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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/11/2023 · pág. 68

DOMCE 24/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341

www.diariomunicipal.com.br/aprece 68

municipais - Lei Complementar n.º 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, art. 22, § 1º, § 2º, I, § 3º, I, § 4º e, art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá, bem como art. 4º e art. 1º da Lei Municipal nº. 2.368/2008, com redação dada pela Lei nº. 3.196/2023, e art. 37 da Lei nº. 2.365/2008, com Proventos Integrais, com início do benefício na data da publicação do presente Ato de Aposentadoria no valor de R$ 9.929,85 (nove mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), e reajustado em conformidade com os servidores públicos em atividade no cargo Professora, de acordo com o quadro discriminativo abaixo:

CÁLCULO DOS PROVENTOS DESCRIÇÃO VALOR Salário Base R$ 3.655,16 Carga Horária Suplementar Lei 2.368/2008 R$ 3.655,16 Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007 R$ 609,19 Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007 R$ 913,79 Gratificação de Incentivo Profissional 15% Lei nº. 2.365/2008 R$ 1.096,55 Total da remuneração R$ 9.929,85 TOTAL DOS PROVENTOS R$ 9.929,85

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de novembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:915322E4

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 22.11.002/2023

ATO Nº 22.11.002/2023

Revisa o ato nº. 04.09.016/2019, com data de publicação em 13/09/2019, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos integrais a servidora MARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Professora, admitida em 01/08/1983, matrícula nº 00812510, lotada na Secretaria da Educação deste Município, vem requerer sua aposentadoria nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerandoque a servidoraMARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA,ocupante do cargo de Professora, admitida em 01/08/1983, matrícula nº 00812510, cumulativamente, conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra na referência 08 e na classe 03 do plano de cargo de carreira com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria

Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.

Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003:

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição se mulher; III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal:

Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I, IIe § 1º que define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos: I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora. § 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p: revistos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, portanto, Ato nº 04.09.016/2019, com data de publicação em 13/09/2019. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora, MARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA, será 13/09/2019.

Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir data da publicação do respectivo ato.

Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que