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Diário Oficial da União · 23/11/2023 · pág. 107

DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300107 107 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.805, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, na redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 12 de dezembro de 2008, e considerando o disposto nos art. 19 e 20 do Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, aprovado pela Portaria no 1.028, de 22 de abril de 2015, resolve: Art. 1º Publicar as Deliberações nº 01/2023 e 02/2023, da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, aprovadas em sessão realizada em 13 de novembro de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO ANEXO I Deliberação CCCI nº 01/2023: Diretrizes para o monitoramento das recomendações emitidas pelas Unidades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (UAIG). Considerando que: a) A efetiva agregação de valor do trabalho de auditoria somente é aferida quando as recomendações são atendidas e as melhorias propostas são alcançadas; b) O monitoramento de recomendações é uma atividade de caráter permanente, devidamente previsto no Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT); c) O processo de monitoramento de recomendações deve ser realizado de forma sistemática e disciplinada, com a devida interlocução com os gestores responsáveis. A atividade de monitoramento das recomendações emitidas pelas UAIG deve observar as seguintes diretrizes: a) A UAIG deverá proceder à análise de providências ou de manifestações informadas pela Unidade Auditada, preferencialmente, em até sessenta dias do seu recebimento. b) A UAIG deverá realizar, com periodicidade preferencialmente trimestral, reuniões de acompanhamento com a Unidade Auditada, com o seguinte propósito: i. apresentar balanço sobre as recomendações pendentes de atendimento, considerando: - recomendações a vencer; - recomendações com prazo de atendimento vencido; - destaque das recomendações com maior risco associado; ii. tomar conhecimento sobre dificuldades existentes ou fatos supervenientes que possam prejudicar o atendimento das recomendações emitidas; iii. deliberar sobre os encaminhamentos cabíveis, podendo incluir, para cada recomendação: - pactuação de novo prazo para atendimento; - revisão do teor da recomendação; - cancelamento da recomendação; - suspensão do monitoramento em razão da assunção do risco associado pela Unidade Auditada. c) No caso de recomendações relacionadas a irregularidades, assim consideradas aquelas classificadas como "Reposição de bens e valores", "Indicação de TCE", "Ajuste de objetos" e "Cessação de objetos", para as quais os responsáveis não tenham apresentado providências efetivas para saneamento após 180 dias da data limite de atendimento, o fato deverá ser formalmente comunicado à alta administração da Unidade Auditada, à instância de governança, se existente, e à Controladoria-Geral da União (CGU). d) Após decorrido o prazo de um ano da data limite de atendimento da recomendação e tendo sido cumpridas todas as etapas prescritas no item "b" desta deliberação, a UAIG poderá concluir o monitoramento, registrando a assunção tácita dos riscos associados pela Unidade Auditada e comunicando formalmente a alta administração e a respectiva instância de governança, se existir, sobre o fato. e) O processo de monitoramento deve ser realizado preferencialmente com suporte de sistema informatizado.


ANEXO II Deliberação CCCI nº 02/2023: Diretrizes para a elaboração do parecer sobre a prestação de contas da entidade previsto na Instrução Normativa SFC nº 5, de 27 de agosto de 2021. Considerando que: a) O parecer tem por objetivo expressar uma opinião geral da Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG) sobre a adequação dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos, fornecendo segurança razoável quanto: i. à aderência da prestação de contas aos normativos aplicáveis; ii. à conformidade legal dos atos administrativos; iii. ao processo de elaboração das informações contábeis e financeiras; iv. ao atingimento dos objetivos operacionais. b) A emissão de uma opinião geral, como definido nos itens 172 a 175 da Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017: i. requer adequado entendimento das estratégias, dos objetivos e dos riscos da Unidade Auditada e das expectativas da alta administração e das demais partes interessadas; ii. representa uma abordagem sobre os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da organização como um todo; iii. deve ser baseada em um conjunto suficiente de trabalhos de auditoria realizados durante um intervalo de tempo, que lhe forneçam evidência de auditoria adequada e suficiente. A emissão, pelas UAIG, do parecer anual sobre a prestação de contas da entidade, deve observar as seguintes diretrizes: a) Considerar a necessidade de emissão do parecer desde a elaboração dos Planos Anuais de Auditoria Interna (PAINT), incluindo na programação de cada exercício tanto a realização de trabalhos específicos com essa finalidade quanto a previsão de questões de auditoria sobre o tema como parte dos diversos trabalhos de auditoria a serem realizados no período. b) Privilegiar a elaboração dos PAINT com base em riscos, direcionando os esforços da UAIG aos objetos com maior exposição a ameaças passíveis de afetar o alcance dos objetivos operacionais, de conformidade e de reporte financeiro da organização auditada, favorecendo, dessa forma, o alcance do propósito do parecer. c) Realizar o planejamento dos trabalhos individuais de auditoria com base em riscos, incluindo a avaliação dos riscos e dos controles mantidos pela organização para cada um dos objetos auditados, favorecendo, dessa maneira, a reunião dos elementos fundamentais para a elaboração do parecer. d) Considerar os trabalhos de auditoria eventualmente realizados por outros provedores de serviços de avaliação, sempre que reputados como críveis pela UAIG, obtendo, dessa forma, maior amplitude dos trabalhos que sustentam a emissão do parecer. e) Expressar no parecer, exclusivamente, a avaliação da UAIG sobre a adequação da estrutura de controles internos estabelecidos pela entidade para o alcance dos seus objetivos operacionais, de conformidade e de reporte financeiro, diferindo, portanto, de uma opinião sobre as demonstrações contábeis