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Diário Oficial da União · 23/11/2023 · pág. 8

DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112300008 8 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 222-B, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 Razões do veto "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, as propostas legislativas padecem do vício da inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição." Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei: Inciso XVIII do art. 30. "XVIII - prestação de depoimento em inquérito, em processo ou em qualquer outro procedimento em trâmite no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados;" Razões do veto "A proposição legislativa viola o interesse público ao permitir a interpretação de que a prerrogativa processual que se pretende atribuir aos policiais civis se aplicaria quando o beneficiário fosse prestar depoimento em inquérito não somente como testemunha ou vítima, mas também na condição de investigado ou réu, o que configuraria privilégio indevido em razão do cargo público". Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Incisos XXII a XXVII do caput do art. 30 do Projeto de Lei "XXII - indenização para vestimenta, equipamentos de uso obrigatório e itens de segurança pessoal;" "XXIII - indenização por periculosidade;" "XXIV - indenização por insalubridade, por exposição a agentes nocivos ou por risco de contágio;" "XXV - indenização por atividade em local de difícil acesso e provimento;" "XXVI - indenização por sobreaviso e escalas extraordinárias de serviço;" "XXVII - indenização por exercício de trabalho noturno;" Razões dos vetos "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, as propostas legislativas padecem do vício da inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição. Ademais, os incisos destacados contrariam o interesse público, pois, ao versarem sobre regime jurídico de servidores dos entes da federação, implicam interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo". Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 1º do art. 30 do Projeto de Lei "§ 1º Aplica-se aos policiais civis o disposto no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade policial civil." Razões do veto "A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois permite a acumulação de cargos públicos pelos policiais civis cujas atividades, por suas caraterísticas, exigem o exercício em caráter de dedicação exclusiva. A proposição legislativa prevê que se aplicaria aos policiais civis o 'disposto no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade policial civil'. O que se nota é uma tentativa de, via lei ordinária, interpretar que os cargos policiais são de natureza técnica ou científica e, como tal, passíveis de acumulação na forma do citado inciso do caput do art. 37 da Constituição. A regra, como se sabe, é a impossibilidade de acumulação de cargos e empregos na Administração, sendo certo que as exceções só são as permitidas constitucionalmente. Eventual exceção demandaria alteração formal da Constituição, o que não é o caso." Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 8ºdo art. 30 do Projeto de Lei "§ 8º O policial civil, ao assumir cargo ou função de confiança de caráter administrativo, de assessoramento, de coordenação e de direção, bem como chefia de investigação, de cartório ou de plantão, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória, nos termos da legislação do respectivo ente federativo." Razões do veto "Embora a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois, ao versar sobre regime jurídico de servidor dos entes da federação, implica interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo. Ademais, a proposta legislativa padece do vício da inconstitucionalidade, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 7402)." Ouvido, o Ministério da Previdência Social manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 11 do art. 30 do Projeto de Lei "§ 11. O policial civil que completar os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer na atividade policial fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até que se dê a aposentadoria compulsória." Razões do veto "Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois desconsidera a legislação estadual estabelecida para o cálculo e o reajuste de proventos e aposentadorias para servidores estaduais, fixando, inclusive, o valor do benefício. A proposição legislativa, a despeito de não tratar de benefício de índole previdenciária (abono de permanência), acaba por impor dever de o ente federativo conceder ao policial civil que reúna os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até que se dê a aposentadoria compulsória. Tal imposição contraria o disposto no § 19 do art. 40 da Constituição, que confere uma faculdade e não uma obrigação ao ente federativo de conceder o abono de permanência, além de deixar a cargo do ente a fixação do seu montante, desde que não superior ao valor da contribuição previdenciária vertida pelo servidor." Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 16 do art. 30 do Projeto de Lei "§ 16. Os proventos de aposentadoria dos policiais civis correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade." Razões do veto "Respeitando-se a boa vontade do legislador, a proposição legislativa estabelece o valor inicial dos proventos correspondente à última remuneração (integralidade) e revisão pela remuneração dos ativos (paridade), em descumprimento ao disposto nos § 3º, § 4º-B, § 8º, § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição, que atribui ao ente a definição do valor inicial dos proventos e a sua revisão periódica para garantia do valor real, além da limitação ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para os servidores que ingressaram depois da instituição do Regime de Previdência Complementar no ente federativo. A regra da integralidade assegura ao servidor público a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria, ao passo que a paridade garante aos inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidas aos servidores ativos da carreira. