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Diário Oficial da União · 23/11/2023 · pág. 108

DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300108 108 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da organização Art. 7º O Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção, que tem como instância deliberativa máxima o Plenário, é presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e sua Secretaria-Executiva é exercida pela Secretaria- Executiva da Controladoria-Geral da União. § 1º O Presidente do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União em suas ausências e impedimentos. § 2º Na hipótese de ausência simultânea, a presidência será exercida pelo Secretário-Executivo Adjunto da Controladoria-Geral da União. § 3º Os membros titulares do conselho mencionados nos incisos I e II do art. 3° serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos suplentes previamente instituídos em ato do Presidente do Conselho. § 4º Mediante prévia comunicação à Secretaria-Executiva do Conselho, convidados de suas entidades componentes poderão participar da reunião plenária com direito a voz, mas sem direito a voto. § 5º O Presidente do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho temáticos, sem direito a voto. Seção III Das atribuições do Presidente Art. 8º Ao Presidente do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção incumbe: I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II - presidir e dirigir as reuniões do Conselho; III - convocar as reuniões do Conselho; IV - propor a pauta de cada reunião; V - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais; VI - resolver questões de ordem; VII - deliberar sobre as matérias em discussão no Plenário, exercendo o direito de voto e, ainda, exercendo o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações; VIII - submeter ao Conselho proposições sobre matéria de sua competência; IX - designar os membros do Conselho oriundos do Governo Federal e indicar e designar os membros do Conselho oriundos da sociedade civil; X - decidir pela perda de mandato nos termos do art. 5º; XI - instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por conselheiros ou convidados, para a realização de iniciativas relacionadas às políticas e estratégias do Conselho; XII - dar publicidade às deliberações do Conselho; XIII - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva; e XIV - representar o Conselho ou designar membro para representá-lo. Parágrafo único. Competirá à Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade da Controladoria-Geral da União assessorar o Presidente nos assuntos de sua competência. Seção IV Das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção Art. 9º À Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção incumbe: I - promover o apoio administrativo e técnico necessário às atividades do Conselho; II - divulgar a pauta das reuniões do Conselho; III - secretariar as reuniões do Conselho; IV - lavrar as atas das reuniões do Conselho; V - apoiar e disponibilizar meios para realização atividades dos grupos de trabalho; VI - manter controle da distribuição de matérias aos conselheiros e da numeração de atos do Conselho; VII - prestar assessoria ao Presidente e ao Conselho para a consecução das iniciativas relacionadas às políticas e estratégias do Conselho; VII - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Conselho; e VIII - executar outras atribuições que lhe forem atribuídas pela Presidência. Seção V Das atribuições dos membros Art. 10. Aos Membros do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção incumbe: I - participar do Plenário e dos grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão; II - apresentar propostas sobre assuntos de competência do Conselho; III - requerer a inclusão de matérias em pauta; IV - propor ao Presidente a criação de grupos de trabalho; V - representar o Conselho em atos públicos, por delegação de seu Presidente; VI - propor ao Presidente o convite de membros do governo para participar de reunião ordinária e extraordinária do Conselho; VII - exercer o direito de voto em relação às matérias postas para deliberação do Plenário; VIII - sugerir ao Presidente a convocação de reunião extraordinária; e IX - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente. Seção VI Do funcionamento Art. 11. O Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano, preferencialmente de forma semestral, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, decidindo, sempre que possível, por consenso. Parágrafo único. Caso não seja possível alcançar o consenso, a deliberação será por maioria simples dos presentes. Art. 12. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros, titulares ou suplentes. Art. 13. As reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, consolidada e disponibilizada aos membros do Conselho por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para a reunião ordinária e de um dia útil para a reunião extraordinária. § 1º A sugestão de inclusão de matéria em pauta pelos membros deve ser feita à Secretaria-Executiva do Conselho por meio eletrônico, ou outro meio eficaz, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis para a reunião ordinária e de 3 (três) dias úteis para a reunião extraordinária. § 2º Os calendários, pautas e atas das reuniões serão disponibilizadas publicamente para consulta em sítio eletrônico do Conselho. § 3º As atas serão divulgadas imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho, ou em prazo não superior a 3 (três) dias úteis. Art. 14. Por iniciativa de seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o art. 13, poderá ser submetida à deliberação do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção matéria não prevista em pauta. Art. 15. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência a seguir indicada: I - expediente, que se cumprirá com apresentação da pauta, avisos e comunicados; e II - discussão dos temas constantes da pauta de deliberação. Art. 16. O Presidente do Conselho poderá retirar matéria da pauta de deliberação: I - para instrução complementar; e II - em razão de fato novo superveniente. Art. 17. As deliberações do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção se concretizam por meio de manifestações de concordância ou discordância, sugestões, opiniões e outros instrumentos congêneres, relacionados aos temas do Conselho. Art. 18. As propostas de deliberação serão formuladas a partir de proposições apresentadas pelo Presidente do Conselho ou indicações apresentadas pelos membros. Art. 19. As decisões do Plenário são definitivas e irrecorríveis, podendo, todavia, ser alteradas, modificadas ou revogadas por ato do próprio Plenário. Art. 20. Serão observados os seguintes procedimentos nas votações: I - a votação será, como regra, simbólica e aberta; II - o membro poderá consignar, a pedido, o voto em ata; e III - o resultado constará em ata. Art. 21. As reuniões serão em data e local previamente designados pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo, podendo ocorrer presencialmente ou por meio de equipamento de videoconferência, software ou plataforma que permita realizar chamadas de vídeo e voz, conforme decisão do Presidente. Art. 22. Para fins de registro do ocorrido nas reuniões, a Secretaria-Executiva lavrará ata sucinta, que será submetida por meio eletrônico à apreciação do Conselho em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos e aprovada em até 15 (quinze) dias corridos após o envio. Parágrafo único. Constarão da ata: I - a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu; II - os nomes dos membros do Conselho presentes, bem como os dos que não compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência; III - os fatos ocorridos no expediente; IV - a síntese das discussões e das deliberações, com a respectiva votação; V - os votos eventualmente declarados por escrito; e VI - as demais ocorrências da reunião. Art. 23. No início de cada ano, o Conselho divulgará em seu sítio eletrônico relatório aprovado por seus membros, contendo balanço sucinto das ações realizadas no âmbito do colegiado e dos grupos de trabalho no ano anterior, com informações sobre a situação de execução de seu Plano de Trabalho. Seção VII Dos grupos de trabalho Art. 24. Os grupos de trabalho, instituídos pelo Presidente na forma prevista neste Regimento, serão integrados por membros, responsáveis por sua coordenação, observado o § 2º deste artigo, e por convidados. § 1º É vedado o funcionamento de mais de 8 (oito) grupos de trabalho simultaneamente. § 2º Os grupos de trabalho terão dois coordenadores, sendo um representante de uma das secretarias finalísticas integrantes da estrutura organizacional da Controladoria-Geral da União e um membro do Conselho integrante do respectivo grupo do trabalho, preferencialmente da sociedade civil. Art. 25. O ato de criação do grupo de trabalho especificará: I - os objetivos do grupo; II - a sua composição, cujo número de membros será de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) integrantes; e III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a 2 (dois) anos. Art. 26. Cada grupo de trabalho apresentará, em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ato de sua instalação, ao menos um plano de ação, consignando as tarefas a serem implementadas, seu cronograma e os responsáveis pela entrega de cada componente do produto previsto no respectivo plano de ação. Art. 27. Os grupos de trabalho poderão estabelecer sua estrutura interna, bem como se dividir em unidades menores de trabalho, formando subgrupos, tarefas, entre outros, desde que os resultados obtidos nestas estruturas menores sejam sempre compartilhados e validados com o grupo de trabalho em sua totalidade, antes de ser compartilhados com o Plenário. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. A participação no Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão decididos por deliberação do Plenário. Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 68 - 4ª PROURB, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 A Promotora de Justiça que esta subscreve, por meio desta 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 127 c/c 129, incisos III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos 5º, III, "b", "c" e "d"; 6º, XIV, "f" e "g", XIX, "a" e "b", XX e 7º, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 e arts. 2º, 11, inciso XV e artigo 22, da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP; CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística estão definidas no artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da citada resolução, inclui nas atribuições da 4ª PROURB feitos relacionados à Região Administrativa do Plano Piloto; CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis e sociais, e, no presente caso, nos termos dos artigos, 182 e 225, da CF de 1988, para proteção do ordenamento territorial e urbano e do meio ambiente natural e urbano, objetivando propiciar qualidade de vida aos moradores do Distrito Federal; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade, entre outros, devendo exercer seu poder de polícia na defesa do patrimônio público e urbanístico, sob pena de responsabilidade por improbidade administrativa; CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal, nos autos da Ação Popular n.º 0712203-58.2022.8.07.0018, as quais evidenciam que o Condomínio do Edifício Lider Flat Service ocupa área pública, destituído do respectivo licenciamento, desde 21/11/2018, data do vencimento do Termo de Autorização de Uso nº 031/2017 (ID: 134806935- fls.7/8), resolve: instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de coletar elementos de convicção preparatórios para o ajuizamento de ação civil pública com o escopo de postular a reparação dos danos morais coletivos em razão da ocupação de área pública sem o devido licenciamento pelo Condomínio do Edifício Lider Flat Service, situado no SHN Quadra 5 Projeção I, Região Administrativa do Plano Piloto. Ab initio determino a adoção das seguintes providências: a) autue-se a presente portaria, com cópia do inteiro teor do PJE n.º 0712203- 58.2022.8.07.0018, bem como da resposta da DEMA quanto à eventual instauração de inquérito policial para investigar os fatos, promovendo-se os registros necessários no Sistema de Acompanhamento dos Feitos e Requerimentos do MPDFT; b) expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL a fim de requisitar a realização de vistoria mensal no condomínio, bem como a emissão de sucessivos autos de infração ao Auto de Infração F-1276- 482168-OEU, em caso de permanência da irregularidade constatada no Auto de Notificação E0136- 139523-OEU, com fixação de prazo de 15 dias para resposta; c) comunique-se a instauração do presente procedimento à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada; d) proceda-se ao controle do prazo previsto no artigo 13-A, § 1º, da Resolução nº 66, de 14 de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT - 1 (um) ano - informando sobre a eventual necessidade de prorrogação do referido prazo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; MARILDA DOS REIS FONTINELE