da organização, típica de uma auditoria financeira conduzida segundo as normas de auditoria (NBC TA) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. f) Considerar aplicável o registro de negativa de opinião pela UAIG no parecer, nas seguintes situações: i. negativa de acesso pleno a informações, ativos ou registros pela Unidade Auditada, em extensão que impossibilite a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar uma opinião e os possíveis efeitos de deficiências nos controles internos poderiam ser relevantes e generalizados. ii. ausência de capacidade operacional instalada na UAIG para a realização de serviços de avaliação na extensão requerida para a emissão da opinião. g) Comunicar tempestiva e adequadamente a alta administração da entidade, a instância de governança, se houver, e a Controladoria-Geral da União (CGU), quando da emissão de parecer com negativa de opinião com base nas hipóteses referidas na alínea anterior. PORTARIA Nº 3.816, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, nos termos do art. 87, parágrafo único, incisos I e II, do CRFB/1988, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso II, do Decreto nº 11.330, de 2023, e do art. 6º, parágrafo único, da Portaria CGU nº 1.973, de 2021, delega ao Secretário Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo n. 00407.013437/2023-35, Portaria Conjunta para disciplinar, no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, o procedimento a ser adotado pelas Procuradorias Federais e pelas Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal Indireta nos processos em trâmite perante o Tribunal de Contas da União (TCU). VINICIUS MARQUES DE CARVALHO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E COMBATE À CO R R U P Ç ÃO RESOLUÇÃO Nº 7, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E COMBATE À CORRUPÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023, após ouvidos os membros, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção, nos termos do Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 22 de novembro de 2023. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E COMBATE À CO R R U P Ç ÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS FINALIDADES Art. 1º O Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção - CTICC, integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, é órgão consultivo e pluriparticipativo instituído pelo Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023, e tem como finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e de fomento de políticas e estratégias sobre assuntos relacionados a transparência, integridade e combate à corrupção no âmbito da administração pública federal. Parágrafo único. O Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção apresentará Plano de Trabalho com a identificação das iniciativas a serem priorizadas para o atingimento da finalidade descrita no caput deste artigo, a partir da consolidação dos Planos de Ação instituídos no âmbito dos grupos de trabalho. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção: I - debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre: a) combate à corrupção; b) controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos públicos; c) governo aberto, transparência e acesso à informação pública; e d) integridades pública e privada; II - monitorar e avaliar políticas públicas e serviços públicos destinados à transparência, à integridade e ao combate à corrupção; e III - sugerir ações que visem valorizar a troca de experiências, a transferência de tecnologia, a capacitação e a articulação intragovernamental no âmbito das competências de que tratam os incisos I e II do caput. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I Da composição Art. 3º O Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção é composto por 41 (quarenta e um) membros, na forma do art. 3º do Decreto nº 11.528, de 2023, assim distribuídos: I - 11 (onze) representantes do Governo Federal, dentre os quais o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o preside; e II - 30 (trinta) representantes da sociedade civil, dentre representantes de organizações e entidades da sociedade civil e de movimentos sociais e cidadãs e cidadãos brasileiros com maioridade civil. § 1º Cada membro do Conselho mencionado no inciso I do caput terá um suplente e ambos serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. § 2º Cada membro do Conselho mencionado no inciso II do caput terá um suplente e ambos serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria- Geral da União para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 3º Nas reuniões deverá ser priorizada a presença dos membros titulares, sendo excepcional a presença de membros suplentes. Art. 4º Os membros do Conselho de que trata o inciso II do art. 3º devem: I - ter comprovada idoneidade e reconhecida experiência nos temas relacionados com as competências do Conselho; II - manter vínculo formal direto com a organização detentora do mandato, quando for o caso; e III - não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do Conselho, ainda que na condição de convidado permanente, exceto se o membro tiver sido indicado por uma entidade de representação sindical, uma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no art. 2º. Art. 5º São hipóteses de perda de mandato, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.528, de 2023, além do descumprimento das exigências do artigo anterior: I - a ausência por parte do membro titular a 2 (duas) reuniões plenárias consecutivas, salvo justificativa por escrito ao Conselho; ou II - a prática de ato incompatível com a função de Conselheiro Nacional de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção. § 1º A perda de mandato ocorrerá por decisão do Presidente do Conselho. § 2º A organização ou entidade com representação no Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção poderá solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição do Conselheiro que incorra nas hipóteses do caput. § 3º O suplente poderá apresentar a justificativa de ausência do titular à Secretaria-Executiva do Conselho, por escrito, nas ocasiões em que substituir o titular em reuniões plenárias. Art. 6º Poderão integrar o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, da Procuradoria- Geral da República e do Tribunal de Contas da União.