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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/11/2023 · pág. 72

DOMCE 24/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC nº 47/2005:

Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos:

I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora; III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a servidora.

Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:

Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

III - referente ao adicional por tempo de serviço; IV - Sexta parte.

Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a em função ou cargo de confiança.

Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento.

Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais.

Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da pensão por morte.”

RESOLVEM:

Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora VANDA MARTINS RODRIGUES, com proventos integrais na ordem de R$ 2.059,63 (dois mil e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), sendo:

1) R$ 1.357,97 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), a título de salário base; 2) R$ 475,29 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3) R$ 226,37 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 23 de novembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:79E03841

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 22.11.003/2023

ATO Nº 22.11.003/2023

Revisa o ato nº. 04.04.003/2023, publicado em 04.05.2023, que revisou o 05.01.007/2022, publicado em 04.02.2022, que revisou o ato nº. 04.11.008/2019, publicado em 04.02.2020, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos integrais ao servidor JOSÉ AURINO TAVARES, ocupante do cargo de Professor, admitido em 04/05/1987, matrícula nº 0809764, lotada na Secretaria da Educação deste Município nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerandoque o servidorJOSÉ AURINO TAVARES,ocupante do cargo de Professor, admitido em 04/05/1987, matrícula nº 0809764, lotado na Secretaria da Educação,cumulativamente, conta com mais de 54 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra na referência 07 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008,conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;

Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.