DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112300007 7 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 222-B, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao limitar o exercício de autonomia dos entes federativos para organizar e manter seus sistemas de ensino. Além disso, a medida desconsidera os riscos de sobreposição normativa e de descaracterização do PNAE por meio de legislação local." Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que insere o inciso IV ao caput do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 "IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ficaria autorizado a suspender os repasses dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios não implementassem o disposto no inciso XI do caput do art. 17 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao limitar o exercício de autonomia dos entes federativos para organizar e manter seus sistemas de ensino, ao desconsiderar os riscos de sobreposição normativa e de descaracterização do PNAE por meio de legislação local, e ao comprometer potencialmente a continuidade da oferta de alimentação escolar." Art. 2º do Projeto de Lei "Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei." Razões do veto "A proposição legislativa prevê que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE poderia aplicar o disposto no inciso IV do caput art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de três anos, contado da data de publicação do Projeto de Lei. Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, considerada a perda de objeto em decorrência do veto ao art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que insere o inciso IV ao caput do art. 20 da Lei nº 11.947, de 2009." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 619, de 23 de novembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 334, de 2023, que "Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e daì outras providências.". Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "A proposição legislativa altera, para 31 de dezembro de 2027, os prazos de que tratam os art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, a fim de, respectivamente, prorrogar a vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB incidente sobre setores específicos da economia e elevar, em um ponto percentual, a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins Importação na hipótese de importação de determinados bens. A propositura normativa, outrossim, objetiva reduzir a CPRB para setor específico e reduzir a alíquota da contribuição previdenciária patronal imputada aos Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a quatro inteiros da tabela de faixas de habitantes previstas no § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa padece de vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público tendo em vista que cria renúncia de receita sem apresentar demonstrativo de impacto orçamentário- financeiro para o ano corrente e os dois seguintes, com memória de cálculo, e sem indicar as medidas de compensação, em desatenção ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023". Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 620, de 23 de novembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.503, de 2023 (Projeto de Lei nº 1.949, de 2007, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências". Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Inciso IX do caput do art. 5º do Projeto de Lei "IX - constituição e proteção da sua base de dados unificada por unidade da Federação, em conformidade com graus de sigilos estabelecidos pela instituição;" Razões do veto "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, o dispositivo é impreciso e permite interpretação no sentido de que cada instituição policial possa atribuir sigilo aos seus bancos de dados de forma dissociada da legislação federal, o que geraria desorganização da normatização estabelecida para o direito fundamental de acesso à informação. Ademais, a norma contraria a Política Nacional de Segurança Pública, que estabelece entre seus princípios a publicidade para as informações não sigilosas, além de ensejar a criação de embaraços à integração de dados, informações e ações necessárias às atividades integradas da Política Nacional de Segurança Pública." Inciso XV do caput do art. 5º do Projeto de Lei "XV - publicidade dos atos de polícia judiciária e investigativa, nos diversos meios de comunicação disponíveis, ressalvados os casos em que o sigilo da informação seja imprescindível à segurança da sociedade e ao bom andamento dos trabalhos policiais;" Razões do veto "Apesar da boa intenção do legislador, o dispositivo amplia indevidamente a hipótese legal de decretação de sigilo na fase do inquérito policial, uma vez que a expressão 'bom andamento dos trabalhos policiais' extrapola a previsão estatuída pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, que dispõe que a autoridade assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Além disso, a parte inicial do dispositivo contém regra de publicização ampla e irrestrita de atos policiais, sem ressalva aos direitos fundamentais das pessoas investigadas ou envolvidas em investigações, especialmente no que diz respeito à vedação de antecipação de atribuição de culpa." Ouvidos, o Ministério da Saúde, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 17 do Projeto de Lei "Parágrafo único. Os quadros das unidades de saúde criadas para os fins deste artigo devem ser contratados exclusivamente por meio de processo seletivo específico vigente ou mediante contratos de gestão com organizações sociais de saúde." Razões do veto "Apesar da boa vontade do legislador, o parágrafo único do art. 17 do Projeto de Lei parece padecer de inconstitucionalidade, pois, ao prever que os quadros das unidades de saúde deveriam ser contratados exclusivamente por meio de processo seletivo específico vigente ou mediante contratos de gestão com organizações sociais de saúde, a proposição legislativa traz restrição indevida à autonomia dos entes federativos, em afronta ao art. 18 da Constituição. Ademais, a despeito de o termo 'processo seletivo' ser usado em outro ponto do Projeto de Lei, inclusive em referência expressa a concurso público, aqui não parece o caso. A proposição legislativa dá a entender que os contratados para essas unidades de saúde poderiam ser por mero processo seletivo que não concurso, o que fere o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição." Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia- Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 25 do Projeto de Lei "Parágrafo único. Após 2 (dois) anos de permuta ou de cessão, fica autorizada a redistribuição definitiva do policial civil de um ente federativo para outro, a critério da administração pública, por ato dos respectivos governadores, mediante manifestação de vontade expressa do servidor cedido ou dos servidores permutados, caso em que seu vínculo passará a ser estabelecido com a instituição de exercício das funções." Razões do veto "Em que pese a boa vontade do legislador, a disposição é inconstitucional por se traduzir em verdadeiro provimento derivado, vedado pelo disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição, com entendimento reforçado pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal - STF e nos termos da decisão proferida ADPF nº 482/DF. Do mesmo modo, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois está em desacordo com a finalidade a que se destina o instituto da cessão, que permite aos órgãos agregar servidores a seus quadros, de forma temporária. Além disso, a medida desconsidera regramentos, remunerações, benefícios e critérios de promoção das diversas polícias civis estaduais, o que gera o incentivo perverso para uma corrida por cessões para entes federativos que possuam melhores salários ou benefícios, em prejuízo da gestão de pessoal." Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso X do caput do art. 30 do Projeto de Lei "X - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes por Estado para cada confederação, federação e sindicatos, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;" Razões do veto "A despeito da boa intenção do legislador, a proposta legislativa padece de inconstitucionalidade ao contrariar o disposto no § 4º-B do art. 40 da Constituição, que exige que os requisitos diferenciados para policiais sejam estabelecidos por meio de lei complementar do respectivo ente federativo. Ademais, esta previsão legislativa afronta o § 7º do art. 167 da Constituição. Por fim, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois ao versar sobre regime jurídico de servidor estadual implica interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, com impacto sobre o equilíbrio federativo e a segurança jurídica". Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso XI do caput do art. 30 do Projeto de Lei "XI - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes em associação nacional ou de abrangência territorial do respectivo ente federativo dentre as de maior representatividade e antiguidade por cargo, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;" Razões do veto "A despeito da boa intenção do legislador, a proposta legislativa padece de inconstitucionalidade ao contrariar o disposto no § 4º-B do art. 40 da Constituição, que exige que os requisitos diferenciados para policiais sejam estabelecidos por meio de lei complementar do respectivo ente federativo. Ademais, esta previsão legislativa afronta o § 7º do art. 167 da Constituição. Por fim, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois ao versar sobre regime jurídico de servidor estadual implica interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, com impacto sobre o equilíbrio federativo e a segurança jurídica". Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso XII do caput do art. 30 do Projeto de Lei "XII - licença remunerada de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício policial, que pode ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a requerimento do servidor ou no interesse da administração pública, com base no valor apurado na data do pagamento;" Razões do veto "A proposição legislativa prevê licença remunerada em termos semelhantes à antiga licença-prêmio da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposta legislativa é inconstitucional também com fundamento no disposto no § 7º do art. 167 da Constituição. Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao versar sobre regime jurídico de servidor estadual, implica interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, com impacto negativo sobre o equilíbrio federativo e a segurança jurídica. Além disso, a medida é um retrocesso ao restaurar a licença-prêmio conversível em pecúnia, extinta para os servidores públicos federais pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que foi substituída pela licença capacitação, a fim de incrementar a eficiência e a efetividade da prestação de serviços públicos." Ouvida, a Casa Civil a Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Incisos XIII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI e XXVIII do caput do art. 30 do Projeto de Lei "XIII - licença-gestante, licença-maternidade e licença-paternidade;" "XVI - assistência integral, em juízo ou fora dele, por advogado público, se estiver respondendo a processo ou qualquer procedimento administrativo, cível ou penal por ato praticado no exercício da função ou em razão dela;" "XVII - amplo acesso à justiça, assegurada sua gratuidade e efeitos correlatos, nas causas individuais e coletivas, patrocinadas ou defendidas por advogado comprovadamente vinculado às entidades sindicais e associativas, que versem sobre defesas de seus direitos, deveres, garantias, atribuições ou prerrogativas funcionais;" "XIX - carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima estabelecida na legislação do respectivo ente federativo, não superior a 40 (quarenta) horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias;" "XX - ajuda de custo, quando removido da sua lotação para outro Município, no interesse da administração pública;" "XXI - pagamento antecipado de diárias por deslocamento para desempenho de sua atribuição fora de sua lotação ou sede;" "XXVIII - auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do respectivo ente federativo."