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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/11/2023 · pág. 73

DOMCE 24/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3341

www.diariomunicipal.com.br/aprece 73

Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição se mulher; III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I, II e IIIque define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos: I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora; III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, portanto, Ato nº. 04.11.008/2019, com data de publicação em 04.02.2020. Sendo assim, a data do início do benefício do servidor, JOSÉ AURINO TAVARES, será 04.02.2020.

Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir data da publicação do respectivo ato.

Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:

Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.

Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento. Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais.

Considerandopor fim,o que dispõe naLei nº 2.365/2008que instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art. 37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41 da mesma lei.

Art. 37.A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes percentuais: I - 25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadores (as) de título de doutor e pós Doutor; II - 20% (vinte por cento) aos (as) portadores(as) de títulos de Mestres; III – 15%(quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.

RESOLVEM:

Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição ao servidor JOSÉ AURINO TAVARES,comproventos integraisna ordem deR$ 7.108,83(sete mil cento e oito reais e oitenta e três centavos),sendo:

1)R$ 4.397,22(quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), a título deSALÁRIO BASE; 2)R$ 1.319,16(um mil, trezentos e dezenove reais e dezesseis centavos) referente a06 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3)R$ 732,87(setecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 4)R$ 659,58(seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) referente àGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do município de Quixadá. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de novembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:D6F4822E

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 22.11.004/2022