DOMCE 24/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341
www.diariomunicipal.com.br/aprece 71
matricula nº. 080273-5 em razão do falecimento deste em 30/03/2019, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandomediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte, requerido porANTONIA DOMINGOS DA SILVA, na qualidade de esposa e por ser a única beneficiária do ex-servidorMANOEL CALIXTO DA SILVA, que trabalhava na função de Operador de Limpeza Pública, Matrícula nº 00802735, lotado na Secretaria de Agriculturado Município de Quixadá, atualmente estava aposentado e faleceu em30/03/2019.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
Considerando,a Lei Municipal nº 2.103/2002, bem como os seus artigos 9º, § I, 37º e 38, que define os beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado: I –o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Neste termo a requerente se enquadra no artigo 37 e 38 da mesma Lei nº 2.103/2002 que define pensão por morte a dependente, sendoANTONIA DOMINGOS DA SILVAa única dependente devendo a pensão ser paga desde a data do óbito em 30/03/2019, comprovado em documento em anexo:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento”, essa legislação trata da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
Seguindo esse raciocínio, a supracitadaLei Municipal nº 2.103/2002, dispõe em seu artigo 38 que o valor da pensão por morte, deve ser igual ao valor dos proventos do servidor(a) em atividade ativa.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Pensão Por Morte, em favor da beneficiáriaANTONIA DOMINGOS DA SILVA, na condição de esposa do ex-servidorMANOEL CALIXTO DA SILVA,aposentado,correspondendo a 100 % (cem por cento) do valor da remuneração, cujos efeitos financeiros serão pagos desde a data do óbito em30/03/2019, devendo a respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração dos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
De acordo com remuneração do ex-servidor aposentado pela compulsória com proventos proporcionais,MANOEL CALIXTO DA SILVA,passaráaesposaANTONIA DOMINGOS DA SILVA,receber a pensão por morte no valor do benefício deR$ 998,00(novecentos e noventa e oito reais).
1) R$ 998,00(novecentos noventa e oito reais), a título de salário base.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 23 de novembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:133A36BC
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 23.11.001/2023
ATO Nº 23.11.001/2023
Reeditar o Ato nº. 02.10.007/2023, publicado em 09/10/2023, para corrigir o nome da interessada no artigo primeiro, o qual concede aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a VANDA MARTINS RODRIGUES admitida em 01/02/1986 na função de Recepcionista e matricula 1000186 e estar lotada na Câmara Municipal de Quixadá, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que a VANDA MARTINS RODRIGUES admitida em 01/02/1986 na função de Recepcionista e matricula 1000186 e estar lotada na Câmara Municipal de Quixadá, conta com mais de 56 anos de idade e com mais de 37 anos de contribuição e efetivo exercício requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 11 de agosto de 2023, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no artigo 3º da EC. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;