DOU 23/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112300009 9 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 222-B, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 Para reforço do argumento do veto, citam-se os precedentes do STF nos autos da ADI nº 6433/PR, de abril de 2023, e ADI 5406/PE, de abril de 2020." Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 6º do art. 38 do Projeto de Lei. "§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao cargo de delegado de polícia." Razões do veto "Em que pese a boa vontade do legislador, pontua-se que a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois versa sobre regras específicas que possibilitam investidura em cargo público via provimento derivado, implicando interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo. Ademais, a proposta viola frontalmente o disposto na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assentou, nos termos do inciso II do caput do art. 37, da Constitucional, que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, o que levaria à insegurança jurídica na sua aplicação. Para reforço do argumento do veto, citam-se os precedentes do STF nos autos da ADI nº 6433/PR, de abril de 2023, e ADI 5406/PE, de abril de 2020." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 42 do Projeto de Lei "Art. 42. As normas gerais relativas à organização básica institucional e aos cargos da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, são estabelecidas nas Leis nºs 14.162, de 2 de junho de 2021, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e cabe ao Distrito Federal regulamentá-las e legislar sobre normas específicas e suplementares a respeito de prerrogativas, vedações, garantias, direitos e deveres da polícia civil, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 e do § 1º do art. 32 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplicam-se à instituição de que trata o caput deste artigo as normas desta Lei que versam sobre direitos, garantias e prerrogativas da polícia civil, sem prejuízo de outras previstas em leis e regulamentos." Razões do veto "Em que pese o mérito da proposta, a proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade, já que o inciso XIV do caput do art.21 da Constituição prevê que compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal. A competência para regular a matéria é da União, não do Distrito Federal. No caso em exame, há regramento singular por parte da Constituição quanto ao Distrito Federal. A proposição legislativa é também contrária ao interesse público ao estabelecer que cabe ao Distrito Federal regulamentar e legislar sobre normas específicas e suplementares a respeito de prerrogativas, vedações, garantias, direitos e deveres da polícia civil, tendo em vista que o encargo de organizar e manter os referidos serviços, suportando o ônus, ficaria com a União, enquanto a competência para criar vantagens e estender direitos, ainda que por meio de regulamentação e legislação sobre normas específicas e suplementares, seria de competência de outro ente federativo." Ouvidos, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 43 do Projeto de Lei "Art. 43. Considera-se exercício em cargo de natureza estritamente policial toda atividade que o policial civil realize nos órgãos que compõem a estrutura orgânica da polícia civil ou no exercício de mandato classista, bem como toda atividade que venha a exercer, no interesse da segurança pública ou institucional, em outro órgão da administração pública de Município, de Estado, do Distrito Federal, de Território ou da União, mantidos seus direitos, garantias e prerrogativas funcionais." Razões do veto "A proposição legislativa traz regramento sobre o que se considera exercício em cargo de natureza estritamente policial. A disposição é inconstitucional, já que implica contagem fictícia de tempo de contribuição, vedada pelo § 10 do art. 40 da Constituição. O dispositivo impõe a contagem de tempo de efetivo exercício no serviço policial mesmo quando afastado dessas funções para outras funções não policiais, na linha do que já consta no § 10 do art. 30 do Projeto de Lei. A proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois assegura contagem de tempo ficta para todos os fins, inclusive para aposentadoria especial, para servidores que podem ficar longos períodos afastados das atividades do exercício do cargo, sem avaliação de produtividade, e em órgãos não integrantes da estrutura de segurança pública, em prejuízo da gestão de pessoal e da segurança pública." Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia- Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 2º do art. 44 do Projeto de Lei "§ 2º O Conselho Nacional da Polícia Civil tem assento e representação no Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como nos demais órgãos colegiados federais, estaduais e distrital que deliberem sobre políticas públicas da área de suas competências constitucionais e legais." Razões do veto "O art. 44 do Projeto de Lei institui o Conselho Nacional da Polícia Civil. Seu § 2º é inconstitucional, por implicar verdadeira ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo. A pretexto de criar colegiado federal, o legislador avançou sobre competências organizacionais do Poder Executivo. O fato de haver determinação para assento do Ministério da Justiça e Segurança Pública revela violação do disposto no inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição." Ouvidos, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 48 do Projeto de Lei "Art. 48. Os Estados e, no caso da Polícia Civil do Distrito Federal, a União devem adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de sanções na forma da lei." Razões do veto "No mesmo sentido vai o art. 48 do Projeto de Lei, ao impor ao Chefe do Poder Executivo de cada ente federativo o dever de encaminhar propostas de adequação em prazo estipulado. Trata-se de disposição claramente inconstitucional, na linha do que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 546/DF, e por afronta ao disposto no inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição. A proposição legislativa é também contrária ao interesse público, ao estabelecer prazo para que a União e os Estados se adequem ao disposto na proposição, tendo em vista que tal disposição implica violação à separação de Poderes ao impor aos entes federativos iniciativa legislativa, inclusive em matérias de competência privativa dos Chefes dos Poderes Executivos, especialmente no que diz respeito à organização e ao funcionamento da administração e regime jurídico de servidores." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.