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019), que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019." Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 19 do art. 30 do Projeto de Lei "§ 19. É vedado instituir procedimentos de cassação da aposentadoria em razão do caráter contributivo desta e da exigência de requisitos para a sua obtenção." Razões do veto "A proposição legislativa veda a instituição de procedimentos de cassação da aposentadoria em razão do caráter contributivo desta e da exigência de requisitos para a sua obtenção. No âmbito da ADPF nº 418/DF, o Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu que 'a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos'. Desse modo, a restrição ampla e irrestrita trazida pela proposta viola o entendimento consolidado do STF sobre a pena de cassação de aposentadoria, bem como afronta o pacto federativo ao adentrar em questão insertas na competência legislativa dos entes federativos. Assim, a proposição legislativa é inconstitucional por afrontar os art. 1º, art. 24, art. 25 e art. 30 da Constituição. Enfatiza-se que a proposição legislativa é contrária ao interesse público ao vedar a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, pois o instituto é sanção que integra o poder disciplinar a ser aplicada nas hipóteses de faltas graves cometidas pelo servidor público que ainda se encontrava no exercício de suas funções. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor inativo, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 31 do Projeto de Lei "Art. 31. O poder público deve assegurar assistência médica, psicológica, psiquiátrica, odontológica, social e jurídica, bem como seguro de vida e de acidente pessoal, aos policiais civis e pode criar unidade de saúde específica em sua estrutura funcional com todos os meios e recursos técnicos necessários." Razões do veto "A proposição legislativa impõe ao Poder Público o dever de assegurar vários direitos aos policiais civis. Apesar de alguns já estarem incluídos nos deveres próprios da assistência do Sistema Único de Saúde, não cabe impor o dever de fornecimento de seguro de vida e acidentes pessoais. Além de afrontar a autonomia dos entes para definir os direitos a serem garantidos, há afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição. Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois cria benefício e vantagem pecuniária de caráter indenizatório para servidores públicos estaduais, desconsiderando a legislação estadual pertinente, inclusive nas hipóteses em que a respectiva legislação prevê a percepção por subsídios, o que vedaria adicionais na forma proposta." Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 38 do Projeto de Lei "§ 1º Os atuais cargos podem ser renomeados com a nova nomenclatura de oficial investigador de polícia, nos termos da lei do respectivo ente federativo, quando não for aplicável o disposto no caput deste artigo, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições dos cargos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública." "§ 2º Aplicado o disposto no § 1º deste artigo, os atuais servidores podem fazer opção, em caráter irreversível, de permanecer no seu cargo com sua nomenclatura atual, exercendo as atribuições de seu provimento originário, devendo se manifestar por escrito ao órgão responsável no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da lei do respectivo ente federativo." "§ 3º Se aplicado o disposto no caput ou no § 1º deste artigo, os policiais civis aposentados devem ter seus cargos renomeados, redesignados e enquadrados no cargo de oficial investigador de polícia, preservados seus direitos previdenciários e os dos respectivos pensionistas." "§ 4º Os cargos de natureza policial civil já extintos ou em extinção por lei do ente federativo anterior a esta Lei serão aproveitados, reenquadrados, redistribuídos ou renomeados no cargo de oficial investigador de polícia nos termos da lei do respectivo ente federativo, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições dos cargos, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública, observados os princípios da evolução e da modernização legislativa." Razões dos vetos "Em que pese a boa vontade do legislador, pontua-se que a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois versa sobre regras específicas que possibilitam investidura em cargo público via provimento derivado, implicando interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo. Ademais, a proposta viola frontalmente o disposto na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assentou, nos termos do inciso II do caput do art. 37, da Constitucional, que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, o que levaria à insegurança jurídica na sua aplicação. Para reforço do argumento do veto, citam-se os precedentes do STF nos autos da ADI nº 6433/PR, de abril de 2023, e ADI 5406/PE, de abril de 2020." Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 5º do art. 38 do Projeto de Lei "§ 5º Os cargos técnico-científicos que realizem perícias de natureza criminal atualmente existentes na estrutura das polícias civis serão transformados, renomeados ou aproveitados no cargo de perito oficial criminal no órgão central de perícia oficial de natureza criminal nos termos da lei do respectivo ente federativo, conforme a conveniência e oportunidade, respeitadas a similitude de atribuições e equivalência de funções entre os cargos respectivos." Razões do veto "Em que pese a boa vontade do legislador, pontua-se que a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois versa sobre regras específicas que possibilitam investidura em cargo público via provimento derivado, implicando interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo. Ademais, a proposta viola frontalmente o disposto na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assentou, nos termos do inciso II do caput do art. 37, da Constitucional, que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, o que levaria à insegurança jurídica na sua aplicação.