DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112300116 116 Nº 222, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 20/11/2023 09:00:00 Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Dispositivo: Prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista da Conselheira Mônica Sifuentes, que inaugurou divergência parcial, para alterar a redação da minuta de resolução proposta pela relatora, no sentido de assegurar a autonomia dos tribunais e as peculiaridades da modalidade de saúde suplementar implementada, garantindo-se, de forma integral ou proporcional, pelo(s) mecanismo(s) mais conveniente(s) e adequado(s), a aplicação do piso e do acréscimo dos §§ 1º e 2º do art. 41 a todos os beneficiários elegíveis, no que foi acompanhada pela Conselheira Assusete Magalhães e pelos Conselheiros Marco Aurélio Bellizze de Oliveira, Moura Ribeiro e Fernando Braga, pediu vista o Ministro Og Fernandes. Acompanharam a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Conselheiros Sérgio Kukina, José Amilcar Machado, Guilherme Calmon e Fernando Quadros. Aguarda a apresentação do voto-vista a Conselheira Marisa Ferreira dos Santos. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 20 a 22 de novembro de 2023. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Pediu vista o Ministro OG FERNANDES. Manifestou de forma expressa por aguardar o pedido de vista a Conselheira MARISA FERREIRA DOS SANTOS. Certidão de julgamento - 0527439 Processo: 0002934-72.2013.4.04.8003 - Recurso Administrativo Colegiado: Conselho Data da Sessão: 20/11/2023 09:00:00 Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relator do Acordão: Ministro OG FERNANDES Dispositivo: Prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista da Conselheira Mônica Sifuentes, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Og Fernandes, o Conselho, por maioria, DECIDIU DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo e RESPONDER A CONSULTA no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento definitivo do RE 638115/CE, não extinguiu ou obstou o pagamento de débitos já reconhecidos administrativamente, relativos à incorporação de quintos/décimos do período entre 8/4/1998 e 5/9/2001, sendo possível o pagamento aos servidores das verbas que estavam suspensas por decisão administrativa, que deverá seguir as diretrizes da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, nos termos da divergência inaugurada pelo Ministro Og Fernandes, no que foi acompanhado pelas Conselheiras Assusete Magalhães, Marisa Ferreira dos Santos e Mônica Sifuentes, bem como pelos Conselheiros Marco Aurélio Bellizze Oliveira, Sérgio Luíz Kukina, Moura Ribeiro, José Amilcar Mahado, Guilherme Calmon, Fernando Quadros e Fernando Braga. Vencida a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Relator para o acórdão: Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 20 a 22 de novembro de 2023. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Certidão de julgamento - 0527440 Processo: 0000725-30.2023.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Colegiado: Conselho Data da Sessão: 20/11/2023 09:00:00 Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Dispositivo: O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a alteração do Plano de Ação Anual, exercício 2023, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA . Plenário Virtual, 20 a 22 de novembro de 2023. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA DAMASCENO e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DECISÃO ADMINISTRATIVA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Trata-se de requerimento encaminhado pelo Presidente do SINFISIO - AM, em que pontua que com o final dos mandatos dos conselheiros do CREFITO-12 e com o desmembramento do CREFITO-20, o CREFITO-12 não possui mais relação com o CREFITO-20, e, que por estarem em processo eleitoral, apontam que a atual delegacia tem promovido atos que possuem relação com o CREFITO-12 e sugerem a nomeação de um interventor. Em síntese, é que se trata o requerimento. De fato, razão assiste ao requerente no que toca a ausência de relação ou sujeição jurídica da delegacia do CREFITO, instalada no Amazonas e/ou em Roraima e o próprio CREFITO-12, isso porque o CREFITO-12 com o encerramento do mandato e a nomeação da atual diretoria resta a rogo do COFFITO, em caráter interventivo, ainda que os ex-mandatários (do CREFITO-12) sejam os delegados para o exercício da função de interventor, na forma da redação atual da Resolução COFFITO 519/2020. Outrossim, não parece desarrazoada a preocupação do sindicato de que a gestão seja imparcial, ainda mais nesse período, que é passageiro, até que sejam ultimadas as eleições do CREFITO-20, que já tem processo deflagrado. No entanto, pondero que nos últimos desmembramentos o COFFITO tem mantido minimamente o vínculo do ente regional desmembrado e desmembrando em situações de intervenções do COFFITO, como a que ocorre no CREFITO-12, com o objetivo apenas de manter os serviços públicos prestados. Nessa ordem de ideias, a medida adotada no passado pelo COFFITO era a de manter a circunscrição desmembrada sob a gestão provisória do CREFITO (já criado) até que fosse possível a posse. Logo, até que o Plenário do COFFITO adote uma decisão mais definitiva, entendo que a manutenção mínima das instalações que atendem os profissionais do CREFITO-20 deva ser realizada pelo CREFITO-12, tendo em vista, inclusive, que para fins arrecadatórios os profissionais do Amazonas e de Roraima pagaram as suas anuidades ainda no CREFITO-12. E, como se sabe, o custeio há de ser por este até que seja possível o efeito prático do desmembramento, que somente acontece quando a gestão eleita toma posse. Todavia, coaduno do pensamento que pessoas envolvidas no processo eleitoral do CREFITO-20, a rigor, não devam permanecer como delegados do CRE F I T O, no Amazonas e/ou em Roraima, mesmo porque o COFFITO, neste interregno, propugna que somente atos necessários ao funcionamento da máquina pública sejam praticados, da forma mais impessoal possível, eis que posicionamentos políticos e escolhas de longo prazo carecem, neste momento, de legitimidade democrática, que somente é possível com as eleições dos futuros mandatários. Portanto, ad referendum do Plenário determino a gestão provisória do CREFITO-12 que permaneça na gestão dos Estados de Amazonas e Roraima, porém, que afaste de quaisquer representação dos Conselhos profissionais que estejam disputando o processo eleitoral do CREFITO-20 e, por oportuno, que adote apenas as medidas imprescindíveis ao bom funcionamento dos serviços públicos, evitando que representações do CREFITO sejam realizadas por profissionais com interesse nas eleições, sendo tal medida inspirada e mais similar aos entendimentos anteriores do Plenário do COFFITO. Comunique-se à Diretoria do CREFITO-12 com urgência. Dê ciência ao requerente da decisão. Determino inclusão na próxima pauta do Plenário. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho