juntamente com seu respectivo memorial descritivo. § 4º Os recursos ou solicitações previstos no § 3º deverão ser instruídos com documentos em meio eletrônico e efetuados exclusivamente através de Processo SEI único para o ciclo anual corrente, que será informado no sítio eletrônico da ANM na internet quando da publicação da lista de que trata o caput. § 5º A ANM divulgará a resposta dos recursos ou solicitações de que tratam § 4º em seu sítio eletrônico na internet e republicará a lista provisória. § 6º Os interessados poderão apresentar recurso endereçado à Diretoria Colegiada da ANM no prazo de 10 dias a contar da publicação da lista de que trata o § 5º. § 7º A versão final da lista anual será divulgada no sítio eletrônico da ANM em caso de não recebimento de recursos ou solicitações de que tratam os § 4º, § 6º ou após a resposta dos recursos de que trata o § 6º. § 8º Os valores da CFEM devidos aos Entes Federados afetados pela atividade de mineração serão distribuídos após a divulgação da lista final anual de que trata o §7º. SEÇÃO II DA COMPENSAÇÃO DEVIDA AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA PRESENÇA DE FERROVIAS Art. 6º Para fins de cálculo da compensação serão consideradas apenas ferrovias outorgadas pela ANTT e serão utilizados os dados anuais de movimentação dos transportes ferroviários, disponibilizado pela ANM e ANTT ou pelas entidades ou órgãos públicos que vierem a sucedê-las. § 1º Os dados de movimentação de transporte ferroviário serão compilados pela ANM preferencialmente combase em Relatório Anual de Lavra - RAL para a substância mineral específica ou ainda em sistema a ser desenvolvido com a finalidade de controlar e gerir a movimentação de minérios no país. § 2º Enquanto a ANM ainda não tiver implementado forma de apurar os dados previstos no § 1º, serão utilizados dados anuais de movimentação fornecidos pela ANTT. § 3º A compensação dos Municípios afetados pela presença de ferrovias será apurada na forma prevista no Anexo II, sendo calculada separadamente para cada conjunto de uma ou mais ferrovias que cortam os respectivos Estados produtores e afetados. SEÇÃO III DA COMPENSAÇÃO DEVIDA AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA PRESENÇA DE MINERODUTOS Art. 7º Para fins de cálculo da compensação serão considerados os minerodutos cadastrados na ANTT, utilizando-se os dados anuais de movimentação dos transportes dutoviários disponibilizados pela ANM, ou pela entidade ou órgão público que vier a sucedê-la. § 1º Os dados de movimentação de transporte dutoviário serão compilados pela ANM preferencialmente com base em Relatório Anual de Lavra - RAL, ou ainda em sistema a ser desenvolvido com a finalidade de controlar e gerir a movimentação de minérios no país. § 2º A compensação dos Municípios afetados pela presença de pela presença de minerodutos será calculada na forma prevista no Anexo III, considerando a arrecadação de cada processo minerário que teve sua produção transportada pelo respectivo mineroduto. SEÇÃO IV DA COMPENSAÇÃO DEVIDA AOS MUNICÍPIOS AFETADOS POR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MINÉRIOS Art. 8º Para fins de cálculo da compensação serão utilizados dados anuais de movimentação fornecidos pela ANTAQ e pela ANM, ou pelas entidades ou órgãos públicos que vierem a sucedê-las. § 1º Os dados de movimentação das operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios serão compilados pela ANM preferencialmente com base em Relatório Anual de Lavra - RAL, ou ainda em sistema a ser desenvolvido com a finalidade de controlar e gerir a movimentação de minérios no país. § 2º Enquanto a ANM ainda não tiver implementado forma de apurar os dados previstos no § 1º, serão utilizados dados anuais de movimentação fornecidos pela A N T AQ . § 3º A compensação dos Municípios afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios será calculada na forma prevista no Anexo IV.